quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Dúvidas úteis.

Eu sempre confundo isso, por isso resolvi colocar aqui.
Tenha sempre em mente que existe uma grande diferença entre os Tratado Internacionais e os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.
Os informes que passarei abaixo estão no livro do Pedro Lenta – Direito Constitucional Esquematizado - 13 edição.
Segundo uma professora (Cristina Luna) o livro mais indicado para o nosso concurso é o do Alexandre de Moraes. No do Pedro, ele coloca algumas opiniões pessoais, deixando claro se vão ao encontro da doutrina e jurisprudência dominante ou não, o que em minha opinião facilita meu estudo. Mas, temos que ficar atentos e esquecer a opinião do autor, a não ser que o STF comece a utilizá-la.


Os tratados internacionais, como regra, possuem status de lei ordinária;
Sim. O processo de incorporação no ordenamento jurídico interno dos tratados internacionais passa por quatro fases distintas, a saber: a) celebração do tratado internacional (negociação, conclusão e assinatura) pelo Órgão do Poder Executivo (ou posterior adesão – art. 84, VIII); b) aprovação (referendo ou “ratificação” lato sensu, pelo Parlamento, do tratado, acordo ou ato internacional, por intermédio de decreto legislativo, resolvendo-o definitivamente (Congresso Nacional, art. 49, I); c) troca ou depósito dos instrumentos de ratificação (ou adesão, caso não tenha tido prévia celebração) pelo Órgão do Poder Executivo em âmbito internacional; d) promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em português no Diário Oficial. Neste momento, o tratado, acordo ou ato internacional adquire executoriedade no plano do direito positivo interno, guardando estrita relação de paridade normativa com as LEIS ORDINÁRIAS.


Os tratados internacionais, editados ANTES da EC 45/04, que tratam de direitos humanos, foram recepcionados com status de NORMA SUPRALEGAL;
Não. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pela regra anterior à Reforma (EC 45/04): malgrado posicionamento deste autor já exposto, de acordo com a jurisprudência do STF, guardam estrita relação de paridade normativa com as LEIS ORDINÁRIAS e, portanto, podem ser objeto de controle de constitucionalidade.


Os tratados internacionais, editados APÓS a EC 45/04, que tratam de direitos humanos e que seguiram o rito de conversão do artigo 5º, § 3º, possuem status de NORMA CONSTITUCIONAL DERIVADA;
Sim. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e desde que aprovados por 3/5 dos votos de seus membros, em cada casa do Congresso Nacional e em 2 turnos de votação (cf. Art. 60, §2, e art. 5, §3): equivalem a EMENDAS CONSTITUCIONAIS e podem ser objeto de controle de constitucionalidade... Isso significa dizer que, inexistindo afronta aos “limites do poder de reforma” o tratado internacional sobre direitos humanos, desde que observados o quorum diferenciado de aprovação pelo Congresso Nacional (igual as ECs), passa a ter paridade normativa com as normas constitucionais).

Os tratados internacionais, editados APÓS a EC 45/04, que tratam de direitos humanos e que NÃO seguiram o rito de conversão do artigo 5º, § 3º, possuem status de LEI ORDINÁRIA.
Não. “Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhando o voto do relator, acrescentou os seguintes fundamentos ‘(...) parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucional, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da CF, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana”.


Art.5 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Sim. Segundo Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado – Editora Saraiva – 13 edição: “Nos termos do §3 do art. 5, introduzido pela EC/45/04,..., os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Como por exemplo o Decreto Legislativo 186/2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/03/2007, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional”.

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Pergunta para quem sabe!

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Será que o edital sai ...

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Ainda tô estudando!

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Isso que é carteirada...

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Tem que começar cedo!

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