Sei que o termo não é nenhum bicho de sete cabeças para a maioria, entretanto, vou colocar no corpo do e-mail dois artigos, o primeiro descreve uma decisão do TST e o segundo explica o que é reintegração e a diferença entre esta e recontratação.
Ficou grande, mas, dá para ler em cinco minutos e são esclarecedores.
abs
Justiça do Trabalho manda reintegrar trabalhador que sofre de alcoolismo crônico.
Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho.
Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego, no entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.
No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa).
A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A Sexta Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.
A Escelsa alegou no TST que o TRT/ES teria violado artigos da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a Escelsa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico – situações diferentes da existente no processo.
Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era portador de doença profissional, uma vez que o alcoolismo adquirido não decorrera do trabalho desenvolvido para a empresa.
Na opinião do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo Regional, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, ou seja, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Sendo assim, o ministro não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia.
O relator ainda concordou com a avaliação do TRT/ES de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador.
Sem falar que o empregado foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Por todas essas razões, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. A decisão de não conhecer do recurso da empresa e manter a reintegração do eletricitário foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma do TST.
Consequências da reintegração do empregado no contrato de trabalho.
A legislação trabalhista não contém dispositivos disciplinando a reintegração de empregado ao seu antigo cargo ou função exercidos na empresa, mesmo porque, quando ocorre a reintegração, esta se verifica, via de regra, por determinação judicial em decorrência de uma rescisão contratual eivada de vícios, embora a reintegração possa, também, ser determinada pelo próprio empregador quando este constata que a rescisão ocorrida foi indevida em virtude da inobservância de alguma garantia legal da qual o empregado gozava ou, ainda, de algum ato discriminatório cometido pelo superior hierárquico do trabalhador demitido.
O empregador tem o poder de comando da empresa e nesta condição lhe é assegurado o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho dos seus empregados sem estar obrigado a justificar a sua decisão. Entretanto, este poder não é ilimitado, posto que em determinadas situações a própria lei veda a rescisão contratual.
São circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa as estabilidades legais e convencionais concedidas ao trabalhador.
A estabilidade, qualquer que seja, representa uma das maiores conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo e consiste no direito de permanecer no emprego, desde que haja a ocorrência das hipóteses reguladas em lei, documento coletivo de trabalho, regulamento interno da empresa ou no próprio contrato de trabalho. É adquirida pelo empregado a partir do momento em que seja legalmente vedada sua dispensa sem justa causa.
Assim, antes de proceder à rescisão do contrato de trabalho, é necessário que a empresa verifique a existência das circunstâncias impeditivas à ruptura do contr ato, sob pena de vir a ser compelida a reintegrar o empregado indevidamente dispensado.
Reintegrar significa restabelecer o status anterior, ou seja, reconduzir o empregado à função ou cargo que exercia na empresa antes da ruptura contratual havida. Em outras palavras, o empregado reintegrado recupera o seu antigo emprego. O contrato de trabalho volta a fluir como se a ruptura não tivesse ocorrido.
Alguns doutrinadores usam o termo recontratação como sinônimo de reintegração. Entretanto, os mencionados termos (recontratação e reintegração) não expressam a mesma condição legal.
Recontratar é contratar novamente, ou seja, na recontratação firma-se um novo contrato de trabalho, cujos direitos trabalhistas passam a ser adquiridos pelo empregado a partir da nova contratação, o que vale dizer que, a partir da data da nova admissão, começa a contagem de períodos de férias, 13º salário etc.
Já na reintegração ocorre o restabelecimento do contrato de trabalho que existia antes da ruptura havida, ou seja, a rescisão contratual ocorrida é anulada.
A reintegração torna nula a rescisão contratual havida, voltando o contrato de trabalho a fluir novamente como se a ruptura não houvesse ocorrido. Portanto, todo o período no qual o trabalhador esteve afastado em decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários.
Considerando que, quando da rescisão contratual, a empresa procedeu à anotação da baixa no registro de empregado constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), embora não haja dispositivo legal determinando o procedimento a ser observado, entendemos que, para regularizar a situação, a empresa deve anotar na página da CTPS onde consta o registro, próximo ao campo relativo à baixa, a expressão "Vide fls. ....." e, na parte de "Anotações Gerais", na folha mencionada, apor informação esclarecendo a nulidade da baixa anteriormente efetuada.
No registro de empregados (ficha, livro ou sistema informatizado) também deverá ser efetuada anotação relativa à anulação da rescisão contratual.
Considerando que a ruptura contratual havida foi anulada com a consequente reintegração do trabalhador ao emprego, as remunerações e demais vantagens (prêmios, gratificações, anuênios, quinquênios etc.) a que o trabalhador tem direito relativas ao período de afastamento das atividades devem ser pagos pelo empregador.
Dessa forma, tendo ocorrido reajustamento salarial para os empregados da empresa em geral, o reintegrado fará jus à correção respectiva.
No que tange à correção monetária dos valores devidos, quando a reintegração se dá por ordem judicial, na própria sentença o juiz normalmente já determina o reajustamento, definindo o índice.
Se a reintegração ocorreu por iniciativa do empregador, tais valores também devem ser corrigidos; entretanto, considerando a inexistência de dispositivo legal definindo o índice a ser aplicado nesta situação, pode a empresa, antes de definir-se por adotar este ou aquele índice, consultar o sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
Fonte: Boletim IOB - Informações Objetivas, 13.08.2009
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