sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Reintegração e consequências.

Sei que o termo não é nenhum bicho de sete cabeças para a maioria, entretanto, vou colocar no corpo do e-mail dois artigos, o primeiro descreve uma decisão do TST e o segundo explica o que é reintegração e a diferença entre esta e recontratação.
Ficou grande, mas, dá para ler em cinco minutos e são esclarecedores.
abs

Justiça do Trabalho manda reintegrar trabalhador que sofre de alcoolismo crônico.

Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho.

Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego, no entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.

No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa).

A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A Sexta Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.

A Escelsa alegou no TST que o TRT/ES teria violado artigos da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a Escelsa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico – situações diferentes da existente no processo.

Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era portador de doença profissional, uma vez que o alcoolismo adquirido não decorrera do trabalho desenvolvido para a empresa.

Na opinião do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo Regional, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, ou seja, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Sendo assim, o ministro não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia.

O relator ainda concordou com a avaliação do TRT/ES de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador.

Sem falar que o empregado foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Por todas essas razões, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. A decisão de não conhecer do recurso da empresa e manter a reintegração do eletricitário foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma do TST.
Consequências da reintegração do empregado no contrato de trabalho.

A legislação trabalhista não contém dispositivos disciplinando a reintegração de empregado ao seu antigo cargo ou função exercidos na empresa, mesmo porque, quando ocorre a reintegração, esta se verifica, via de regra, por determinação judicial em decorrência de uma rescisão contratual eivada de vícios, embora a reintegração possa, também, ser determinada pelo próprio empregador quando este constata que a rescisão ocorrida foi indevida em virtude da inobservância de alguma garantia legal da qual o empregado gozava ou, ainda, de algum ato discriminatório cometido pelo superior hierárquico do trabalhador demitido.

O empregador tem o poder de comando da empresa e nesta condição lhe é assegurado o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho dos seus empregados sem estar obrigado a justificar a sua decisão. Entretanto, este poder não é ilimitado, posto que em determinadas situações a própria lei veda a rescisão contratual.

São circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa as estabilidades legais e convencionais concedidas ao trabalhador.

A estabilidade, qualquer que seja, representa uma das maiores conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo e consiste no direito de permanecer no emprego, desde que haja a ocorrência das hipóteses reguladas em lei, documento coletivo de trabalho, regulamento interno da empresa ou no próprio contrato de trabalho. É adquirida pelo empregado a partir do momento em que seja legalmente vedada sua dispensa sem justa causa.

Assim, antes de proceder à rescisão do contrato de trabalho, é necessário que a empresa verifique a existência das circunstâncias impeditivas à ruptura do contr ato, sob pena de vir a ser compelida a reintegrar o empregado indevidamente dispensado.

Reintegrar significa restabelecer o status anterior, ou seja, reconduzir o empregado à função ou cargo que exercia na empresa antes da ruptura contratual havida. Em outras palavras, o empregado reintegrado recupera o seu antigo emprego. O contrato de trabalho volta a fluir como se a ruptura não tivesse ocorrido.

Alguns doutrinadores usam o termo recontratação como sinônimo de reintegração. Entretanto, os mencionados termos (recontratação e reintegração) não expressam a mesma condição legal.

Recontratar é contratar novamente, ou seja, na recontratação firma-se um novo contrato de trabalho, cujos direitos trabalhistas passam a ser adquiridos pelo empregado a partir da nova contratação, o que vale dizer que, a partir da data da nova admissão, começa a contagem de períodos de férias, 13º salário etc.

Já na reintegração ocorre o restabelecimento do contrato de trabalho que existia antes da ruptura havida, ou seja, a rescisão contratual ocorrida é anulada.

A reintegração torna nula a rescisão contratual havida, voltando o contrato de trabalho a fluir novamente como se a ruptura não houvesse ocorrido. Portanto, todo o período no qual o trabalhador esteve afastado em decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários.

Considerando que, quando da rescisão contratual, a empresa procedeu à anotação da baixa no registro de empregado constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), embora não haja dispositivo legal determinando o procedimento a ser observado, entendemos que, para regularizar a situação, a empresa deve anotar na página da CTPS onde consta o registro, próximo ao campo relativo à baixa, a expressão "Vide fls. ....." e, na parte de "Anotações Gerais", na folha mencionada, apor informação esclarecendo a nulidade da baixa anteriormente efetuada.

No registro de empregados (ficha, livro ou sistema informatizado) também deverá ser efetuada anotação relativa à anulação da rescisão contratual.

Considerando que a ruptura contratual havida foi anulada com a consequente reintegração do trabalhador ao emprego, as remunerações e demais vantagens (prêmios, gratificações, anuênios, quinquênios etc.) a que o trabalhador tem direito relativas ao período de afastamento das atividades devem ser pagos pelo empregador.

Dessa forma, tendo ocorrido reajustamento salarial para os empregados da empresa em geral, o reintegrado fará jus à correção respectiva.

No que tange à correção monetária dos valores devidos, quando a reintegração se dá por ordem judicial, na própria sentença o juiz normalmente já determina o reajustamento, definindo o índice.

Se a reintegração ocorreu por iniciativa do empregador, tais valores também devem ser corrigidos; entretanto, considerando a inexistência de dispositivo legal definindo o índice a ser aplicado nesta situação, pode a empresa, antes de definir-se por adotar este ou aquele índice, consultar o sindicato representativo da categoria profissional respectiva.


Fonte: Boletim IOB - Informações Objetivas, 13.08.2009

Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado.

Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado.


Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.

No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor.

O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão “salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Se for classificado tem que ser nomeado

10/08/2009 - 08h02
DECISÃO
STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
06/08/2009
TST garante estabilidade a dirigente sindical de categoria não preponderante

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um engenheiro eleito dirigente sindical que prestava serviços em empresa de transporte ferroviário. Com essa decisão, os ministros asseguraram ao empregado o recebimento das diferenças salariais do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

O empregado exercia a função de engenheiro na Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), quando foi eleito “Diretor da Região Sudeste da Federação dos Engenheiros”. Após ter sido demitido sem justa causa, requereu na Justiça do Trabalho a reintegração na empresa, com o argumento de que era detentor de estabilidade sindical.

No entanto, o engenheiro teve o pedido negado na 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, depois no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e na Quinta Turma do TST. Até agora, o entendimento era de que a estabilidade sindical é devida aos dirigentes sindicais da atividade preponderante da empresa e das categorias profissionais diferenciadas nos termos dos artigos 511, 543 e 577 da CLT – que não inclui os engenheiros (profissionais liberais). Portanto, como o cargo exercido pelo trabalhador era diferente da atividade principal da empresa, ou seja, estava fora da categoria dos metroviários, ele não tinha direito à estabilidade provisória típica dos dirigentes sindicais.

Na SDI-1, a defesa do engenheiro sustentou que a jurisprudência do TST não fazia distinção entre o trabalhador ser parte integrante ou não de profissão liberal para a concessão da estabilidade sindical (Súmula 369, antiga diretriz da orientação jurisprudencial 145 da SDI-1). Por isso a relatora dos embargos em recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, centrou a discussão na caracterização do enquadramento profissional da parte.

Segundo a relatora, de fato, os engenheiros são profissionais liberais, e não integram a lista de profissionais arrolados nas categorias diferenciadas detentoras de estabilidade sindical. Todavia, a ministra defendeu que isso não é tão importante quanto à coerência e equidade que devem permear a jurisprudência. Para a ministra, deixar de reconhecer a estabilidade do engenheiro dirigente, seria tratar de forma desigual hipóteses substancialmente semelhantes.

Assim, por unanimidade de votos, os ministros concluíram que a reintegração do engenheiro aos quadros da empresa seria indevida, na medida em que a estabilidade sindical resguarda o empregado da dispensa imotivada até um ano após o final do mandato e esse tempo já tinha passado. No caso, os ministros condenaram a Flumitrens a pagar as diferenças salariais do período em que o empregado foi demitido até o momento em que teria direito à estabilidade.(E–RR 791.404/2001.9)

Não esqueci do blog.

O blog tá meio parado por causa do grupo yahoo do mesmo nome. Agora ele está fechado. Por enquanto somos 39 com a proposta de estudar para o concurso de AFT utilizando um método criado por nós. Quando o referido estiver pronto, colocarei as linhas gerais aqui, quem sabe pode auxiliar mais alguns interessados.
ABS

Dúvidas úteis.

Eu sempre confundo isso, por isso resolvi colocar aqui.
Tenha sempre em mente que existe uma grande diferença entre os Tratado Internacionais e os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.
Os informes que passarei abaixo estão no livro do Pedro Lenta – Direito Constitucional Esquematizado - 13 edição.
Segundo uma professora (Cristina Luna) o livro mais indicado para o nosso concurso é o do Alexandre de Moraes. No do Pedro, ele coloca algumas opiniões pessoais, deixando claro se vão ao encontro da doutrina e jurisprudência dominante ou não, o que em minha opinião facilita meu estudo. Mas, temos que ficar atentos e esquecer a opinião do autor, a não ser que o STF comece a utilizá-la.


Os tratados internacionais, como regra, possuem status de lei ordinária;
Sim. O processo de incorporação no ordenamento jurídico interno dos tratados internacionais passa por quatro fases distintas, a saber: a) celebração do tratado internacional (negociação, conclusão e assinatura) pelo Órgão do Poder Executivo (ou posterior adesão – art. 84, VIII); b) aprovação (referendo ou “ratificação” lato sensu, pelo Parlamento, do tratado, acordo ou ato internacional, por intermédio de decreto legislativo, resolvendo-o definitivamente (Congresso Nacional, art. 49, I); c) troca ou depósito dos instrumentos de ratificação (ou adesão, caso não tenha tido prévia celebração) pelo Órgão do Poder Executivo em âmbito internacional; d) promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em português no Diário Oficial. Neste momento, o tratado, acordo ou ato internacional adquire executoriedade no plano do direito positivo interno, guardando estrita relação de paridade normativa com as LEIS ORDINÁRIAS.


Os tratados internacionais, editados ANTES da EC 45/04, que tratam de direitos humanos, foram recepcionados com status de NORMA SUPRALEGAL;
Não. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pela regra anterior à Reforma (EC 45/04): malgrado posicionamento deste autor já exposto, de acordo com a jurisprudência do STF, guardam estrita relação de paridade normativa com as LEIS ORDINÁRIAS e, portanto, podem ser objeto de controle de constitucionalidade.


Os tratados internacionais, editados APÓS a EC 45/04, que tratam de direitos humanos e que seguiram o rito de conversão do artigo 5º, § 3º, possuem status de NORMA CONSTITUCIONAL DERIVADA;
Sim. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e desde que aprovados por 3/5 dos votos de seus membros, em cada casa do Congresso Nacional e em 2 turnos de votação (cf. Art. 60, §2, e art. 5, §3): equivalem a EMENDAS CONSTITUCIONAIS e podem ser objeto de controle de constitucionalidade... Isso significa dizer que, inexistindo afronta aos “limites do poder de reforma” o tratado internacional sobre direitos humanos, desde que observados o quorum diferenciado de aprovação pelo Congresso Nacional (igual as ECs), passa a ter paridade normativa com as normas constitucionais).

Os tratados internacionais, editados APÓS a EC 45/04, que tratam de direitos humanos e que NÃO seguiram o rito de conversão do artigo 5º, § 3º, possuem status de LEI ORDINÁRIA.
Não. “Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhando o voto do relator, acrescentou os seguintes fundamentos ‘(...) parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucional, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da CF, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana”.


Art.5 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Sim. Segundo Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado – Editora Saraiva – 13 edição: “Nos termos do §3 do art. 5, introduzido pela EC/45/04,..., os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Como por exemplo o Decreto Legislativo 186/2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/03/2007, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional”.

Pergunta para quem sabe!

Pergunta para quem sabe!

Será que o edital sai ...

Será que o edital sai ...

Ainda tô estudando!

Ainda tô estudando!

Isso que é carteirada...

Isso que é carteirada...

Tem que começar cedo!

Tem que começar cedo!