quarta-feira, 24 de junho de 2009

Demissão imoticada nas Empresas Públicas e Soc. Econ. Mista

Notícias do TST.
Apesar da notícia aplicar-se a um caso concreto, a decisão está tornou-se jurisprudência do TST sobre a relação de emprego das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ou seja, essas empresas podem demitir imotivadamente seu empregados, OJ 247.
Banco do Brasil pode demitir empregado com síndrome do pânico.
O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público, pode ser dispensado sem justa causa, porque não possui a mesma estabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 41) para servidores.
Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Quinta Turma do TST no julgamento de recurso de revista do Banco do Brasil. Com decisão unânime, os ministros desobrigaram a instituição de reintegrar um ex-bancário, demitido sem motivação, que adquiriu síndrome do pânico após sofrer um sequestro.
Apesar do drama vivido pelo ex-empregado, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, explicou que o Banco do Brasil celebra contratos trabalhistas conforme as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso está equiparado ao empregador comum.
Nessas condições, pode demitir sem motivo seus empregados, pagando as verbas salariais devidas na rescisão contratual. Em resumo, o relator esclareceu que as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
O caso foi parar na Justiça quando o bancário alegou, na 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que foi demitido injustamente depois de 17 anos de serviço no banco, e pediu a reintegração ao emprego.
Reconheceu que houve mudanças no seu comportamento, entretanto atribuiu o problema ao desenvolvimento de síndrome do pânico. Contou que, no dia 15 de julho de 1999, ao chegar a casa, foi feito refém junto com a família por um grupo de assaltantes.
Como era responsável pela tesouraria da agência de Aquiraz, no dia seguinte, enquanto a mulher e o filho ficaram em casa com parte da quadrilha, ele foi obrigado a ir ao banco com alguns assaltantes, que roubaram R$ 145 mil.
A partir desse evento traumático, o empregado disse que sofreu transtorno mental e não recebeu assistência médica adequada, tanto que está até hoje em gozo de auxílio-doença pelo INSS. De outro lado, o Banco sustentou que o empregado não tinha estabilidade contratual e não havia norma legal que o protegesse da despedida sem justa causa.
Também afirmou que o bancário queria ser demitido para receber a multa de 40% do FGTS, porque abrira duas locadoras de vídeo. Além do mais, não poderia reclamar da falta de assistência médica, uma vez que usufruía do plano de saúde Cassi – a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
O juiz concluiu pela validade da demissão, já que houve a intervenção do sindicado do empregado no processo e não houve ressalvas sobre o seu estado de saúde (físico ou mental). Também pesou na decisão o fato de existir uma declaração assinada pelo bancário pedindo para ser exonerado, pois estaria “desmotivado em relação ao emprego e salário”.
Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) analisou o recurso do empregado, entendeu que ele deveria ser reintegrado. De acordo com o TRT, o ato de demissão era nulo, pois não obedeceu aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade imprescindíveis para as instituições que integram a Administração Pública Indireta da União, como é o caso do BB.
Mas o banco conseguiu restabelecer a sentença de primeiro grau com o julgamento do seu recurso de revista no TST. Como observou o relator, a tese do Regional era contrária ao entendimento do TST, que não vê obstáculo jurídico à despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo sem motivação – é o que consagra a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI– 1) do Tribunal.
( RR 1500/2001 – 004-07-00.5 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 23.06.2009

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Recurso Extraordinário

RE 201819 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 11/10/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJ 27-10-2006 PP-00064
EMENT VOL-02253-04 PP-00577

Parte(s)

RECTE. : UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC
ADV. : VERA LUCIA RODRIGUES GATTI E OUTROS
RECDO. : ARTHUR RODRIGUES VILLARINHO
ADV. : ROBERTA BAPTISTELLI E OUTRO

Ementa

EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

Decisão

Após o voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando provimento ao
recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido
de vista formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
08.06.2004.
Decisão: Depois do voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando
provimento ao recurso extraordinário, e do voto do Ministro Gilmar
Mendes, negando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude
do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 16.11.2004.
Decisão: Depois dos votos da Ministra-Relatora e do Ministro Carlos
Velloso, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e dos
votos dos Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa negando-lhe
provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista
formulado pelo Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005.
Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Presidente da Turma, o
julgamento foi adiado em virtude da ausência, justificada, da Senhora
Ministra-Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.09.2005.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento
ao recurso extraordinário, vencidos a Senhora Ministra-Relatora e o
Senhor Ministro Carlos Velloso, que lhe davam provimento. Redigirá o
acórdão o eminente Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.10.2005.

Indexação

- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CARÁTER PÚBLICO, ATIVIDADE, UNIÃO
BRASILEIRA DOS COMPOSITORES, COBRANÇA, DIREITO AUTORAL, CONFIGURAÇÃO,
SERVIÇO PÚBLICO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, CABIMENTO, APLICAÇÃO DIRETA,
DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PENALIDADE, UBC, IMPOSIÇÃO, SÓCIO, CARACTERIZAÇÃO,
EXCESSO, LIBERDADE, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: APLICABILIDADE,
DIREITO FUNDAMENTAL, ÂMBITO, RELAÇÃO PRIVADA, RELAÇÃO HORIZONTAL,
DECORRÊNCIA, ROMPIMENTO, BARREIRA, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO,
FENÔMENO, CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO PRIVADO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: EFICÁCIA
HORIZONTAL,
DIREITO FUNDAMENTAL, RELAÇÃO, PARTICULAR, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA,
VONTADE. NECESSIDADE, ASSOCIAÇÃO CIVIL, ENTIDADE CIVIL, SUBMISSÃO,
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, RESPEITO, CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA.
- VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO
DA
AMPLA DEFESA, EXCLUSÃO, SÓCIO, OBSERVÂNCIA, PROCEDIMENTO, ESTATUTO,
SOCIEDADE CIVIL, DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA, PREJUÍZO ECONÔMICO, SÓCIO,
POSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, DIREITO AUTORIAL, MEIO, ESCRITÓRIO CENTRAL
DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, ECAD, EXISTÊNCIA,
LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PRIVADA, ORGANIZAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMA,
FUNCIONAMENTO, RELACIONAMENTO, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO CIVIL.
- VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO:
OFENSA
INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NECESSIDADE, ANÁLISE, LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL, VERIFICAÇÃO, VIOLAÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL,
AMPLA DEFESA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
ART-00057 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11127/2005
ART-01085 PAR-ÚNICO
CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-011127 ANO-2005
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED ETT
ART-00016 ART-00018
ESTATUTO DA UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC

Observação

- Acórdãos citados: ADI 2054, ADI 2504, RE
158215, RE 160222, RE 161243, AI 346501 AgR; RTJ-164/757.
- Legislação estrangeira citada: artigo 18, n° 1, da Constituição de
Portugal; artigos 25 e 35 da Constituição da Suíça.
Número de páginas: 75.
Análise: 05/12/2006, AAC.
Revisão: 12/01/2007, JBM.




Doutrina

OBRA: APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS RELAÇÕES PRIVADAS, "IN"
CADERNOS DE SOLUÇÕES CONSTITUCIONAIS
AUTOR: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
ANO: 2003 PÁGINA: 32-47
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: ASSOCIAÇÕES, EXPULSÃO DE SÓCIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS "IN"
DIREITO PÚBLICO.
AUTOR: PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ANO: 2003 VOLUME: 1 PÁGINA: 170-174
EDITORA: SÍNTESE E INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO
OBRA: A CONSTITUIÇÃO CONCRETIZADA: CONSTRUINDO PONTES ENTRE O PÚBLICO E
O PRIVADO
AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET
ANO: 2000 PÁGINA: 147
EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO
OBRA: CONSTITUTIONAL LAW
AUTOR: JOHN NOWAK E RONALD ROTUNDA
EDITORA: WEST PUBLISHING CO. ANO: 1995
OBRA: DIMENSÕES E PERSPECTIVAS DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADES E LIMITES DE APLICAÇÃO NO DIREITO
CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. TESE PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE EM
DIREITO APRESENTADA EM 2004 E ORIENTADA PELO PROFESSOR JOSÉ CARLOS
MOREIRA ALVES.
AUTOR: RODRIGO KAUFMANN
ANO: 2004
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
AUTOR: J. J. GOMES CANOTILHO
PÁGINA: 1151
EDITORA: ALMEDINA
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: DANIEL SARMENTO
ANO: 2003 PÁGINA: 69-72
EDITORA: LÚMEN JÚRIS
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: ESTUDOS
DE DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES
ANO: 1999 EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 218-229
EDITORA: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E CELSO BASTOS
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: DANIEL SARMENTO
PÁGINA: 297, 301-313 ITEM: 5
EDITORA: LÚMEN JÚRIS ANO: 2004
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: UMA
CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DAS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA
PERSPECTIVA DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS. TESE DE DOUTORADO DEFENDIDA EM
2004 NA UFRJ.
AUTOR: JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
OBRA: DRITTWIRKUNG DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E ASSOCIAÇÕES PRIVADAS
"IN"
DIREITO PÚBLICO
AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE
VOLUME: 9 PÁGINA: 53-74
EDITORA: IDP E SÍNTESE ANO: 2005
OBRA: EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE
PÁGINA: 100, 137-138
EDITORA: SÉRGIO ANTÔNIO FABRIS ANO: 2004
OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET
ANO: 1998
EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO
OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES
JURÍDIDO-PRIVADAS: A IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO PONTO DE ENCONTRO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA
EDITORA: SERGIO ANTÔNIO FABRIS ANO: 2004
OBRA: A VINCULAÇÃO DOS PARTICULARES A DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: WILSON STEINMETZ
PÁGINA: 295
EDITORA: MALHEIROS ANO: 2004

fim do documento

Direitos humanos: uma presença constante nas decisões do STJ

Direitos humanos: uma presença constante nas decisões do STJ
Decorridos 60 anos da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, os valores fundamentais ali definidos têm servido de modelo para instituições nacionais, leis e políticas públicas que protegem a grande família humana. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compartilha desse entendimento e suas decisões judiciais têm se harmonizado com os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A seguir, algumas decisões representativas dessa linha de atuação do STJ.

Artigo 4º - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão: a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Há anos, o Tribunal vem rejeitando as tentativas de trancar ações penais que investigam a participação de pessoas na manutenção de trabalhadores sob regime escravo. Em várias decisões, algumas tomadas há mais de dez anos, vêm-se rejeitando as alegações de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta. Em casos mais recentes, como em 2008, a Quinta Turma do STJ negou o pedido de liberdade (habeas corpus) a um fazendeiro denunciado por manter trabalhadores na condição de escravos. Gilberto Andrade, proprietário de terras no Maranhão, foi condenado a 11 anos de reclusão por aliciar trabalhadores e mantê-los em regime de escravidão. Em outra decisão de 2008, o então presidente em exercício do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminar pedida por um casal de coreanos condenado pela Justiça por manter nove bolivianos em regime de trabalho escravo numa fábrica de roupas. O casal foi preso em flagrante no bairro do Bom Retiro, em São Paulo. Eles monitoravam, por circuito interno de vídeo, os trabalhadores durante todo o tempo em que permaneciam na fábrica. Os bolivianos dividiam quatro pequenos dormitórios no local de trabalho, sem ventilação adequada e trancados a cadeado pelo lado de fora.

Acusados da prática do crime de redução à condição análoga à de escravo de 100 trabalhadores no município de Pacajá, no Pará, Tenório Silva Lacerda e Valdir Leandro de Sá também tiveram pedido de habeas corpus – para revogar a prisão preventiva – negado, em 2007, pelo então vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins. Os trabalhadores eram alojados em barracos de lona sem as mínimas condições de higiene e salubridade, com alimentação inadequada e sem água potável, assistência médica ou registro em carteira de trabalho Não recebiam os salários e eram submetidos a longa jornada diária de trabalho, sem direito a repouso semanal.

A Quinta Turma confirmou, por unanimidade, em 2002, a condenação do agrônomo Rovilson Pinto Vilela e de seu pai, o pecuarista João Vilela Rossi, de Rondônia por manterem cerca de 40 trabalhadores rurais em cárcere privado, em condições semelhantes ao regime de escravidão, na Fazenda Santa Rita, no município de Corumbiara (RO). Os trabalhadores foram transportados até lá em um barco em condições subumanas, sofrendo agressões e tendo apenas uma refeição por dia. Na fazenda, os trabalhadores foram submetidos, sob ameaças com arma de fogo, a cárcere privado, maus-tratos e alimentação insuficiente. As vítimas que tentavam fugir eram caçadas e espancadas.

Artigo 5º - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Em 2000, o STJ assinou, junto com diversas entidades do governo e não-governamentais, o Pacto da Sociedade Brasileira contra a Tortura. No documento, as instituições assumiram o compromisso de monitorar as denúncias de crimes de tortura. Os representantes das instituições reafirmaram, no acordo, que todo ato de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes significam grave ofensa à dignidade humana e negação dos princípios consagrados nas Cartas da OEA e na da ONU, além de violar os direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Constituição brasileira e toda a legislação nacional.

Em 2006, o STJ acolheu a sessão aberta ao público da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) que julgou o suposto assassinato de Gerardo Vargas Areco, um soldado torturado quando cumpria serviço militar obrigatório no Exército do Paraguai. A sessão inédita foi organizada pelo ministro Gilson Dipp, pelo STJ, em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.

A Segunda Turma do Tribunal consolidou em 2008 o entendimento de que as ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. O relator do processo, ministro Mauro Campbell, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem diversas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas perpetradas durante o regime militar. Reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.

Em 2004, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva do agente penitenciário Ricardo Duarte Pires Valério, mais conhecido como Sarmento, acusado de torturar, junto com outras dez pessoas, o comerciante chinês naturalizado brasileiro Chan Kim Chang no presídio Ary Franco, no Rio de Janeiro. Chang morreu na noite de 4 de outubro de 2003, após ter sido torturado por agentes penitenciários e detentos do presídio, depois de preso em flagrante por evasão de divisas no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando embarcava para os Estados Unidos da América com US$ 30,5 mil.

Artigo 25º – Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis (...)

Coube à Terceira Turma o julgamento de um caso chocante: definir o valor da indenização devida a um adolescente que ficou cego ainda bebê devido ao espancamento que sofreu de um médico residente dentro do hospital. Em 2005, o STJ não atendeu ao pedido da Universidade de Taubaté/SP para que fosse revisto o valor da indenização de R$ 1,73 milhão, em valores de setembro de 2002. Pobre e subnutrido, aos nove meses de idade, L. foi internado no Hospital-Escola da Universidade de Taubaté. Na noite de 25 de março de 1989, o estudante do 6º ano do curso de medicina Flávio Baumgart Rossi, residente plantonista do hospital, espancou o bebê, levando-o à cegueira.

O estado do Rio Grande do Sul foi obrigado a fornecer à menor B.O.V.S., portadora de anemia diseritropoiética tipo 1, os medicamentos necessários ao seu tratamento. A decisão foi da ministra Eliana Calmon, do STJ, em antecipação de tutela. Ao deferir a antecipação, em 2008, a relatora destacou que o STJ tem admitido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda se encontre pendente de admissibilidade, em situações extremamente excepcionais.

O STJ também determinou o fornecimento de remédio para portadora de lúpus numa decisão do início deste ano. Apesar de demonstrar a necessidade do tratamento e da falta de condições para o custeio do medicamento, a portadora da doença teve o pedido negado várias vezes pelo Ministério da Saúde. Após atender preliminarmente o pedido de gratuidade da Justiça, o ministro Hamilton Carvalhido, que estava no exercício da presidência do Tribunal, concedeu a liminar.

Em 2007, o Tribunal da Cidadania decidiu que são abusivas as cláusulas de contrato de seguro-saúde que excluem doenças infecto-contagiosas, a exemplo da hepatite C. A conclusão foi da Terceira Turma, que manteve a condenação da Bradesco Seguros a cobrir o tratamento médico e hospitalar de M.O.S., de São Paulo. “A cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infecto-contagiosas, caso da aids, não tem qualquer validade porque abusiva [...]. Não há, pois, razão para excluir, no caso, a hepatite C”, ratificou o ministro Gomes de Barros, relator do caso no STJ.

E a Primeira Turma restabeleceu, em 2006, o direito de servidora pública municipal paulistana à isenção do imposto de renda em razão de câncer maligno sob controle há 16 anos. Com a decisão, o município de São Paulo teve de restituir os valores indevidamente retidos na fonte desde 1994.

Decisão inovadora da Segunda Turma reconheceu o direito de titular de sacar FGTS para tratamento de familiar com aids. No julgamento de 2003, os ministros, por unanimidade, mantiveram a decisão da Justiça Federal de garantir a uma mãe de Santa Catarina o direito de sacar o valor para tratar de sua filha menor, portadora do vírus. A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, salientou que, segundo a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação não é a que se apega à "restrita letra fria da lei", mas a que seja fiel ao espírito da norma a ser aplicada.

Artigo 8º - Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9º - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Diante de grave atentado à dignidade humana, a Primeira Turma do STJ condenou o estado de Pernambuco, em 2006, a pagar R$ 2 milhões por danos morais e materiais ao cidadão Marcos Mariano da Silva, de 58 anos, mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife-PE. Por unanimidade, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “Preso sem inquérito, sem condenação alguma e sem direito a nenhuma espécie de defesa [...] foi simplesmente esquecido no cárcere, onde ficou cego dos dois olhos e submetido aos mais diversos tipos de constrangimento moral” – alegou a defesa. Além de contrair tuberculose na prisão, foi acusado de participar de diversas rebeliões, pelo que ficou em segurança máxima por mais de seis meses, sem direito a banho de sol.

Artigo 2º - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição (...)

Artigo 21º - Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos (...)

Em maio deste ano, o STJ reconheceu que são responsabilidade da União as consequências de prisão e perseguição políticas realizadas durante o regime militar e que a ação para reparação desse tipo de dano é imprescritível. A Primeira Turma do STJ manteve a decisão que condenou a União a indenizar as filhas de ex-vereador de Rolândia (PR) em R$ 100 mil, por danos morais. Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a proteção à dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e existe enquanto esta existir. A Constituição – disse – não estipulou qualquer prazo de prescrição relativamente ao direito inalienável à dignidade.

Eleito duas vezes vereador no município paranaense, o médico pai das autoras da ação foi preso em 1964, um ano após sua reeleição, por agentes da Delegacia de Ordem Política e Social (DOPS) e mantido em quartel do Exército em Londrina. Foi solto no mesmo ano e retomou suas atividades normais, mas abandonou quaisquer manifestações políticas e passou a sofrer de depressão e alcoolismo, que redundaram em sua desmoralização e morte, em 1984.

Artigo 7º - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

A suposta apologia ao nazismo já foi tema de julgamento no STJ. Em 2001, a Quinta Turma julgou o pedido de habeas corpus em favor de Siegfried Ellwanger. Acusado de escrever, editar e vender obras com mensagens antissemitas, o editor, sócio-diretor da Revisão Editora, de Porto Alegre, foi condenado por racismo pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a dois anos de reclusão com sursis (suspensão condicional da pena).

A defesa dele impetrou habeas corpus no STJ, com pedido para mudar os termos da condenação proferida pelo TJRS de racismo por práticas discriminatórias. Assim, o réu poderia requerer extinção da pena, o que não é possível em relação ao racismo, crime imprescritível. Com base no voto do ministro Gilson Dipp, a Turma entendeu que houve incitação e indução a práticas discriminatórias, elementos que não devem ser diferenciados para fim de caracterização do delito de racismo.

Também na Quinta Turma, foi julgado um caso envolvendo dois comissários de bordo norte-americanos acusados de preconceito racial contra um passageiro brasileiro. Segundo depoimento de testemunhas, um dos comissários teria dito: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.”

Ao entender que os comissários deveriam responder pelo crime de racismo, o ministro Felix Fischer julgou que a intenção dos réus foi exaltar a superioridade do povo americano em contraposição à posição inferior do povo brasileiro. Essa postura teria atentado contra a coletividade brasileira, o que em tese a inclui entre os crimes tipificados pela Lei n. 7.716/89.
E quando o preconceito é praticado na internet, como julgar? O STJ entende que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo, independente do local de conexão dos investigados.

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) deu início à investigação de discriminação na rede contra negros, judeus e homossexuais. Após verificar que as conexões à internet dos investigados ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MPF/SP pediu o desmembramento das investigações. No STJ, o parecer do MPF foi pela competência da Justiça em São Paulo, porque ocorreria conexão probatória, isto é, as provas deveriam ser colhidas por um mesmo juiz. Além disso, como os investigados mantêm contato entre si, as buscas e apreensões em datas diversas, pelos vários juízos, prejudicaria a investigação.

Em 2001, a Terceira Turma confirmou o pagamento de indenização por danos morais ao comerciário Luiz Carlos de Souza, da cidade do Rio de Janeiro. Ele sofreu agressões verbais manifestamente racistas. Luiz Carlos estava instalando um portão eletrônico, quando Mário Oliveira Pinheiro se aproximou e começou a fazer comentários contra a instalação. O comerciário tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da Vila, que haviam decidido por maioria colocar o equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente por Mário. “Eu não sou minoria; você sim, seu preto, que é.”

Artigo 12º - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências.

Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ manteve a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus pagar indenização aos filhos e ao marido da mãe-de-santo Gildásia dos Santos e Santos, cuja foto foi usada, em 1999, num contexto ofensivo pelo jornal Folha Universal, veículo de divulgação da igreja, sob o título “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”. Em 2000, Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio começaram uma ação de indenização por danos morais. A decisão de 2008 seguiu integralmente o voto do juiz convocado Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor indenizatório a cerca de R$ 145 mil.

O grupo Gazeta de Mato Grosso também foi obrigado a pagar indenização no valor de R$ 40 mil por danos morais a uma vítima de estupro cujo nome foi divulgado por uma das empresas do grupo sem autorização. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de informação é um dos pilares do Estado democrático de direito. Entretanto, o direito à informação não se sobrepõe a quaisquer das outras garantias individuais, principalmente a honra e a intimidade. Para a ministra, a tarefa do jurista é delimitar a fronteira entre o legítimo e o abusivo exercício da liberdade de informação.

Artigo 6º - Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
As decisões do STJ em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos não são apenas coercitivas. Um transexual que mudou de nome e sexo na Itália teve a alteração reconhecida pelo STJ, por decisão do então presidente Raphael de Barros Monteiro Filho, em 2006. A.G.O. conseguiu a retificação do seu prenome e sexo, de masculino para feminino, baseado em parecer médico e na sentença italiana de 2004.

Artigo 27º - Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes, e de participar do progresso científico e de seus benefícios. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

A Corte Especial do STJ negou, em 2006, recurso interposto pela Editora Brasiliense e garantiu aos herdeiros de Monteiro Lobato o direito a administrar a obra do escritor, composta por 24 títulos infantis e 17 adultos. A Editora tinha firmado um contrato com Monteiro Lobato em 27 de junho de 1945, com validade até que os escritos do autor passassem ao domínio público, o que ocorrerá em 2018 – 70 anos após a morte do criador da obra, segundo a lei. Joyce Campos Kornbluh, neta de Lobato, entrou com uma ação na Justiça de São Paulo para rescindir o contrato.

Artigo 1º - Todos os homens nascem livres e iguais, em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 3º - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Cabe à Justiça Federal julgar os crimes que envolvam direitos indígenas. Essa foi uma decisão da Terceira Seção do Tribunal a partir do entendimento de que os crimes que envolvem os direitos indígenas, por se verificar ofensa aos interesses coletivos da comunidade indígena, nos termos constitucionais, são de interesse específico da União. Portanto, são da competência da Justiça Federal.

Com isso, a Quinta Turma do STJ decidiu, em 1999, que os quatro jovens de classe média residentes em Brasília acusados pela morte do índio pataxó Galdino Jesus dos Santos seriam julgados pelo Tribunal do Júri. E, em 2001, a mesma Turma rejeitou, em decisão unânime, os embargos de declaração dos garimpeiros condenados pela prática de genocídio contra índios yanomami, em agosto de 1993, na Floresta Amazônica. O Ministério Público Federal denunciou sete garimpeiros pelo episódio chamado de matança de Haximu, que resultou no extermínio de 12 yanomamis, entre velhos, mulheres e crianças. Com a decisão, foi restabelecida a sentença condenatória de 19 anos e seis meses de reclusão para os criminosos.
Numa decisão de 2000, o então presidente em exercício da Casa, ministro Costa Leite, decidiu que o ex-policial militar Alexandre Bicego Farinha deveria continuar preso esperando o seu julgamento. Ele foi acusado de participação na chacina de Vigário Geral, que provocou a morte de 21 pessoas na noite de 31 de agosto de 1993.

Em 2003, o STJ negou liminar a dois médicos e a um comerciante acusados de emascular (retirar os órgãos genitais) menores no estado do Pará, supostamente motivados por rituais de magia negra. Dessa forma, ficou mantido o julgamento dos envolvidos pelo Júri Popular. A decisão da Quinta Turma se deu em um habeas corpus em que a defesa buscava que o julgamento se desse em sessões isoladas e individualizadas. Os três eram acusados juntamente com outras duas pessoas de terem mutilado 12 meninos na cidade paraense de Altamira.

Os crimes foram cometidos entre 1989 e 1993, período em que oito dos 12 meninos foram mortos. Além deles, oito foram sequestrados, mas conseguiram fugir antes da realização da cirurgia. Segundo a imprensa local, seis meninos estão desaparecidos desde a época dos crimes. O caso teve repercussão internacional e movimentou entidades de defesa do menor e de direitos humanos no Brasil e em diversos países.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Diário

Tenho andado um pouco sumido!
Não abandonei os estudos, só que estou muito cansado com meu retorno ao trabalho.
saj

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Instrução Normativa nr, 77

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 03 DE JUNHO DE 2009

D.O.U.: 05..06.2009

Dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Disposições Gerais

Art. 1º A atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente rege-se pelos princípios e normas da Constituição Federal, de 05 de outubro 1988; da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01º de maio de 1943; do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, respeitados os limites de suas disposições, especialmente os previstos no Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações do Decreto nº 4.870, de 30 de outubro de 2003, e nesta instrução normativa.

Art. 2º As ações fiscais decorrentes de denúncias relacionadas ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente devem ter prioridade absoluta em seu atendimento.

§ 1º O planejamento anual de fiscalização de cada SRTE deve conter a programação de mobilizações especiais, em períodos específicos, observadas as peculiaridades locais e as diretrizes emanadas da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

§ 2º As atividades de fiscalização voltadas para estes temas se inserem no rol das competências institucionais de todos os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT.

Art. 3º A SRTE, por meio das chefias de fiscalização, deverá buscar a articulação e a integração com os órgãos e/ou entidades que compõem a rede de proteção a crianças e adolescentes, no âmbito de cada estado da federação, inclusive o Distrito Federal, visando à elaboração de diagnósticos e à eleição de prioridades que irão compor o planejamento anual a que se refere o § 1º do artigo 2º desta instrução, com indicação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados e programação dos recursos humanos e materiais necessários à execução das fiscalizações, além da identificação de ações a serem desenvolvidas em conjunto com os referidos parceiros.

Das Ações Fiscais

Art. 4º No curso da ação fiscal, o AFT deverá, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis e demais encaminhamentos previstos nesta instrução:

I - preencher a ficha de verificação física, conforme modelo constante do Anexo I;

II - notificar o empregador para afastar de imediato as crianças e/ou adolescentes do trabalho ilegal, por meio do termo de afastamento do trabalho, conforme modelo constante do Anexo II, a ser entregue ao seu representante legal, mediante recibo, ou com a informação de sua recusa, e efetuar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de serviço laborado;

III - encaminhar termo de pedido de providências ao Conselho Tutelar e à Secretaria de Assistência Social, ou órgão similar do município, ao Ministério Público Estadual na comarca, à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho no estado, conforme modelo constante do Anexo III;

IV - elaborar relatório circunstanciado à chefia de fiscalização, com cópias dos autos de infração lavrados e dos termos emitidos, para remessa aos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, no âmbito das três esferas de governo, quando couber.

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento possuir instalações e condições de trabalho adequadas, o AFT poderá solicitar a alteração da função do adolescente na faixa etária de 16 a 18 anos incompletos que tiver sido afastado do trabalho em qualquer das atividades elencadas no Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, fazendo constar da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, no campo "Anotações Gerais", a nova função.

§ 2º Exaure-se a competência administrativa da inspeção do trabalho com a adoção dos procedimentos legais previstos nesta instrução e com o acionamento dos órgãos e/ou entidades parceiros que integram a rede de proteção a crianças e adolescentes, para adoção de providências dentro de suas atribuições institucionais, mormente a garantia do efetivo afastamento do trabalho e a inclusão da criança e/ou adolescente e de sua família em programas de transferências de renda, ou em programas sociais de âmbito federal, estadual ou municipal, atendidas as respectivas condicionalidades.

§ 3º A SRTE deverá estabelecer um fluxo de informações com os órgãos e/ou entidades mencionadas nesta instrução, para acompanhamento das providências solicitadas.

§ 4º O pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços deverá ser efetuado na presença do AFT e do responsável legal de cada criança e/ou adolescente identificado.

§ 5º Sendo impossível a presença do responsável legal da criança e/ou adolescente, deverá ser solicitada a assistência do representante do Ministério Público da área da infância e da juventude da comarca.

Art. 5º No curso da ação fiscal, o AFT deverá verificar o cumprimento dos requisitos formais e materiais dos institutos jurídicos abaixo:

I - trabalho educativo, nos termos do artigo 68 do ECA;

II - estágio de estudantes, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

III - aprendizagem, nos termos do artigo 428 e seguintes da CLT.

Parágrafo único. Constando irregularidades, o AFT deverá lavrar os autos de infração eventualmente cabíveis e apresentar relatório circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos nesta instrução.

Da Denúncia, Articulação e Integração Com Os Demais Parceiros da Rede de Proteção a Crianças e Adolescentes

Art. 6º A atuação da fiscalização trabalhista no combate ao trabalho infantil doméstico e ao trabalho infantil em regime de economia familiar limitar-se-á à orientação ao público externo, por meio dos plantões fiscais ou das ações de sensibilização, e ao encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes, em decorrência dos impedimentos legais para intervenção direta da inspeção do trabalho nessas situações.

Parágrafo único. As denúncias recebidas deverão ser encaminhadas, por meio de ofício da chefia de fiscalização, ao Conselho Tutelar do município, ao Ministério Público Estadual na comarca/ou à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho no Estado.

Art. 7º A atuação da inspeção do trabalho no combate à exploração sexual ou à utilização de criança e/ou adolescente no narcotráfico limitar-se-á à articulação e integração com os demais parceiros da rede de proteção a crianças e adolescentes.

Parágrafo único. As denúncias recebidas deverão ser encaminhadas, por meio de ofício da chefia de fiscalização, ao Conselho Tutelar do município, ao Ministério Público Estadual na comarca e/ou à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho no Estado.

Disposições Finais

Art. 8º Nos municípios que ainda não constituíram Conselhos Tutelares, os encaminhamentos previstos nesta instrução deverão ser feitos ao juiz da infância e da juventude, ou ao juiz que exerça essa função, na forma da lei de organização judiciária local, nos termos dos artigos 146 e 262 do ECA, sem prejuízo dos demais encaminhamentos previstos.

Art. 9º A chefia de fiscalização poderá delegar as atribuições de natureza administrativa e/ou de articulação previstas nesta instrução normativa aos integrantes dos Núcleos de Assessoramento em Programas Especiais - NAPE ou aos Núcleos de Apoio às Atividades de Fiscalização - NAAF da SRTE.

Art. 10. Visando dar transparência e publicidade aos resultados obtidos pela atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, o resumo dos relatórios, encaminhamentos e pedidos de providências emitidos pelo AFT deverão ser publicados no sítio do MTE, na internet, no endereço http://siti.mte.gov.br, cabendo ao AFT observar o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da conclusão da fiscalização, para encaminhá-los ao servidor responsável pela inserção de dados no Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho Infantil - SITI.

Parágrafo Único. O servidor responsável pela inserção de dados no SITI deverá lançá-los até o dia 10 do mês subsequente ao do recebimento dos relatórios e demais documentos referidos no caput deste artigo.

Art. 11. Ficam aprovados os modelos de ficha de verificação física, termo de afastamento do trabalho e termo de pedido de providências, anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 66, de 13 de outubro de 2006, publicada no DOU de 19 de outubro de 2006, na seção 1, páginas 47 e 48.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Analista Jurídico – SEFAZ/CE – ESAF – 2007

01 – (Analista Jurídico – SEFAZ/CE – ESAF – 2007) Assinale a opção correta.
a) O enquadramento rural do trabalhador perfila-se, como regra, pelo enquadramento do seu empregador, motivo pelo qual, em sendo rural o empreendimento, rurícolas serão seus empregados, ressalvando-se, porém, a hipótese de empresas de florestamento e reflorestamento que, embora sejam urbanas, seus empregados são tidos como rurículas, de acordo com a jurisprudência predominante.
Certa.
OJ 38, SDI-I
b) A pessoalidade não é inerente ao contrato de empreitada, porquanto o objeto contratado é um resultado específico e delimitado (uma obra), devendo, então, para que não fique caracterizada a hipótese de relação de emprego, ser contratada pessoa jurídica para a sua realização.
Errada.
Vide OJ 191, SDI-I.
c) Desde que preenchidos os requisitos legais correspondentes, como subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, pode ser reconhecida a existência de relação de trabalho doméstico nos casos de vínculos de matriz conjugal.
Errado.
Admitir-se relação de emprego em tais situações será acatar-se a existência de subordinação de um dos cônjuges ou companheiros perante o outro, o que é incompatível com a noção de sociedade de fato ou comum. Fonte: TRT-MG.
d) Tal como a subordinação jurídica, a pessoalidade é traço marcante do contrato de emprego, tanto no que diz respeito ao empregado como no que concerne ao empregador.
Errado.
Vide art. 448 c/c art.10 da CLT.
A pessoalidade é do empregado.
e) Segundo regra jurídica vigente, são considerados atenuantes do risco da atividade econômica que deve ser suportada pelo empregador o caso fortuito e a força maior os quais, se caracterizados, dão ensejo à redução temporária dos salários.
Errada.
Art. 503 - CLT.
O artigo em questão foi parcialmente revogado pela CF/88, sendo que a redução salaria só permitida se antecipadamente houve negociação coletiva (art.7, VI, CF/88)

sexta-feira, 5 de junho de 2009

CLT – 1000 perguntas e respostas Ed. Saraiva

CLT – 1000 perguntas e respostas
Ed. Saraiva

1) A CLT é uma Lei Geral ou uma Lei Especial?
2) A CLT se aplica aos servidores públicos da União, Estados, DF e Municípios?
3) Não cai!
4) O empregador, necessariamente, precisa ser uma empresa?
5) Que significa assumir os riscos da atividade econômica?
6) Quem poderá ser acionado na Justiça do Trabalho nos casos de responsabilidade solidária?
7) Quem é empregado?
8) Qual a definição das características de vínculo de emprego?
9) Todo trabalhador é um empregado? Todo empregado é um trabalhador? Quem é funcionário?
10) Que é serviço efetivo?
11) Como definir o tempo em que o empregado está aguardando ordens?
12) como contabilizar na contagem de tempo de serviço os períodos de afastamento do empregado?
13) Como equiparar o trabalho ao salário de igual valor?
14) Qual a diferença do trabalho realizado na casa do empregado para o realizado na empresa?
15) A CLT se aplica aos trabalhadores domésticos?
16) A CLT se aplica aos trabalhadores rurais?
17) Não cai.
18) A CLT se aplica aos que trabalham em empresas públicas, estatais e autárquicas?
19) Como a Justiça do Trabalho pode julgar na falta de disposições legais ou contratuais?
20) Que é jurisprudência?
21) Que é analogia?
22) Que é equidade?
23) Quais são os princípios do direito do trabalho?
24) Que são usos e costumes?
25) Que é direito comparado?
26) Como se aplica o direito comum ao direito do trabalho como fonte subsidiária?
27) Qual a ordem a ser seguida com base no “princípio da hierarquia das fontes do direito do trabalho”?
28) Quais são as fontes heterônomas do Direito do Trabalho?
29) Como será consideradas a aplicação da Lei no tempo e espaço?
30) Como seria montado o “princípio da hierarquia as Leis”?
31) Qual a diferença entre nulidade e anulabilidade?
32) Como seria desvirtuar os preceitos contidos na CLT?
33) Como seria impedir a aplicação da CLT?
34) Como seria fraudar a aplicação dos preceitos contidos nas CLT?
35) Como ocorre uma alteração na estrutura jurídica da empresa?
36) Que são direitos adquiridos?
37) Por que a mudança na estrutura jurídica de uma empresa não afeta os direitos dos empregados?
38) Que é prescrição?
39) Como se aplica a prescrição nas parcelas do FGTS?
40) O prazo prescricional de 5 anos também se aplica aos casos ocorridos antes da Constituição de 1988?
41) Não cai.
42) Como se convalida a prescrição nas equiparações salariais?
43) A prescrição nos pedidos de prestação sucessivas podem atingir parte das parcelas requeridas?
44) Não cai.
45) Qualquer trabalhador é obrigado a ter CTPS assinada?
46) O empregador pode contratar um empregado sem CTPS?
47) Quem pode emitir a CTPS?
48) Quais as exigências legais para obter uma CPTS?
49) Para que serve a CTPS?
50) Os dados que integram as anotações da CTPS devem ser atualizados por quem?
51) Pode ser emitida mais de uma CTPS para cada empregado?
52) Os dados pessoais do interessado em receber a CTPS devem ser extraídos de quais documentos?
53) A CTPS pode ser emitida aos analfabetos?
54) Quem é competente para proceder às anotações na CTPS?
55) Que deve fazer o empregado quando a sua CTPS estiver totalmente preenchida?
56) Quem pode retirar a CTPS nos órgãos autorizados pela sua emissão?
57) Os sindicatos poderão promover a entrega da CTPS aos associados?
58) Qual o prazo para o empregador anotar na CTPS do empregado?
59) Quais são os principais dados a serem preenchidos?
60) A CTPS pode ser anotada ou atualizada por sistema mecânico ou elétrico?
61) As questões previdenciárias que envolvem acidentes de trabalho são anotadas na CTPS?
62) Quanto se paga e quais os órgãos competentes para promover atualizações na CTPS?
63) Quais os documentos necessários nas atualizações de CTPS?
64) O Governo Federal fica sabendo dos dados profissionais dos trabalhadores brasileiros?
65) Se houver rasurar nos apontamentos da CTPS, você mesmo pode corrigir?
66) Quando houver prestação de serviço profissional por empreitada, quem deve anotar a CTPS dos trabalhadores envolvidos?
67) Como se processa uma reclamação por não assinatura de CTPS?
68) E se a empresa não atende aos chamados da DRT e se recusa a assinar a CTPS do empregado?
69) Caso o empregador compareça à DRT e negue a existência da prestação de serviço, quais os procedimentos seguintes?
70) Como procede a DRT, não sendo possível constatar a existência de uma relação de emprego?
71) A CTPS poderá servir como prova documental em processos judiciais ou administrativos?
72) Existe outro documento, além da CTPS, que o empregador se obriga a preencher com dados do empregado?
73) Qual é a penalidade que um empregador pode sofrer se não registrar seus empregados?
74) Quem tem poderes de aplicar multas no empregador?
75) Quais as penalidades para aqueles que alteram dados pessoais ou funcionais nas CTPS, fichas ou livros de registros?
76) Quem poderá alterar ou corrigir os erros caracterizados por falsos na CTPS de um trabalhador?
77) O comércio pode vender CTPS?
78) Qual a penalidade para o empregador que extraviar ou perder a CTPS do empregado?
79) Qual o tempo que o empregador tem para anotar a CTPS do empregado?
80) O que pode acarretar ao empregador que não comparece ao chamado da DRT ou se recusa a cumprir as determinações daquele órgão?
81) Qual a penalidade para os empregadores que não cumprem as exigências e determinações que obrigam o registro funcional em CTPS dos empregados?
82) Os sindicatos de classe podem cobrar pelos serviços de emissão de CTPS dos seus associados?
83) As regras de duração das jornadas de trabalho se aplicam a todos os empregados?
84) Qual a duração normal das jornadas de trabalho?
85) Como se operacionaliza o regime de tempo parcial de trabalho?
86) Como são praticadas as horas suplementares?
87) Qual é o percentual calculado sobre o salário nas horas suplementares?
88) Pode haver compensação de jornada de trabalho, evitando que o empregador pague por horas suplementares?
89) Como é composta a remuneração do serviço suplementar?
90) As horas extraordinárias integram o salário do empregado?
91) Caso exista acordo escrito para prorrogação de jornada de trabalho, esta não será devida?
92) Pode haver hora extra nas atividades insalubres?
93) Como caracterizar um caso de necessidade imperiosa ou força maior?
94) Como o empregador de proceder na ocorrência de força maior?
95) Qual o limite de horas suplementares permitidas nesses casos?
96) Qual o valor das horas suplementares trabalhadas em caso de necessidade imperiosa?
97) Nos casos de acidentes ou interrupção das atividades de trabalho, qual o limite de horas suplementares permitidas?
98) Quais as atividades que não estão sujeitas a controle de jornada de trabalho?
99) Quais os cargos de gestão que estão excluídos do controle de horário?
100) Empregados comissionistas sujeitos ao controle de horários têm direito a horas extras?
101) Quem recebe participação nos lucros ou comissão está sujeito a controle de horário?
102) Qual a base de cálculo para obter o salário hora do empregado?
103) Qual a base de cálculo para obter o salário hora de um empregado diarista?
104) De quanto deve ser o intervalo de descanso entre uma e outra jornada de trabalho?
105) O empregado tem direito a descanso semanal? De quando tempo?
106) Em atividades laborais desenvolvidas aos domingos, como o empregador deve proceder?
107) No confronto de leis municipais com a CLT sobre a duração do trabalho e descansos semanais, qual regime será adotado?
108) É permitido o trabalho em dias de feriados?
109) Qual a jornada diária máxima, sem intervalos para descaso?
110) Os intervalos para descanso serão computados na jornada de trabalho?
111) Os intervalos de descanso podem ser convertidos por indenização, caso o empregador não deseje concedê-los?
112) O período gasto no deslocamento do empregado pode ser convertido em horas trabalhadas?
113) Se o empregador desconta do salário do empregado o transporte fornecido, ficará isento do pagamento das horas in itinere?
114) A falta de transportes públicos no deslocamento de empregado ao trabalho acarreta o pagamento de horas in itinere?
115) Nos casos em que a empresa fornece parte do trajeto ao trabalho e a outra parte é feita por meio de transporte público, contabiliza-se só a parte fornecida como horas in itinere?
116) Existem outros tipos de intervalos intrajornadas sem ser o da hora do almoço?
117) É devido o adicional noturno quando o empregador adota o regime de escala de revezamento?
118) Qual o valor do adicional noturno?
119) Quando será considerado o horário de trabalho noturno?
120) As transferências de turno influenciam no direito ao adicional noturno?
121) Qual a base de cálculo para o adicional noturno em atividades desenvolvidas, regularmente, durante o dia?
122) De que forma serão apresentados os horários de trabalho?
123) Quais as consequências previstas para as empresas que não apresentam seus quadros de horário, quando solicitados em juízo?
124) Como serão aplicadas penalidades aos que não cumprirem estas normas?
125) Como diferenciar e caracterizar o salário mínimo dos outros ganhos do empregado?
126) Nos trabalhos desenvolvidos por empreitada, por tarefa, ou mesmo comissionados conforme a produção do empregado, será obrigatório o pagamento de um salário mínimo ao empregado?
127) Nos casos de trabalho em condições de insalubridade, poderá o salário mínimo ser maior?
128) Não cai.
129) Como caracterizar salário in natura e qual o valor mínimo exigido para pagamento de salário em dinheiro?
130) Como se contabiliza o salário in natura quando o empregado recebe salário mínimo?
131) Os trabalhadores que atuam nos seus domicílios também estão sujeitos ao recebimento de salário mínimo?
132) Como será fixado o salário mínimo e de que forma entrará em vigor?
133) Existe salário mínimo regional?
134) Os acordos e convenções coletivas de trabalho podem fixar remuneração inferior ao salário mínimo vigente?
135) não cai.
136) Qual o prazo prescricional para ajuizar uma ação sobre diferenças salariais na Justiça do Trabalho?
137) Qual será a penalidade aos que não respeitam os preceitos legais sobre os salários?
138) Poderá haver redução salarial?
139) Não cai.
140) Qual a natureza jurídica das férias?
141) De quanto tempo serão as férias de um empregado?
142) Por que o legislador, no § 1 do art. 130 da CLT, diz que será vedado descontar nas férias as faltas do empregado?
143) Quais são os tipos de faltas justificadas ao serviço que não acarretam descontos nas férias do empregado?
144) A prestação de serviço militar interrompe ou suspende a contagem do período aquisitivo de férias do empregado?
145) Em quais oportunidades o empregado pode perder o direito a férias?
146) O empregado tem direito à livre escolha para sair de férias ou é o empregador que concede as férias?
147) As férias podem ser divididas?
148) As férias fragmentadas atingem a todos os empregados?
149) Como o empregador deve proceder na concessão das férias?
150) Há exceções com relação aos períodos de férias dos empregados?
151) Qual a penalidade para o empregador que não concede férias aos seus empregados?
152) Qual é a base de remuneração das férias concedidas fora do período concessivo?
153) O empregado pode trabalhar para outro empregador durante as férias?
154) As férias coletivas atingem a todos os trabalhadores de uma categoria?
155) Como o empregador deve proceder na concessão das férias coletivas?
156) Quem começou a trabalhar na empresa há pouco tempo poderá tirar férias coletivas?
157) Como serão calculadas as férias do empregado que pede demissão?
158) As férias coletivas devem ser anotadas na CTPS do empregado?
159) Como é calculada o valor devido ao empregado, referente às suas férias?
160) É devido o abono de 1/3 sobre as férias nas rescisões de contrato de trabalho?
161) O empregado pode trocar suas férias por dinheiro?
162) O abono pecuniário de férias integra-se aos salários?
163) Qual o prazo para o empregador quitar as férias e o abono pecuniário com os empregados?
164) As férias são pagas nas rescisões de contrato de trabalho?
165) As férias proporcionais serão pagas em todos os casos?
166) As férias são consideradas salários?
167) Quando prescreverá o direito de pleitear férias?
168) Como é o procedimento de férias dos marítimos?
169) Onde ficam registradas as férias dos marítimos?
170) Como serão calculadas as férias dos Marítimos?
171) Quais serão as penalidades impostas aos que não cumprirem as determinações legais previstas nas férias dos marítimos?
172) O cumprimento das questões que envolvem segurança e medicina do trabalho só está registrado na CLT?
173) Quem coordena as ações de segurança e medicina do trabalho e quais as determinações principais deste organismo?
174) A quem compete, especificamente, a fiscalização e a capacidade de punição aos que não respeitam as regras de segurança e medicina do trabalho nas empresas?
175) Qual a parcela de responsabilidade do empregador?
176) Qual a parcela de responsabilidade do empregado?
177) O MTE atuará sozinho nesta jornada?
178) As instalações das empresas são fiscalizadas pelo MTE?
179) As DRTs podem interditar obra ou local onde será desenvolvida uma atividade empresarial com risco de acidentes?
180) As empresas são obrigadas a contratar profissionais especializados em SST para acompanharem as atividades laborais?
181) Todas as empresas terão de criar Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho?
182) Quem escolherá os membros das CIPAs?
183) Qualquer membro da CIPA poderá requerer a reintegração se for dispensado sem justa causa?
184) Existem estabilidade para os membros da CIPA?
185) Quem tem obrigação de fornecer os EPIs aos empregados?
186) Qualquer EPI pode ser designado para uso?
187) O empregado é obrigado a passar por exame médico antes da admissão?
188) As empresas têm de informar sobre doenças do trabalho aos órgãos competentes
189) Os prédios ou casas onde se exercem atividades laborais precisam seguir regras de edificação determinadas para tais fins?
190) Existem metragens próprias para altura de paredes dos ambientes de trabalho?
191) E quanto aos pisos?
192) Quantas portas e janelas são necessárias aos locais de trabalho?
193) É obrigatória a limpeza e conservação de ambientes?
194) Como será a iluminação dos ambientes de trabalho?
195) Como deve ser a ventilação nos locais de trabalho?
196) Há necessidade de vestimentas próprias para os empregados que trabalham quentes ou frios?
197) Quais são essas condições térmicas?
198) Existem cuidados específicos com relação a iluminação elétrica?
199) Qualquer pessoa poderá lidar com as instalações elétricas nas empresas?
200) E nos casos de acidentes nas instalações elétricas?
201) Como deve ser feita a armazenagem de materiais nos locais de trabalho?
202) Quem deve envolver-se no transporte de materiais das empresas?
203) Como devem ser aparelhadas as máquinas da empresa?
204) E a limpeza, como deve ser feita?
205) Quem deverá estabelecer regras sobre a operação de máquinas e equipamentos nas empresas?
206) Nas empresas que operam com fornos e caldeiras, quem será responsável pelas condições de proteção ao trabalho?
207) Nas atividades com caldeiras, quem fiscalizará as condições de trabalho?
208) Quais são as características de um ambiente insalubre?
209) Quem controla e fiscaliza o trabalho em condições insalubre?
210) Que medidas devem ser tomadas para a redução de risco à saúde do trabalhador?
211) Qual a influência nos salários do trabalhador em condições de insalubridade?
212) A insalubridade é calculada sobre a remuneração de empregado?
213) Quais são as características de um ambiente com atividades perigosas?
214) Qual a influência de periculosidade nos salários do empregado?
215) As horas extras serão integradas no cálculo do adicional de periculosidade?
216) O empregado que trabalha em local perigoso e insalubre recebe os dois adicionais?
217) Os adicionais podem ser suprimidos com a eliminação dos riscos?
218) Quem caracteriza as condições de riscos nos ambientes de trabalho?
219) Existem ações trabalhistas que possam assegurar a caracterização e o consequente percebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade?
220) Não cai.
221) Não cai.
222) A partir de quando o empregador terá de arcar com os adicionais?
223) A descaracterização dos adicionais provoca imediata extinção de seu créditos ao salário do empregado?
224) Como as empresas devem agir com a manipulação e transporte de produtos nocivos à saúde?
225) Qual o peso máximo que um trabalhador pode carregar em serviços manuais?
226) E nos casos de transporte mecânico?
227) Para prevenir a fadiga do empregado, a empresa é obrigada a instalar assentos especiais nos locais de trabalho?
228) O Ministério do Trabalho é responsável pela proteção do trabalhador nos locais de trabalho?
229) Há diferenças entre as penalidades aplicadas nos casos de irregularidades entre medicina e segurança do trabalho?
230) Qual a jornada de trabalho dos bancários?
231) A jornada de 6 horas diárias atinge os cargos de chefia?
232) Os bancos podem registrar seus empregados como chefes, visando submetê-los a jornadas de 8 horas?
233) O bancário pode trabalhar em horas extras?
234) Os bancários podem ser contratados com a condição de prestarem serviços em horas extras?
235) A jornada de 6 horas se aplica a todos os empregados que trabalham em bancos?
236) As gratificações concedidas aos bancários integram as horas extras?
237) Qual é a jornada de trabalho dos empregados que trabalham em serviços de telefonia, radiotelegrafia, radiotelefonia, telegrafia submarina ou fluvial?
238) Esses empregados podem trabalhar em horas suplementares?
239) Há restrições aos trabalhos desenvolvidos nessas atividades?
240) Existem jornadas variáveis nessas atividades?
241) Como é feito o revezamento de turmas de trabalho nessas atividades?
242) Existe um horário mínimo e máximo para o intervalo intrajornada, de alimentação?
243) As normas de proteção ao trabalho para essas atividades também valem para os que trabalham em navios e aeronaves?
244) Qual a jornada de trabalho dos operadores da máquinas em cinemas e salas de projeção?
245) Os operadores cinematográficos podem trabalhar em horas extras?
246) Os operadores cinematográficos podem trabalhar durante o dia e depois à noite, sem descanso?
247) A CLT se aplica aos ferroviários?
248) Quais os tipos de ferroviários que não estão protegidos por esta seção da CLT?
249) Como é contabilizado o tempo de serviço do ferroviário?
250) Qual é a jornada máxima e o intervalo interjornada dos ferroviários?
251) O ferroviário pode trabalhar além da jornada máxima de 12 horas?
252) Como serão pagas as horas extraordinárias dos ferroviários?
253) Como são computadas as frações nas horas suplementares?
254) Todas os ferroviários estão sujeitos às jornadas normais da categoria?
255) Quem são os ferroviários denominados “extranumerários”?
256) Como se caracteriza o regime de trabalho em “sobreaviso”?
257) Como se caracteriza o regime de trabalho em “prontidão”?
258) O “sobreaviso” se aplica aos eletricitários?
259) Qual a jornada de trabalho dos cabineiros?
260) Qual a jornada máxima de trabalho dos telegrafistas?
261) Quem caracterizará as estações de tráfego intenso ou de interior sujeitas a regime especial de trabalho?

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. MENOR. 14 ANOS.

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. MENOR. 14 ANOS.

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo
recorrente em razão de acidente de trabalho. Alega ter sido contratado aos
14 anos de idade para trabalhar na aplicação de herbicida e defensivos
agrícolas em lavouras do recorrido, mas que, por ordem do gerente da
fazenda, foi transferido de função, passando a despejar cereais em máquina
elevadora, para carregamento de caminhões graneleiros. Aduz que, já no
exercício dessa atividade, sofreu acidente, vindo a perder a mão e o
antebraço esquerdo. O Min. Relator negava provimento ao recurso por entender
que a pretensão recursal implicaria revolvimento do substrato
fático-probató rio (Súm. n. 7-STJ). Porém, a Min. Nancy Andrighi, em seu voto
vista, divergindo do Min. Relator, entendeu que, nos acidentes de trabalho,
cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservar a
integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e
medicina do trabalho. Fica estabelecida a presunção relativa de culpa do
empregador. Nessa circunstância, não se está a impor ao empregador a
responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho, como outrora se fez em
relação às atividades de risco. Aqui, o fundamento para sua
responsabilizaçã o continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato
de a responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se
possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho. Por outro lado, não se
trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista
que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários
à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do
trabalho, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção
nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual. No
particular, a existência do acidente de trabalho com sequelas drásticas para
o recorrente é fato incontroverso. Todavia, o TJ, entendendo tratar-se de
responsabilidade subjetiva, impôs ao empregado o ônus de provar a culpa do
empregador. Entretanto, nos acidentes de trabalho em que seja aplicável a
responsabilidade subjetiva do empregador, a culpa deste será presumida,
impondo-lhe o ônus de provar a existência de causa excludente do dever de
indenizar. O recorrido furtou-se desse ônus. Sendo assim, foi a própria
desídia do recorrido, ao abrir mão de avançar na instrução probatória, que o
impediu de, eventualmente, demonstrar a presença de causa que pudesse
afastar o seu dever de indenizar. As circunstâncias específicas que
circundaram o acidente em questão servem para reforçar a presunção de culpa
do recorrido. Ainda que se queira argumentar que não houve ofensa a nenhuma
norma específica de segurança do trabalho, fica evidenciada a culpa por
violação do dever geral de cautela, isto é, a inobservância do dever
fundamental do empregador de observar regras gerais de diligência e de
adotar uma postura de cuidado permanente. A situação evidencia a omissão do
recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente
considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a CF/1988
(art. 7º, XXXIII) – e mesmo a CF/1967 (art. 165, X) – confere proteção
especial. Seja como for, verifica-se que, sendo contratual a obrigação do
empregador de garantir a segurança do local de trabalho, bem como sendo
incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o recorrente, incumbia ao
recorrido demonstrar a existência de causa excludente do seu dever de
indenizar nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se
desincumbiu, razão pela qual fica caracterizada a obrigação reparatória. O
Min. Relator, então, reconsiderou seu voto para acompanhar a Min. Nancy
Andrighi e, diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o
recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. REsp
ro&valor=REsp% 201067738> 1.067.738-GO, Rel. originário Min. Sidnei Beneti,
Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Criadas regras para CIPA de Plataforma

Criadas regras para CIPA de Plataforma

CIPA EM PLATAFORMA

[participe dos grupos:

Cipas do Brasil / NR-5 / Cipa do Trabalhador / Dialogos de SMS]

Texto aprovado pela subcomissão que discute o Anexo da NR-30 que tratará exclusivamente de plataformas.

Os principais pontos da proposta relativa à CIPA de plataformas estão resumidos abaixo:

-Haverá uma CIPA a bordo de cada plataforma mas não nos moldes da CIPA prevista na NR-5, que temos nas instalações terrestres. Ela será bem menor e não terá a complexidade para instalação e operação que temos nas CIPAs terrestres

-Terá composição fixa paritária, sendo a representação do empredor, feita por ocupantes de determinadas funções e não por indicação nominal, conforme abaixo:

o Gerente da plataforma ou comandante da embarcação, ou denominação equivalente;

o Empregado de maior nível hierárquico da Atividade Fim da Instalação, a bordo (perfuração, produção, apoio) e, o Técnico de Segurança do Trabalho ou profissional da área de segurança e saúde do trabalhador a bordo

O responsável pela implantação da CIPA em plataformas é o operador da instalação, isto é, as contratadas são responsáveis pelas CIPAs a bordo de suas plataformas e, não, a Petrobras

A CIPA das plataformas tratará de assuntos exclusivos da plataforma e ficarão registrados no livro de Atas daquela CIPA. Somente os assuntos que não puderem ser resolvidos a bordo serão encaminhados pelo Presidente da CIPA de bordo para a empresa operadora da instalação.



O texto da proposta.



Proposta de CIPA em plataformas elaborada com base nas resoluções da 30ª RO da SPLAT:

Discutida na reunião da subcomissão de 28.05.2009





CIPA:



As empresas responsáveis pela operação de instalação e as empresas prestadoras de serviço a bordo de plataformas e instalações de apoio, devem dimensionar sua(s) CIPA(s) obedecendo às regras específica estabelecidas neste Anexo e, complementarmente, naquilo que couber, ao disposto na Norma Regulamentadora NR-05 e nas convenções ou acordos coletivos de trabalho.

1. Cada operador de instalação deverá constituir uma CIPA a bordo da plataforma ou instalação de apoio da qual é o responsável, sempre que o número de empregados nelas lotados seja igual ou maior que 20 (vinte);

2. A CIPA de que trata o item anterior será composta de acordo com as seguintes regras:

a. A representação dos empregadores deve ser composta por ocupantes dos cargos ou funções abaixo especificados:

i. Gerente da plataforma ou comandante da embarcação, ou denominação equivalente;

ii. Empregado de maior nível hierárquico da Atividade Fim da Instalação, a bordo (perfuração, produção, apoio);

iii. Técnico de Segurança do Trabalho ou profissional da área de segurança e saúde do trabalhador a bordo.

b. A representação dos empregados embarcados deve ser composta pelos membros eleitos da operadora da instalação.

3. A Comissão eleitoral da CIPA da plataforma ou instalação de apoio será constituída pelo Presidente e Vice-presidente da CIPA presentes à reunião na qual for iniciado o processo eleitoral;

3.1 Às empresas operadoras de instalação que possuam mais uma plataforma ou instalação de apoio em uma mesma bacia petrolífera a constituição de uma única Comissão Eleitoral para conduzir o processo eleitora do conjunto de plataformas ou instalações de apoio da Bacia, sendo atribuição do Presidente e do Vice-presidente da CIPA da base operacional das plataformas e instalações de apoio constituir a Comissão Eleitoral

4. A eleição dos representantes dos empregados da operadora da instalação na CIPA de bordo deve ocorrer da seguinte forma:

a. Cada grupo ou turma de embarque da operadora da plataforma ou instalação de apoio, deve eleger dentre seus componentes 1 (um) representante;

b. O grupo de três primeiros mais votados – sendo um de cada grupo ou turno de embarque serão – os titulares e, os demais, suplentes

c. O quorum necessário para validação do processo eleitoral será formado pelo número de empregados presentes em cada grupo ou turma de embarque. Havendo participação inferior a 50% dos empregados de uma grupo ou turma de embarque, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação no embarque seguinte do mesmo grupo.

5. Ao Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcação será atribuída a presidência da CIPA da instalação;

6. A vice-presidência da CIPA da instalação será exercida pelo representante dos empregados com o maior tempo de embarque naquele período;

7. As reuniões da CIPA da instalação serão feitas a bordo, sendo as reuniões ordinárias (mensais) serão agendadas de modo a garantir a presença de pelo menos 2 representantes dos empregados. Quando possível, as reuniões extraordinárias serão agendadas de acordo com esta mesma regra.

8. O membro (eleito ou designado) de CIPA de empresa prestadora de serviços que esteja a bordo poderá participar da reunião, sendo a sua participação considerada como presença na reunião da CIPA da empresa à qual pertença.

9. Caso o consenso em algum tema debatido pela CIPA da instalação não seja alcançado, e seja requerido um processo de votação, a mesma será feita por paridade de votantes entre os representantes do empregador e dos empregados presentes,

10. As decisões da CIPA às quais não se possa dar andamento fazendo uso apenas dos recursos de bordo devem ser incluídas na ata da reunião para as devidas providências por parte do Operador da Instalação.

11. Cada empresa prestadora de serviço a bordo de plataforma e instalação de apoio deve constituir uma CIPA com as seguintes regras específicas:

a. Considerar para fins de constituição da CIPA o somatório de duas parcelas distintas;

b. A primeira, denominada de parte marítima da CIPA, como o somatório do número de empregados a bordo em cada plataforma ou instalação de apoio na qual a empresa atua como prestadora de serviço;

c. A segunda, denominada parte terrestre, como o número de empregados lotados na base terrestre do estabelecimento da empresa que controla administrativamente a prestação de serviços a bordo;

d. A constituição da CIPA se dará pelo somatório dos empregados eleitos entre aqueles que prestam serviço a bordo (Marítimos), com os empregados eleitos entre aqueles que prestam serviço em terra (Terrestres);

e. Os representantes do empregador na CIPA serão indicados a critério da empresa, de modo a constituir uma CIPA paritária.

aprovado até aqui, por consenso, na reunião da subcomissão de 28.05.2009

12. Todas as decisões tomadas na reunião da CIPA do Operador da Instalação que digam respeito a sua empresa, devem ser incluídas na ata da CIPA da empresa prestadora de serviço, para a tomada das devidas providências. (Não houve consenso entre as bancadas, pois a bancada dos empregadores e dos trabalhadores entende que este tema está contemplado no item 10 desta Ata enquanto a bancada do governo prefere rediscutir este item na próxima reunião)

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC/45

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
28/05/2009
Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC/45

A alteração da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações relativas a danos decorrentes de acidente de trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não permite a aplicação imediata da prescrição trabalhista (de dois anos) para ajuizamento de ação. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou hoje (28) o retorno de um processo à Oitava Turma do TST para que retome seu julgamento. A Turma havia considerado prescrito o direito de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal que sofreu acidente de trabalho em 1992 e ajuizou a ação trabalhista em 2005, após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “Até a vigência da EC/45, havia fundada dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista”, observou o relator. “Em razão disso, pacificou-se no TST o entendimento de que a data do ajuizamento da ação é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ajuizada a ação na Justiça do Trabalho, aplica-se a regra do direito do trabalho.” No caso, porém, o acidente ocorreu em data anterior à EC/45. "Não parece razoável que, observado o prazo prescricional de 20 anos vigente à época do acidente, a parte seja surpreendida com a aplicação da prescrição trabalhista”, afirmou Aloysio da Veiga.

A saída proposta pelo relator foi a aplicação de uma regra de transição baseada naquela prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V do Código Civil de 2002. Ao reduzir os prazos prescricionais para dez anos nas ações ordinárias e três anos nas ações indenizatórias, o Código Civil estabelece que os prazos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

“Na data do acidente (19/09/1992), vigia a prescrição de 20 anos do Código Civil de 1916”, recapitulou o ministro Aloysio. “Aplicada a regra de transição do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor já havia transcorrido metade do prazo prescricional da lei anterior (de 1992 até 2003, decorreram 11 anos). Logo, não há prescrição a ser aplicada, pois, pela regra de transição, o trabalhador faz jus à contagem da prescrição na regra anterior, cível, ou seja, tem vinte anos para buscar o direito à reparação por dano moral por acidente de trabalho”, concluiu. (E-RR-99517/2006-659-09-00.5)

terça-feira, 2 de junho de 2009

OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

Equipe Guia Trabalhista

Os exames médicos são obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício.

As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.

Admissional - deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Periódico - deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

*

a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
*

de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

*

anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
*

a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

De retorno ao trabalho - deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

De mudança de função - deverá ser realizado por mudança de função a e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Demissional - no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

*

135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
*
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:

*

A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
*

A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

FORMAS DE TRABALHO E CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

FORMAS DE TRABALHO E CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Equipe Guia Trabalhista

O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.

Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.

ESTÁGIO PROFISSIONAL

A Lei 11.788/2008, que revogou a Lei 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.



A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.

TRABALHADOR COOPERADO

Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa.

O trabalhador que aderir à Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido:

“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”.

TRABALHADOR AUTÔNOMO

AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

TRABALHO VOLUNTÁRIO

O trabalho voluntário é definido pela Lei 9.608/1998 como a atividade não-remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

EMPREGADO DOMÉSTICO

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Autor: João Florêncio Vieira Ramos

Contrato Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas que lhe seja aplicável e as decisões de autoridades competentes. Caracteriza-se toda vez que uma pessoa física prestar serviço não eventual a outra pessoa física ou jurídica, mediante subordinação hierárquica e pagamento de uma contraprestação denominada salário.(CLT, arts. 442 e 443, caput)

Contrato por prazo Indeterminado

Este é um contrato comum que não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por parte do empregado, entra-se no período de contrato por tempo indeterminado.

Contrato por prazo Determinado

O contrato por prazo determinado é um contrato normal, porém com o período definido.

Com a Lei 9.601/98 instituiu o contrato por prazo determinado com duração máxima de dois anos, exclusivamente para atividade de natureza transitória.

Duração: no máximo de dois anos.

Prorrogação: Só poderá ser prorrogado uma vez, e no máximo para dois anos, se ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por prazo indeterminado.

Intervalo para o novo contrato: Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.

Rescisão: Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.

Art. 480 da CLT Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que deste fato lhe resultarem.

Contrato de Experiência

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

Todo empregado em experiência deve ser registrado na empresa e ter sua Carteira de Trabalho anotada.

Duração: Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Prorrogação:O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Desta forma, a prorrogação do contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

Exemplo 1

Contrato de experiência = 45 dias

Prorrogação = 45 dias

Total = 90 dias

Exemplo 2

Contrato de experiência = 30 dias

Prorrogação = 30 dias

Total = 60 dias

- No primeiro exemplo, atingimos o máximo em vigência de contrato de experiência 90 (noventa) dias, com uma prorrogação.

- No segundo exemplo, não atingimos o máximo de vigência de contrato de experiência, mas, como é permitida somente uma prorrogação, o prazo máximo, neste caso, é de 60 (sessenta) dias.

Sucessão de Novo Contrato: Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado. Cumpre-nos lembrar que novo contrato justifica-se somente para nova função, uma vez que não há coerência alguma em se testar o desempenho da mesma pessoa na mesma função antes testada.

Rescisão: Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

01.06.09

DECISÃO
Improbidade administrativa se caracteriza somente se houver dolo na conduta do agente público
A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial de um procurador estadual do Rio Grande do Sul acusado de irregularidades no exercício do cargo.

Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo estado contra o procurador, o Tribunal de Justiça estadual (TJRS) reconheceu o dolo na conduta do acusado. “Ao agir de forma desidiosa – deixando de dar andamento a PADs (procedimento administrativo disciplinar) com consequente preclusão de alguns; de manifestar-se em processos com prazos preclusivos, bem como de ajuizar execuções fiscais –; tinha consciência dos resultados que tais omissões redundariam”, afirmou o TJRS.

Segundo informações do processo, o procurador teria recebido, em fevereiro de 1999, 21 processos administrativos com relatório final elaborado, cabendo-lhe, tão somente, remetê-los à revisão em Porto Alegre. “Todavia, todos os PADs foram restituídos à 10ª Procuradoria Regional em 10/12/1999, mais de nove meses após, sem que tenha sido dado qualquer andamento aos mesmos”, afirmou o estado.

Haveria, também, petição inicial de ação indenizatória por dano extrapatrimonial e moral ajuizada por particular – que não foi contestada pelo Estado – de competência do demandado, além de cópia dos embargos à execução fiscal ajuizados por Belemar Transportes Ltda que não foram impugnados, ainda que o procurador responsável os tenha retido por aproximadamente nove meses.

Após examinar o caso, o TJRS afirmou que a alegação de acúmulo de trabalho impossibilitando a análise de todos os processos que foram distribuídos ao acusado, que também é professor, não poderia ser acolhida. “Excesso de serviço que não afasta a desídia do agente que deixou de praticar atos do seu ofício. Prova documental e testemunhal a comprovar a negligência na atuação junto à Procuradoria do Estado”, diz um trecho da decisão. A multa civil aplicada foi reduzida para 7,5 vezes o valor da última remuneração percebida como procurador.

Insatisfeito, o procurador recorreu ao STJ, alegando que a configuração de ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da administração pública exige conduta dolosa do agente público, hipótese não configurada nos autos.

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. “Efetivamente, a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa”, afirmou a ministra Denise Arruda, relatora do caso.

Apesar de reconhecer a evidente gravidade dos atos praticados na função de procurador do estado, a ministra afirmou ter havido manifesto equívoco na qualificação da conduta do agente público. “A desídia e a negligência, expressamente reconhecidas no julgado impugnado, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa”, acrescentou. “Não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92”, concluiu Denise Arruda.

Noticias do TST. 01.06.09

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

01/06/2009
Contratação temporária em regime especial passa para a Justiça Comum


Devido a mudança de jurisprudência, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A Oitava Turma adotou novo entendimento após decisão do Pleno do TST de de cancelar, em 23/04/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 e seguir a premissa do Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria.

Com a nova orientação, a Oitava Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, destacou que, ainda que “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária - prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público”.

A mudança de entendimento ocorreu a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM pelo Plenário do STF. Nessa decisão, conforme esclarece a ministra Dora, o STF estabeleceu que a causa instaurada por servidor temporário contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, de acordo com os artigos 114 e 37, inciso IX, da Constituição Federal, sempre será de competência da Justiça Comum. O inciso IX do artigo 37 permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Foi essa a argumentação utilizada pelo Estado do Espírito Santo, que vinha desde o início questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão, afirmando que a relação estabelecida era de contratação de natureza administrativa, decorrente de lei especial. A alegação é de que havia, no caso, relação de índole institucional, de cunho jurídico-administrativo, e não contratual, não sendo cabível, então, a apreciação pela Justiça Trabalhista.

O TRT/ES, quando apreciou o conflito, seguiu o antigo entendimento da OJ nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, válida à época, segundo o qual a “lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho” nos casos em que há desvirtuamento da contratação – a prestação de serviços para atendimento de necessidade permanente, e não para acudir a situação transitória e emergencial. (RR-1850/2006-101-17.40.5)

Pergunta para quem sabe!

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Será que o edital sai ...

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Ainda tô estudando!

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Isso que é carteirada...

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Tem que começar cedo!

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