quinta-feira, 30 de julho de 2009

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 30/07/2009 SDI-1 manda julgar conflito que não passou por conciliação prévia A Seção Especializada em Dissí

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
30/07/2009
SDI-1 manda julgar conflito que não passou por conciliação prévia

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim à discussão sobre a necessidade de o empregado levar a demanda trabalhista primeiro à comissão de conciliação prévia, antes de entrar com ação na Justiça. Por maioria de votos, venceu a tese do relator do caso, ministro Aloysio Corrêa, de que a submissão da lide à comissão é facultativa.

Como esclareceu o relator, ainda que o artigo 625-D da CLT obrigue a submissão do empregado à comissão (quando houver uma no local da prestação dos serviços) e condicione a ação à juntada de certidão do fracasso da conciliação, isso não pode ser entendido como condição da ação para impedir o acesso à Justiça. A ausência de documento proveniente da comissão equivale à inexistência de conciliação. Portanto, concluiu o ministro, não se pode extinguir o processo, sem julgamento de mérito, só pelo fato de a parte não ter levado o assunto primeiro à comissão, sob pena de violar os princípios formadores do processo do trabalho.

O relator ainda chamou atenção para recente decisão (de 22/5/2009), em caráter liminar (provisório), do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade desse dispositivo da CLT, no sentido de que as ações trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às comissões de conciliação. Do contrário, haveria desrespeito ao direito universal de acesso à Justiça e à liberdade de escolha do cidadão.

O debate sobre o tema se deu em processo em que um analista de sistemas requereu diferenças salariais depois de ter prestado serviços para Pointer do Brasil S.A. e Pernambuco S.A., de março de 1992 a novembro de 2003, mas só teve a carteira de trabalho assinada em fevereiro de 2003. A 9ª Vara do Trabalho de Recife (PE) reconheceu o vínculo de emprego e concedeu, em parte, os pedidos do empregado.

Nesse momento, as empresas entraram com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que o assunto não tinha passado pela comissão de conciliação e, por isso, o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 625-D da CLT. Mas, de acordo com o Regional, nada disso importava, porque as partes não sofreram prejuízo, e o acordo era possível em qualquer fase processual. Além do mais, o trabalhador podia optar pela via extrajudicial, sem condicionar o seu direito de ação à passagem pela comissão.

Já no recurso de revista das empresas, analisado pela Terceira Turma do TST, o argumento foi aceito. Os ministros decidiram extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com a justificativa de que passar a demanda pela comissão era condição da ação na Justiça, conforme o artigo 267 do CPC. Desta vez, foi o trabalhador que não se conformou com o resultado do julgamento e interpôs embargos à SDI-1. Disse que a ausência da comissão não podia ser um obstáculo para o acesso à Justiça, caso contrário, haveria ofensa ao seu direito constitucional de peticionar e de ter uma resposta do Judiciário (artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal).

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa, o objetivo da norma celetista é estimular a conciliação entre as partes e proporcionar mais agilidade na solução dos conflitos. Também segundo o ministro, o instituto da conciliação vem sendo bastante utilizado no País e contribui para diminuir o número de ações no Judiciário, mas não pode servir de impedimento para a apreciação de questões trabalhistas pela Justiça. Na prática, a SDI-1 determinou que o recurso de revista do empregado fosse devolvido à Terceira Turma do TST para o exame dos pedidos de trabalhistas formulados. (E-RR- 28/2004-009-06-00.3)

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Direito a horas in itinere não alcança petroleiros

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
16/07/2009
Direito a horas in itinere não alcança petroleiros

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular é computável na jornada de trabalho (Súmula 90) não se aplica aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/72, que regulamenta o trabalho nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

Isso porque a lei atribuiu a esses profissionais vantagens próprias decorrentes das condições específicas de trabalho, como o repouso de 24 horas após o trabalho em turnos de 12 horas. Além disso, o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho é obrigação legal da empresa, o que torna sem importância o fato de o trabalhador, regido pela lei, trabalhar ou não em plataforma de petróleo (local de difícil acesso): mesmo que o local seja de fácil acesso, ainda assim a empresa é obrigada a fornecer o transporte.

Com base neste entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, acolheu parcialmente recurso da empresa Braskem S/A (atual controladora da Ipiranga Petroquímica S/A), com atuação no Pólo Petroquímico do Sul, no município de Triunfo (RS), contra decisão regional que havia garantido o direito a horas de percurso (ou horas in itinere) a um ex-empregado da Ipiranga, que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, quando sua jornada se iniciava e terminava à meia-noite. O trabalhador pediu o pagamento do tempo destinado para o deslocamento porque, nesse horário, tanto na entrada como na saída, não havia transporte coletivo regular.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o pedido por considerar que a obrigatoriedade patronal de fornecer o transporte não afasta a discussão acerca da natureza das horas em que o trabalhador é transportado quando não existe transporte público disponível. No recurso ao TST, a defesa da Braskem alegou que o trabalhador não faz jus às horas in itinere, seja em razão da incompatibilidade de horários ou insuficiência de transporte, seja porque é regido pela Lei 5.811/72. A ministra Dora Costa acolheu o recurso da empresa neste particular.

“A jurisprudência do TST firma-se no sentido de não reconhecer o direito a horas itinerantes para tais trabalhadores, pois, se o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho decorre de imposição legal, cessa a importância que se dá ao fato de o trabalhador, regido pela referida lei, se ativar ou não em plataforma de petróleo, supostamente de difícil acesso. Nesse contexto, é impertinente a Súmula 90 do TST”, afirmou Dora Costa em seu voto. A decisão foi unânime. ( RR 132.358/2004-900-04-00.5)

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Tribunal Superior do Trabalho usa mínimo para cálculo de insalubridade. Há mais de um ano sem haver uma definição sobre o novo indexador para o c

Tribunal Superior do Trabalho usa mínimo para cálculo de insalubridade.




Há mais de um ano sem haver uma definição sobre o novo indexador para o cálculo do adicional de insalubridade pago pelas empresas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou agora a decidir pela manutenção do salário mínimo até que haja uma nova legislação sobre o tema. Em recente decisão, a seção especializada em dissídios individuais (SDI-2) da corte confirmou, por unanimidade, o uso do mínimo como indexador.

A dúvida surgiu após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que declara inconstitucional o cálculo do adicional pelo salário mínimo, em maio de 2008. A súmula causou grande insegurança sobre como julgar esses casos, já que o veto ao indexador utilizado até então provocou um vácuo legislativo sobre o tema.

Diante disso, o TST editou a Súmula nº 228, de julho do ano passado, estabelecendo como base para o cálculo o salário básico do trabalhador - ou seja, seus vencimentos sem gratificações e bonificações.

Mas a Confederação Nacional da Indústria (CNI) obteve, no mesmo mês, uma liminar no Supremo para suspender a vigência da súmula trabalhista, com o argumento de que o texto seria contrário à súmula vinculante da corte suprema.

A incerteza quanto ao parâmetro a ser aplicado para o cálculo levou a seção especializada em dissídios individuais (SDI-2) do TST a retirar de pauta um recurso que tratava do assunto em agosto do ano passado.

A seção, por maioria de votos, seguiu a proposta do então vice-presidente do TST, ministro Milton de Moura França, agora atual presidente do tribunal, de suspender o julgamento até que o pleno do Supremo julgue o mérito da ação da CNI.

O mesmo procedimento havia sido adotado pela outra seção de dissídios do tribunal -- a SDI-1 - e pela maioria das turmas do TST. Porém, como o Supremo ainda não julgou o tema, a a SDI-2 passou a adotar como critério a adoção do mínimo.

No caso recente julgado pelo TST, a Vale foi condenada a pagar insalubridade a um ex-técnico mecânico que prestou serviços por 18 anos à empresa e provou, na Justiça, ter direito ao recebimento do adicional em grau máximo, de 40%.

Pela condenação, o índice incidiria sobre a remuneração do empregado. Porém, a Vale entrou com uma ação rescisória alegando que a base de cálculo deveria ser o salário mínimo, conforme artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, no Espírito Santo, entendeu que não caberia ação rescisória ao caso.

O relator no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, no entanto, reformou a decisão e entendeu que , até que haja uma nova norma, o salário mínimo continua sendo aplicável. No voto, ele citou dois julgados do Supremo que confirmam o impedimento do Judiciário de alterar a base de cálculo - um da ministra Carmen Lúcia e outro do ministro Menezes Direito. Procurada pelo Valor, a Vale não se manifestou.

A dúvida com relação ao tema, no entanto, permanece, já que ainda há um desencontro de decisões entre os juízes trabalhistas. O fim da disputa só ocorrerá diante de uma nova legislação, segundo o presidente da da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves.

A associação apresentou uma proposta de medida provisória (MP), em setembro do ano passado, ao ministro ministro do Trabalho, Carlos Lupi, mas ainda não teve retorno. A sugestão prevê a indexação do adicional de insalubridade ao salário básico.

Também tramita no senado o Projeto de Lei nº 294, de 2008, do senador Paulo Paim (PT - RS), que pretende indexar o adicional sobre o salário total do trabalhador. "Enquanto não houver definição deve perdurar a insegurança jurídica", diz Chaves.

A decisão de manter o mínimo seria a mais acertada até a edição de uma nova lei, segundo os advogados Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, e Sabrina Bowen Farhat Fernandes, da banca Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados.

Para Cordeiro, essa posição está em consonância com o entendimento do ministro Gilmar Mendes ao editar a súmula vinculante. Sabrina Fernandes acrescenta que "o Judiciário não pode legislar e alterar essa base de cálculo".


Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 13.07.200

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Súmulas importantes

As 29 Súmulas do último programa (2006):

27, 45, 60, 63, 81, 91, 101, 110, 146, 171, 172, 173, 188, 228, 230, 248, 261, 264, 265, 276, 289, 290, 305, 328, 331, 340, 348, 360, 366.





Questão Súmula OJs
01 12; 129; 269; 386 164
02 127 297
03 90; 320
03 118 342
05 360; 423 360
06 13; 91; 241; 344 97
07 60; 366 372
08 7; 159; 171; 261 181
09 Lei 5.889/73
10 188
11 160
12 Lei 6.019/74
13 132; 361; 364 259
14 Art. 462, CLT; Lei 10.820/03 e Súmula 342
15
16 Lei 8.036/90; Decreto 99.684/90 Questão anulada.
17 Lei 8.036/90; Decreto 99.684/90
18 389; Lei 7.998/90; 10.608/02; Decreto regulamentador.
19
20 6
21
22 6
23
24 85; 244; 369
25 Lei 7.783/89
26 Lei 7.783/90
27 331
28
29
30

Pergunta para quem sabe!

Pergunta para quem sabe!

Será que o edital sai ...

Será que o edital sai ...

Ainda tô estudando!

Ainda tô estudando!

Isso que é carteirada...

Isso que é carteirada...

Tem que começar cedo!

Tem que começar cedo!