sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Em concurso é cobrado a pontuação no aposto.

1) Quando o APOSTO inicia a frase, utiliza-se um dos seguintes sinais de pontuação: , ou -

2) Quando o APOSTO vem no meio da frase, utiliza-se: , ou - ou ( )

3) Quando o APOSTO vier no final da frase: , ou - ou :

PARTICULARIDADE:

a) "APOSTO entre pontos" - para que isso ocorra é preciso que tudo o que vier a esquerda (antes) ou a direita (depois) do APOSTO esteja completo sintaticamente.

Ex. Texto de Machado de Assis
Há apenas uma certeza em Machado. Este escritor a tem de maneira sólida. A esta convicção nos diferencia dos demais animais. De fato, ele tem razâo. A consciência de que morreremos. Machado de Assis não nos deixa esquecer isto.

b) "APOSTO sem pontuação" - o aspecto "especificativo" ocorre quando você empregar um substantivo comum seguindo de um substantivo próprio. Este, o substantivo próprio, será o aposto especificativo ou personativo. NÃO O PONTUAR!

Ex: O poeta Fernando Pessoa nos leva à metafísica.

Agora tem que ir! Recomeçando.

Retomo hoje meus estudos para AFT, por diversos motivos larguei-os, o principal a farra...
Vou começar estudando Português, na verdade, pretendo pegar essa matéria todo o dia e posteriormente ir incluindo outras.
Vou assistir as videoaulas que estão em meu computador e utilizar um livro que comprei há um ano atrás e está empoeirado.
O livro é: Português Descomplicado, autor - Henrique Nuno Fernandes, Ed. Ferreira.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

O homem que é mortal é forte e o homem que chora é forte

O correto é:


O homem, que é mortal, é forte.

O homem que chora é forte.

==> A primeira frase apresenta uma oração explicativa (todo homem é mortal), sendo assim, a vígula é obrigatória.

==> A segunda, uma oração restritiva (nem todo homem chora), sendo assim, a ausência da vírgula é obrigatória.

Paralelismo.

Estudei Direito Constitucional e Espanhol, e fui dormir.

==> Vírgula obrigatória.
==> O primeiro "e" coordena objetos diretos do verbo "estudar", o segundo, as orações.

Polissíndeto

Ele ria, e brincava, e gritava, e pulava.

==> Vírgula obrigatória.
==> Repetição enfática (reiterada) da conjunção "e".

Eu estou enrolado e ela nem liga...

O coreto é: "Eu estou enrolado, e ela nem liga...".

==> Sujeitos diferentes.

Vamos recomeçar?

Estou há muito tempo afastado deste instrumento de aprendizado, pelo menos, penso que seja uma forma de controlar tudo o que estudei ou falta estudar.
Vou postar como se fosse um diário, na verdade a primeira função deste espaço.
Comprei, no Clube do Desconto, o curso on line para o INSS, todas da as disciplinas.
Custou-me menos de R$ 40,00 e posso acessar por 30 dias. São 116 aulas de mais ou menos 30 minutos, ou seja, aproximadamente 56 horas para assistir a partir de hoje (20/05/11).
Não preciso dizer que me dei muito mal da prova de AFT do ano passado, fiquei arrasado e parei literalmente de estudar, meu maior erro!
No meio do caminho meu filho ficou doente.
Entretanto, a vida continua e não posso (devo) parar.
Minha ideia e estudar todas as matérias básicas dos concursos este ano, no próximo dedicar-me ao AFT.
Vou tentar colocar o máximo de material impresso no blog, vamos ver no que vai dar.
Abs

domingo, 15 de novembro de 2009

Simulado 3

01. Assinale a alternativa INCORRETA.
a) Excepcionalmente, nas jornadas excedentes de
6 h, o limite mínimo de 1 hora para repouso ou
refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro
do Trabalho, quando se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às
exigências concernentes à organização dos
refeitórios e desde que os empregados não
estejam em regime de horas extras. O Ministério
do Trabalho e Emprego tem reduzido esse
intervalo para até 30 minutos, em jornadas
diurnas, desde que atendidos os requisitos legais
e de instrução normativa interna. Nos períodos
noturnos, tem-se considerado como mínimo
razoável o intervalo de 40 minutos.
b) Após a edição da Lei nº 8.923/94, a nãoconcessão
total ou parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo,
100% sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho (art. 71 da CLT).
c) A Súmula nº 366 do TST, dispõe que não
serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações não
excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado
esse limite, será considerada como extra a
totalidade do tempo que exceder a jornada normal
d) No que tange aos intervalos intrajornada, em
regra, não são computados na duração da
jornada, e não são consequentemente
remunerados, salvo alguns caso expressamente
previstos em lei. Desse modo, se a jornada é de 8
horas, ela deverá ser integralmente cumprida,
independentemente do intervalo concedido (por
exemplo das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas,
ou de 8 às 12 e das 13 às 17 horas).
e) Para empregados sujeitos a horários variáveis,
com duração diária de labor de 7 horas, em
serviços de telefonia, telegrafia submarina e
subfluvial, radiotelegrafia e e radiotelefonia, o
intervalo interjornada será de 17 horas .
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02. Assinale a alternativa INCORRETA.
a) Para os empregados operadores
cinematográficos, com horário noturno de
trabalho, o intervalo interjornada será de 11 horas.
b) Existem alguns intervalos interjornadas que são
compensação de jornada, como no caso dos
regimes de compensação de 12 horas de trabalho
por 36 horas de descanso (12 por 36) e de 24
horas de trabalho por 72 horas de descanso (24
por 72). Esses regimes englobam tanto o intervalo
interjornada como o intersemanal de 24 horas.
c) Entre dois módulos semanais de trabalho
devem ser respeitados conjuntamente os dois
intervalos, interjornada e intersemanal, totalizando
35 horas consecutivas (11+24).
d) Com relação à remuneração dos intervalos
interjornadas de 11 horas, estes não são
remunerados, nem mesmo os especiais, em
regra. A jurisprudência prevê a sua remuneração
apenas em casos de desrespeito, como dispõe a
Súmula nº 110, do TST.
e) Os princípios específicos que regem o DSR,
conforme Professor Vicente Paulo, são: a
semanalidade, uma vez que em cada semana de
7 dias deve ser concedido o repouso de 24 horas;
a dominicalidade, uma vez que recai
preferencialmente aos domingos, embora não
obrigatoriamente e a remunerabilidade, pois deve
ser integralmente remunerado, como nos demais
dias úteis, incluindo-se até mesmo as horas
extras habituais.
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03. Assinale a alternativa INCORRETA.
a) O sábado do bancário é dia útil não trabalhado,
não dia de repouso remunerado. Não cabe a
repercussão do pagamento de horas extras
habituais em sua remuneração.
b) Assegura-se o repouso remunerado ao
empregado que chegar atrasado, quando
permitido seu ingresso pelo empregador,
compensado o atraso no final da jornada de
trabalho ou da semana..
c) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota
de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado,
não servindo de base de cálculo para as parcelas
de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado.
d) É devida a remuneração do repouso semanal e
dos dias feriados ao empregado comissionista,
ainda que pracista.
e) a Lei 11.603/07, alterando o artigo 6º da Lei
10.101/00, autorizou para o comércio em geral o
trabalho também aos domingos, desde que
observada a legislação estadual respectiva.
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04. Assinale a alternativa INCORRETA.
a) Segundo Maurício Godinho, “Jornada de
Trabalho é o lapso temporal diário que o
empregado se coloca à disposição do
empregador em virtude do respectivo contrato.” O
direito pátrio considera a jornada de trabalho
como o tempo à disposição do empregador no
centro de trabalho (CLT, art. 4º).
b) O tempo de prontidão compreende o período
em que o trabalhador permanece nas
dependências da empresa ou via férrea
aguardando ordens. O tempo de sobreaviso
compreende o período integrante ao contrato e ao
tempo de serviço do ferroviário em que ele
permanece em sua casa, aguardando o
chamado para o serviço, a qualquer momento.
c) A CLT elenca dois tipos de empregados que,
por sua situação empregatícia, não permitem o
efetivo controle de jornada: os trabalhadores que
exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho e os gerentes,
desde que exerçam cargo de gestão e
recebedores de acréscimo salarial superior a
40% do cargo efetivo
d) O acordo de prorrogação de horas é facultativo
e pode ser individual ou coletivo, mas deve ser
obrigatoriamente escrito.
e) A supressão, pelo empregador, do serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante
pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado
o direito à indenização correspondente ao valor
de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada
ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal.
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05. Assinale a alternativa INCORRETA.
a) Durante o período concessivo, cabe ao
empregador a escolha da data de início das férias
de seu empregado, em virtude do funcionamento
da sociedade empresária. Se, findo o período
concessivo, o empregador ainda não tiver
concedido as férias ao trabalhador, deverá pagar
os dias em atraso em dobro.
b) o pagamento em dobro não exclui a
obrigatoriedade de concessão das férias.
c) Se um empregado sofrer um acidente de
trabalho que impeça o empregador de concederlhe
as férias , dentro do período concessivo, não
haverá a necessidade de pagamento em dobro
das férias. Ao retornar da licença de acidente do
trabalho, gozará suas férias, ainda que fora do
período concessivo, com pagamento normal.
d) No que diz respeito à disciplina normativa e ao
entendimento jurisprudencial sobre remuneração,
é correto afirmar que o salário-família tem
natureza previdenciária e é devido aos
trabalhadores .
e) Se o trabalhador já recebeu as férias
proporcionais ao término do contrato de trabalho,
ao retornar à empresa dentro de 60 dias da
ruptura, iniciar-se-á novo período aquisitivo no
intuito de evitar dupla contagem do mesmo tempo
de serviço para efeito de aquisição do direito às
férias. A justiça trabalhista normalmente entende
que a paralisação por mais de trinta dias configura
férias não gozadas formalmente e conclui que,
nessa hipótese, a ausência de fruição das férias
remuneradas afasta o direito do empregado de
receber o terço constitucional.
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06. Assinale a alternativa INCORRETA.
a) As microempresas e empresas de pequeno
porte inscritas no SIMPLES NACIONAL estão
dispensadas de anotar a concessão das férias no
livro ou ficha de registro de empregados bem
como de comunicar previamente o Ministério do
Trabalho a concessão de férias coletivas,
conforme os Incisos II e V do artigo 51 da lei
Complementar 123/2006.
b) Em relação à gestante, se o nascimento do
filho ocorre durante as férias, haverá a
suspensão das férias pelos 120 dias da licença,
em benefício da empregada.
c) Comunicado ao empregado o período do gozo
de férias individuais ou coletivas, o empregador
somente poderá cancelar ou modificar o início
previsto se ocorrer necessidade imperiosa e,
ainda assim, mediante o ressarcimento, ao
empregado, dos prejuízos financeiros por este
comprovados.
d) O artigo 138 da CLT aborda a proibição de
trabalho durante as férias. O empregado não
poderá prestar serviços a outro empregador
durante as férias, salvo se estiver obrigado a fazêlo
em virtude de contrato de trabalho
regularmente mantido com aquele. O legislador
tem a intenção de proteger o bem estar do
trabalhador proibindo que o empregador que
concedeu as férias obrigue seu empregado a
laborar durante seu período de descanso. O
trabalhador só poderá trabalhar em suas férias
em virtude de outro contrato de trabalho, com
outro empregador, desde que tenha anuência do
primeiro empregador.
e) Parcelas integradas ao salário, os adicionais
salariais, como as horas extras, adicional noturno,
de atividade insalubre ou perigosa: são
computados ainda que não habituais. Assim,
integram a remuneração das férias, ainda que na
época da concessão das férias não haja mais o
pagamento.
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07.Assinale a alternativa INCORRETA.
a) Formalidade prevista para as férias coletivas no
artigo 141 da CLT é que a sua anotação na
CTPS, quando o número de empregados
contemplados for igual ou superior a 300
(trezentos), poderá dar-se mediante carimbo, a
ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
b) O repouso semanal pode caracterizar
interrupção ou suspensão contratuais;
c) quando o empregador, valendo-se do seu
poder diretivo, submete o empregado a
tratamento humilhante e discriminatório, resta
configurada a conduta ilícita, passível de
indenização por dano moral ou assédio moral,
mormente porque o exercício do poder diretivo
encontra limites nos direitos da personalidade,
dos quais o direito à intimidade constitui uma
espécie e é corolário da dignidade da pessoa
humana;
d) Não apenas as leis emanadas do Poder
Legislativo são fontes do Direito do Trabalho, mas
também as normas provenientes do Poder
Executivo.
e) O processo de integração do Direito atende ao
princípio da plenitude da ordem jurídica, segundo
o qual a ordem jurídica sempre terá uma resposta
normativa para para qualquer caso concreto. É
possível afirmar que a Consolidação das Leis do
Trabalho, ao versar sobre esse tema, elegeu a
jurisprudência como uma das fontes integrativas.
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08. Assinale a alternativa INCORRETA.
a) O empregador, titular da patente, poderá
conceder ao empregado, autor do invento, ganhos
econômicos resultantes da exploração da
mencionada patente, os quais não se
incorporarão, a qualquer título, ao salário do
empregado.
b) O serviço voluntário, tal como especificado em
legislação própria, não gera vínculo empregatício,
previdenciário ou afim. No entanto, o pagamento
de despesas realizadas pelo prestador de
serviços no desempenho de suas atividades, por
si só, altera a natureza de serviço voluntário.
c) O princípio da irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas fundamenta-se, especialmente, na
indisponibilidade, na imperatividade das normas
trabalhistas, na noção da ordem pública e na
limitação da autonomia da vontade.
d) Configura situação necessariamente própria à
sucessão de empregadores, a alienação ou
transferência de parte significativa do
estabelecimento, ou da empresa, de modo a
afetar significativamente os contratos de trabalho,
ou seja, a mudança na empresa que afete a
garantia original dos contratos empregatícios
provoca a incidência do tipo legal dos arts. 10 e
448 da CLT.
e) O princípio resumido no aforismo "pacta sunt
servanda" serviu de base, após evolução, para a
formação do princípio da inalterabilidade
contratual lesiva ao trabalhador.
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09. Assinale a alternativa INCORRETA.
a) No contrato de equipe, o "grupo" não possui
personalidade jurídica, pelo que este pacto se
resolve num feixe de contratos individuais, com a
responsabilização individualizada do empregador
para cada empregado, independentemente dos
demais. Este tipo de contrato é distinto da
subempreitada pelo modo de contratação, sendo
celebrado com os próprios empregados
organizados em grupo, ainda que por intermédio
de um deles como representantes dos demais.
b) Para qualquer trabalho contínuo cuja duração
diária seja de 6 (seis) horas, é correto afirmar que
será obrigatória a concessão de intervalo, para
repouso ou alimentação, de 15 (quinze) minutos.
c) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do
mês subseqüente ao vencido não está sujeito à
correção monetária, porém, caso essa data limite
seja ultrapassada, incidirá o índice da correção
monetária do mês subseqüente ao da prestação
dos serviços, a partir do 5º dia.
d) O conceito de remuneração é mais amplo que
o de salário, abrangendo tanto o pagamento feito
pelo empregador (salário) quanto o recebido de
terceiros (gorjetas), bem como todos os demais
adicionais acessórios da relação de emprego,
formando o que se chama de complexo salarial.
e) Cinco elementos caracterizam a remuneração:
a habitualidade, a periodicidade, a quantificação,
a essencialidade e a reciprocidade.
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10. Assinale a alternativa INCORRETA.
a) As verbas salariais têm um nome próprio e
devem ser pagas de forma destacada no recibo
de pagamento de salário, sob pena de ser
caracterizado o chamado salário complessivo.
b) possuem natureza salarial as utilidades
fornecidas pelo empregador ao obreiro com
caráter contraprestativo.
c) o parágrafo primeiro do art. 457 da CLT inclui
as diárias nas parcelas de natureza salarial,
enquanto no parágrafo segundo afasta dessa
inclusão não só as ajudas de custo regulares,
mas também aqueles montantes mensais de
diárias que não ultrapassem o valor de 50%
(cinqüenta por cento) do salário do empregado.
d) Tratando-se de empregado mensalista, a
integração das diárias no salário deve ser feita
tomando-se por base o valor do dia de salário,
somente sendo devida a referida integração
quando o valor das diárias, no mês, for superior à
metade do salário mensal.
e) De acordo com Maurício Godinho, podemos
considerar as parcelas não salariais segundo a
natureza jurídica: parcelas de natureza
indenizatória, parcelas de natureza meramente
instrumental, parcelas pagas a título de direito
intelectual, parcelas de participação nos lucros
empresariais, parcelas previdenciárias e parcelas
pagas ao empregado por terceiros.
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11. Assinale a alternativa INCORRETA.
a) O direito à participação nos lucros ou
resultados está previsto na Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso, XI, que
assegura a participação nos lucros ou resultados,
vinculada a remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, nos termos
que o legislador ordinário estabelecer.
b) A participação nos lucros ou resultados será
objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante um dos procedimentos a
seguir descritos, escolhidos pelas partes de
comum acordo: comissão escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou
por convenção ou acordo coletivo.
c) Embora no mais das vezes as utilidades sejam
compostas por bens, os serviços também podem
exercer papel de salário-utilidade. Assim, podem
ter caráter de parcela salarial in natura viagens,
franquias e outros serviços ofertados com
habitualidade pelo empregador aos seus
empregados.
d) Para a caracterização do salário-utilidade é a
habitualidade o requisito principal. A habitualidade
pode ser aferida pela repetição uniforme em
determinado lapso temporal, podendo ser, dessa
forma, diária, semanal, mensal, semestral ou
anual, desde que se repita naquele considerado
intervalo temporal.
e) A utilidade, para integrar o salário, deve ser
fornecida “pelo” trabalho, em retribuição à
prestação de serviços, como se fosse um
pagamento a mais. Ou seja, é um plus adicional
ao salário do empregado, que se beneficia
diretamente da sua concessão.
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12. Assinale a alternativa INCORRETA.
a) as despesas referentes ao fornecimento de
alimentação, vestuário, higiene ou moradia ao
empregado doméstico não têm natureza salarial,
em nenhuma suposição admissível. , posto que
indispensáveis para a execução do serviço, que
se dá na residência do empregador.
b) Com relação aos valores das utilidades, a CLT
estabelece o máximo de 20% o percentual
correspondente à alimentação e de 25% o
referente à habitação, incidindo sobre o salário
contratual (art. 458, § 3o).
c) Para o meio rural, os descontos das prestações
in natura são calculados sobre o salário mínimo:
até o limite de 20% pela ocupação da moradia;até
25% pelo fornecimento de alimentação sadia e
farta, atendidos os preços vigentes na região.
d) É pacífico na doutrina que o valor da utilidade
fornecida (alimentação,in casu) há de ser
calculada de acordo com determinados critérios.
O montante salarial pago em utilidades não pode
ultrapassar 70% do salário do obreiro.
e) O ordenamento jurídico brasileiro veda a
prática de truck system, que consiste no
endividamento do trabalhador pela venda de
mercadorias pelo próprio estabelecimento. Esta
prática é muito comum no meio rural, sendo
combatida pelo Grupo Móvel de fiscalização do
trabalho rural.
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13. Assinale a alternativa CORRETA.
a) Sobrevindo enfermidade ao empregado, o
período de afastamento inferior a trinta dias
configura interrupção contratual, não prejudicando
o direito aos salários correspondentes.
b) Após os 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do trabalhador por motivo de doença,
a interrupção se transforma em suspensão do
contrato de trabalho.
c) Implica em alteração contratual vedada por lei,
modificação feita no regimento interno da
empresa, em norma destinada a aferir o mérito do
empregado, para fins de promoção, mesmo que
este ainda não tenha preenchido os requisitos
anteriormente exigidos.
d) Os depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço) são devidos no caso de
licença por acidente do trabalho, mas apenas até
o 15º dia.
e) A modificação do local da prestação de
serviços, que não importar necessariamente a
mudança de domicílio do empregado, não se
insere na regra geral de vedação da transferência.
Em tal hipótese, à luz da jurisprudência unificada
do TST, não está o empregador obrigado a suprir
acréscimos de despesa do empregado com
transporte, por ter sido transferido para local mais
distante da sua residência.
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14. Assinale a alternativa CORRETA.
a) Aposentado o trabalhador por invalidez, seu
contrato será suspenso pelo prazo necessário à
efetivação do benefício, ficando a ele assegurado
o direito de retornar à função antes ocupada caso
recupere a capacidade laborativa nesse período.
b) O empregado que ocupa função ou cargo de
confiança por período superior a dez anos não
poderá reverter à função efetiva ou sofrer redução
em sua remuneração, sob pena de ilegalidade.
c) A concordância do empregado para a alteração
da função e horários desempenhados é
absolutamente dispensável, desde que possua o
empregador o poder de direção e controle do
empreendimento.
d) Considera-se suspenso o contrato durante o
período necessário à tramitação de inquérito
judicial para apuração de falta grave de dirigente
sindical, ao final julgado improcedente.
e) São lícitas as alterações contratuais resultantes
de acordos e convenções coletivas de trabalho,
salvo quando envolverem a redução de salários.
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15. Assinale a alternativa CORRETA.
a) Na dissolução do contrato individual de
trabalho, por iniciativa do empregado ou do
empregador, não havendo falta grave que a
justifique, o horário normal de trabalho do
empregado, durante o prazo do aviso prévio, será
reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do
salário integral. É, no entanto, ilegal substituir o
período que se reduz da jornada de trabalho pelo
pagamento das horas correspondentes.
b) O empregado que, durante o prazo do aviso
prévio, cometer qualquer das faltas consideradas
pela lei como justas para a rescisão, perde o
direito ao restante do prazo respectivo, mas,
reconhecida a culpa recíproca na dissolução do
contrato de trabalho, o empregado tem direito a
cinqüenta por cento do valor do aviso prévio, do
décimo-terceiro salário e das férias proporcionais.
c) O aviso prévio é devido na rescisão indireta do
contrato, resultante da prática pelo empregador
de ato lesivo da honra e boa fama do empregado.
d) O empregado que, durante o prazo do aviso
prévio, cometer qualquer das faltas consideradas
pela lei, como justas para a rescisão, perde o
direito ao aviso prévio.
e) O aviso prévio pago sem que haja exigência
da prestação de serviços constitui indenização,
não sofrendo incidência de quaisquer descontos
nem de FGTS.
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16. Assinale a alternativa CORRETA.
a) A pessoalidade não é inerente ao contrato de
empreitada, porquanto o objeto contratado é um
resultado específico e delimitado (uma obra),
devendo, então, para que não fique caracterizada
a hipótese de relação de emprego, ser contratada
pessoa jurídica para a sua realização.
b) O enquadramento rural do trabalhador perfilase,
como regra, pelo enquadramento do seu
empregador, motivo pelo qual, em sendo rural o
empreendimento, rurícolas serão seus
empregados, ressalvando-se, porém, a hipótese
de empresas de florestamento e reflorestamento
que, embora sejam urbanas, seus empregados
são tidos como rurículas, de acordo com a
jurisprudência predominante.
c) Segundo regra jurídica vigente, são
considerados atenuantes do risco da atividade
econômica que deve ser suportada pelo
empregador o caso fortuito e a força maior os
quais, se caracterizados, dão ensejo à redução
temporária dos salários.
d) O grupo econômico é considerado empregador
único, por isso não é possível o reconhecimento
da coexistência de mais de um contrato de
trabalho, mesmo em havendo ajuste em contrário,
quando, na mesma jornada, o empregado prestar
serviços para mais de uma empresa dele
integrante.
e) Sabe-se que um dos elementos
caracterizadores da relação de emprego responde
pela não-eventualidade na prestação dos
serviços. Havendo prestação laboral intermitente,
mas permanente, estará reconhecida a existência
de eventualidade, obstando a formação do vínculo
de emprego.
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17. Assinale a alternativa CORRETA.
a) O trabalhador temporário pode permanecer
como tal, prestando serviços para a tomadora na
mesma condição, caso o acréscimo extraordinário
de serviços resulte patamar rotineiro mais elevado
de produção.
b) Há previsão legal de responsabilidade solidária
da empresa tomadora ou cliente por indenizações
e remuneração do período em que o trabalhador
esteve sob suas ordens, quando ocorrer a
falência da empresa de trabalho temporário.
c) A rescisão antecipada e imotivada do contrato
de trabalho por prazo determinado, de iniciativa
do empregador, não gera a esse a obrigação
pertinente ao pagamento da indenização de 40%
incidente sobre os depósitos do FGTS, ante a
natureza do contrato celebrado.
d) O trabalhador temporário, contratado por uma
empresa de trabalho temporário, não pode
permanecer prestando serviços numa mesma
empresa tomadora de serviços por mais de 6
meses.
e) O advogado será considerado empregado se,
embora atuando por conta própria, for demandado
por um de seus clientes com pessoalidade,
habitualidade e onerosidade.
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18. Assinale a alternativa CORRETA.
a) Na forma da CLT, considera-se empregado o
pequeno empreiteiro, assim considerando o
operário ou artífice, que conta com o auxílio de
poucos trabalhadores para a execução do
contrato.
b) Não é considerado empregado O trabalhador
contratado por empresa especializada em
fornecer mão-de-obra temporária a outras
empresas, em razão de necessidades transitórias
de substituição de pessoal regular ou para
atender a acréscimo extraordinário de tarefas.
c) A despersonalização do empregador, ao tempo
em que permite o prosseguimento da relação de
emprego, empresta segurança ao trabalhador,
preservando-o de alterações contratuais danosas.
Cessando, porém, as atividades da empresa por
morte do empregador, aos empregados será
assegurada a percepção das indenizações
cabíveis, inclusive a do aviso prévio.
d) No contrato de prestação de serviços para ente
público, o inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte da prestadora de serviços
implica a responsabilidade direta e principal dos
débitos trabalhistas pelo ente público, sem
reconhecimento de vínculo empregatício.
e) O poder diretivo do empregador tem seu limite
nas normas coletivas da categoria profissional.
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19. Assinale a alternativa CORRETA.
a) A estabilidade conferida ao empregado eleito
para cargo de administração sindical ou de
representação profissional, na forma do artigo
543, da CLT, é também assegurada aos
empregados eleitos diretores de sociedades
cooperativas por eles mesmos criadas.
b) Admite-se a reintegração de empregado
detentor de estabilidade provisória ainda que
esgotado o período estabilitário.
c) A demissão do empregado estável apenas
será válida quando feita com a assistência
exclusiva do respectivo sindicato, sob pena de
nulidade com a conseqüente reintegração no
emprego.
d) Ao trabalhador que sofreu acidente do
trabalho é assegurada a estabilidade no emprego
pelo período de seis meses após a cessação do
auxílio-doença acidentário.
e) Não goza de estabilidade provisória
assegurada legalmente dirigente sindical e
empregado acidentado.
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20. Assinale a alternativa CORRETA.
a) A convenção coletiva de trabalho
é fonte material heterônoma do Direito do
Trabalho.
b) Sob pena de incidir a prescrição, a ação que
tenha por objeto a anotação da CTPS para fins de
prova junto à Previdência Social, deve ser
proposta em dois anos após a extinção do
contrato de trabalho.
c) A sentença normativa é fonte formal
heterônoma do Direito do Trabalho.
d) Havendo duas ou mais normas passíveis de
aplicação, informa o princípio da norma mais
favorável que poderá ser aplicada aquela que for
mais benéfica ao trabalhador, independentemente
da sua posição na escala hierárquica. A teoria do
conglobamento orgânico ou por instituto constitui
um dos critérios para identificação da norma mais
favorável, caracterizando-se pela seleção, em
cada uma das normas objeto de comparação, do
preceito que mais favoreça o trabalhador.
e) O trabalhador que se filia por livre e
espontânea vontade a uma cooperativa de mãode-
obra não pode ser considerado empregado,
ainda que preste serviços pessoais com
habitualidade, onerosidade e subordinação
jurídica a um mesmo tomador de seus serviços.

Gabarito
01. B 02. A 03. E 04. C 05. E
06. D 07. A 08. B 09. C 10. D
11. A 12. A 13. B 14. A 15. C
16. B 17. B 18. C 19. A 20. C
TEMPO INEVESTIDO
05: 50h
14/11/2009
OBS : A partir da questão 12 é 100% ESAF
Juliano Ebling
SANTA MARIA RS

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Abadono.

Depois que arranjei um novo emprego, abandonei o BLOG.
Vou tentar recuperar o tempo perdido.
abs

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Reintegração e consequências.

Sei que o termo não é nenhum bicho de sete cabeças para a maioria, entretanto, vou colocar no corpo do e-mail dois artigos, o primeiro descreve uma decisão do TST e o segundo explica o que é reintegração e a diferença entre esta e recontratação.
Ficou grande, mas, dá para ler em cinco minutos e são esclarecedores.
abs

Justiça do Trabalho manda reintegrar trabalhador que sofre de alcoolismo crônico.

Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho.

Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego, no entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.

No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa).

A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A Sexta Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.

A Escelsa alegou no TST que o TRT/ES teria violado artigos da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a Escelsa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico – situações diferentes da existente no processo.

Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era portador de doença profissional, uma vez que o alcoolismo adquirido não decorrera do trabalho desenvolvido para a empresa.

Na opinião do relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo Regional, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, ou seja, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Sendo assim, o ministro não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia.

O relator ainda concordou com a avaliação do TRT/ES de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador.

Sem falar que o empregado foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Por todas essas razões, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. A decisão de não conhecer do recurso da empresa e manter a reintegração do eletricitário foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma do TST.
Consequências da reintegração do empregado no contrato de trabalho.

A legislação trabalhista não contém dispositivos disciplinando a reintegração de empregado ao seu antigo cargo ou função exercidos na empresa, mesmo porque, quando ocorre a reintegração, esta se verifica, via de regra, por determinação judicial em decorrência de uma rescisão contratual eivada de vícios, embora a reintegração possa, também, ser determinada pelo próprio empregador quando este constata que a rescisão ocorrida foi indevida em virtude da inobservância de alguma garantia legal da qual o empregado gozava ou, ainda, de algum ato discriminatório cometido pelo superior hierárquico do trabalhador demitido.

O empregador tem o poder de comando da empresa e nesta condição lhe é assegurado o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho dos seus empregados sem estar obrigado a justificar a sua decisão. Entretanto, este poder não é ilimitado, posto que em determinadas situações a própria lei veda a rescisão contratual.

São circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa as estabilidades legais e convencionais concedidas ao trabalhador.

A estabilidade, qualquer que seja, representa uma das maiores conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo e consiste no direito de permanecer no emprego, desde que haja a ocorrência das hipóteses reguladas em lei, documento coletivo de trabalho, regulamento interno da empresa ou no próprio contrato de trabalho. É adquirida pelo empregado a partir do momento em que seja legalmente vedada sua dispensa sem justa causa.

Assim, antes de proceder à rescisão do contrato de trabalho, é necessário que a empresa verifique a existência das circunstâncias impeditivas à ruptura do contr ato, sob pena de vir a ser compelida a reintegrar o empregado indevidamente dispensado.

Reintegrar significa restabelecer o status anterior, ou seja, reconduzir o empregado à função ou cargo que exercia na empresa antes da ruptura contratual havida. Em outras palavras, o empregado reintegrado recupera o seu antigo emprego. O contrato de trabalho volta a fluir como se a ruptura não tivesse ocorrido.

Alguns doutrinadores usam o termo recontratação como sinônimo de reintegração. Entretanto, os mencionados termos (recontratação e reintegração) não expressam a mesma condição legal.

Recontratar é contratar novamente, ou seja, na recontratação firma-se um novo contrato de trabalho, cujos direitos trabalhistas passam a ser adquiridos pelo empregado a partir da nova contratação, o que vale dizer que, a partir da data da nova admissão, começa a contagem de períodos de férias, 13º salário etc.

Já na reintegração ocorre o restabelecimento do contrato de trabalho que existia antes da ruptura havida, ou seja, a rescisão contratual ocorrida é anulada.

A reintegração torna nula a rescisão contratual havida, voltando o contrato de trabalho a fluir novamente como se a ruptura não houvesse ocorrido. Portanto, todo o período no qual o trabalhador esteve afastado em decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários.

Considerando que, quando da rescisão contratual, a empresa procedeu à anotação da baixa no registro de empregado constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), embora não haja dispositivo legal determinando o procedimento a ser observado, entendemos que, para regularizar a situação, a empresa deve anotar na página da CTPS onde consta o registro, próximo ao campo relativo à baixa, a expressão "Vide fls. ....." e, na parte de "Anotações Gerais", na folha mencionada, apor informação esclarecendo a nulidade da baixa anteriormente efetuada.

No registro de empregados (ficha, livro ou sistema informatizado) também deverá ser efetuada anotação relativa à anulação da rescisão contratual.

Considerando que a ruptura contratual havida foi anulada com a consequente reintegração do trabalhador ao emprego, as remunerações e demais vantagens (prêmios, gratificações, anuênios, quinquênios etc.) a que o trabalhador tem direito relativas ao período de afastamento das atividades devem ser pagos pelo empregador.

Dessa forma, tendo ocorrido reajustamento salarial para os empregados da empresa em geral, o reintegrado fará jus à correção respectiva.

No que tange à correção monetária dos valores devidos, quando a reintegração se dá por ordem judicial, na própria sentença o juiz normalmente já determina o reajustamento, definindo o índice.

Se a reintegração ocorreu por iniciativa do empregador, tais valores também devem ser corrigidos; entretanto, considerando a inexistência de dispositivo legal definindo o índice a ser aplicado nesta situação, pode a empresa, antes de definir-se por adotar este ou aquele índice, consultar o sindicato representativo da categoria profissional respectiva.


Fonte: Boletim IOB - Informações Objetivas, 13.08.2009

Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado.

Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado.


Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário.

No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor.

O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão “salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Se for classificado tem que ser nomeado

10/08/2009 - 08h02
DECISÃO
STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
06/08/2009
TST garante estabilidade a dirigente sindical de categoria não preponderante

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um engenheiro eleito dirigente sindical que prestava serviços em empresa de transporte ferroviário. Com essa decisão, os ministros asseguraram ao empregado o recebimento das diferenças salariais do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.

O empregado exercia a função de engenheiro na Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), quando foi eleito “Diretor da Região Sudeste da Federação dos Engenheiros”. Após ter sido demitido sem justa causa, requereu na Justiça do Trabalho a reintegração na empresa, com o argumento de que era detentor de estabilidade sindical.

No entanto, o engenheiro teve o pedido negado na 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, depois no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e na Quinta Turma do TST. Até agora, o entendimento era de que a estabilidade sindical é devida aos dirigentes sindicais da atividade preponderante da empresa e das categorias profissionais diferenciadas nos termos dos artigos 511, 543 e 577 da CLT – que não inclui os engenheiros (profissionais liberais). Portanto, como o cargo exercido pelo trabalhador era diferente da atividade principal da empresa, ou seja, estava fora da categoria dos metroviários, ele não tinha direito à estabilidade provisória típica dos dirigentes sindicais.

Na SDI-1, a defesa do engenheiro sustentou que a jurisprudência do TST não fazia distinção entre o trabalhador ser parte integrante ou não de profissão liberal para a concessão da estabilidade sindical (Súmula 369, antiga diretriz da orientação jurisprudencial 145 da SDI-1). Por isso a relatora dos embargos em recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, centrou a discussão na caracterização do enquadramento profissional da parte.

Segundo a relatora, de fato, os engenheiros são profissionais liberais, e não integram a lista de profissionais arrolados nas categorias diferenciadas detentoras de estabilidade sindical. Todavia, a ministra defendeu que isso não é tão importante quanto à coerência e equidade que devem permear a jurisprudência. Para a ministra, deixar de reconhecer a estabilidade do engenheiro dirigente, seria tratar de forma desigual hipóteses substancialmente semelhantes.

Assim, por unanimidade de votos, os ministros concluíram que a reintegração do engenheiro aos quadros da empresa seria indevida, na medida em que a estabilidade sindical resguarda o empregado da dispensa imotivada até um ano após o final do mandato e esse tempo já tinha passado. No caso, os ministros condenaram a Flumitrens a pagar as diferenças salariais do período em que o empregado foi demitido até o momento em que teria direito à estabilidade.(E–RR 791.404/2001.9)

Não esqueci do blog.

O blog tá meio parado por causa do grupo yahoo do mesmo nome. Agora ele está fechado. Por enquanto somos 39 com a proposta de estudar para o concurso de AFT utilizando um método criado por nós. Quando o referido estiver pronto, colocarei as linhas gerais aqui, quem sabe pode auxiliar mais alguns interessados.
ABS

Dúvidas úteis.

Eu sempre confundo isso, por isso resolvi colocar aqui.
Tenha sempre em mente que existe uma grande diferença entre os Tratado Internacionais e os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.
Os informes que passarei abaixo estão no livro do Pedro Lenta – Direito Constitucional Esquematizado - 13 edição.
Segundo uma professora (Cristina Luna) o livro mais indicado para o nosso concurso é o do Alexandre de Moraes. No do Pedro, ele coloca algumas opiniões pessoais, deixando claro se vão ao encontro da doutrina e jurisprudência dominante ou não, o que em minha opinião facilita meu estudo. Mas, temos que ficar atentos e esquecer a opinião do autor, a não ser que o STF comece a utilizá-la.


Os tratados internacionais, como regra, possuem status de lei ordinária;
Sim. O processo de incorporação no ordenamento jurídico interno dos tratados internacionais passa por quatro fases distintas, a saber: a) celebração do tratado internacional (negociação, conclusão e assinatura) pelo Órgão do Poder Executivo (ou posterior adesão – art. 84, VIII); b) aprovação (referendo ou “ratificação” lato sensu, pelo Parlamento, do tratado, acordo ou ato internacional, por intermédio de decreto legislativo, resolvendo-o definitivamente (Congresso Nacional, art. 49, I); c) troca ou depósito dos instrumentos de ratificação (ou adesão, caso não tenha tido prévia celebração) pelo Órgão do Poder Executivo em âmbito internacional; d) promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em português no Diário Oficial. Neste momento, o tratado, acordo ou ato internacional adquire executoriedade no plano do direito positivo interno, guardando estrita relação de paridade normativa com as LEIS ORDINÁRIAS.


Os tratados internacionais, editados ANTES da EC 45/04, que tratam de direitos humanos, foram recepcionados com status de NORMA SUPRALEGAL;
Não. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pela regra anterior à Reforma (EC 45/04): malgrado posicionamento deste autor já exposto, de acordo com a jurisprudência do STF, guardam estrita relação de paridade normativa com as LEIS ORDINÁRIAS e, portanto, podem ser objeto de controle de constitucionalidade.


Os tratados internacionais, editados APÓS a EC 45/04, que tratam de direitos humanos e que seguiram o rito de conversão do artigo 5º, § 3º, possuem status de NORMA CONSTITUCIONAL DERIVADA;
Sim. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e desde que aprovados por 3/5 dos votos de seus membros, em cada casa do Congresso Nacional e em 2 turnos de votação (cf. Art. 60, §2, e art. 5, §3): equivalem a EMENDAS CONSTITUCIONAIS e podem ser objeto de controle de constitucionalidade... Isso significa dizer que, inexistindo afronta aos “limites do poder de reforma” o tratado internacional sobre direitos humanos, desde que observados o quorum diferenciado de aprovação pelo Congresso Nacional (igual as ECs), passa a ter paridade normativa com as normas constitucionais).

Os tratados internacionais, editados APÓS a EC 45/04, que tratam de direitos humanos e que NÃO seguiram o rito de conversão do artigo 5º, § 3º, possuem status de LEI ORDINÁRIA.
Não. “Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhando o voto do relator, acrescentou os seguintes fundamentos ‘(...) parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucional, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da CF, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana”.


Art.5 § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Sim. Segundo Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado – Editora Saraiva – 13 edição: “Nos termos do §3 do art. 5, introduzido pela EC/45/04,..., os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Como por exemplo o Decreto Legislativo 186/2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/03/2007, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional”.

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 30/07/2009 SDI-1 manda julgar conflito que não passou por conciliação prévia A Seção Especializada em Dissí

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
30/07/2009
SDI-1 manda julgar conflito que não passou por conciliação prévia

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim à discussão sobre a necessidade de o empregado levar a demanda trabalhista primeiro à comissão de conciliação prévia, antes de entrar com ação na Justiça. Por maioria de votos, venceu a tese do relator do caso, ministro Aloysio Corrêa, de que a submissão da lide à comissão é facultativa.

Como esclareceu o relator, ainda que o artigo 625-D da CLT obrigue a submissão do empregado à comissão (quando houver uma no local da prestação dos serviços) e condicione a ação à juntada de certidão do fracasso da conciliação, isso não pode ser entendido como condição da ação para impedir o acesso à Justiça. A ausência de documento proveniente da comissão equivale à inexistência de conciliação. Portanto, concluiu o ministro, não se pode extinguir o processo, sem julgamento de mérito, só pelo fato de a parte não ter levado o assunto primeiro à comissão, sob pena de violar os princípios formadores do processo do trabalho.

O relator ainda chamou atenção para recente decisão (de 22/5/2009), em caráter liminar (provisório), do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade desse dispositivo da CLT, no sentido de que as ações trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às comissões de conciliação. Do contrário, haveria desrespeito ao direito universal de acesso à Justiça e à liberdade de escolha do cidadão.

O debate sobre o tema se deu em processo em que um analista de sistemas requereu diferenças salariais depois de ter prestado serviços para Pointer do Brasil S.A. e Pernambuco S.A., de março de 1992 a novembro de 2003, mas só teve a carteira de trabalho assinada em fevereiro de 2003. A 9ª Vara do Trabalho de Recife (PE) reconheceu o vínculo de emprego e concedeu, em parte, os pedidos do empregado.

Nesse momento, as empresas entraram com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que o assunto não tinha passado pela comissão de conciliação e, por isso, o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 625-D da CLT. Mas, de acordo com o Regional, nada disso importava, porque as partes não sofreram prejuízo, e o acordo era possível em qualquer fase processual. Além do mais, o trabalhador podia optar pela via extrajudicial, sem condicionar o seu direito de ação à passagem pela comissão.

Já no recurso de revista das empresas, analisado pela Terceira Turma do TST, o argumento foi aceito. Os ministros decidiram extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com a justificativa de que passar a demanda pela comissão era condição da ação na Justiça, conforme o artigo 267 do CPC. Desta vez, foi o trabalhador que não se conformou com o resultado do julgamento e interpôs embargos à SDI-1. Disse que a ausência da comissão não podia ser um obstáculo para o acesso à Justiça, caso contrário, haveria ofensa ao seu direito constitucional de peticionar e de ter uma resposta do Judiciário (artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal).

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa, o objetivo da norma celetista é estimular a conciliação entre as partes e proporcionar mais agilidade na solução dos conflitos. Também segundo o ministro, o instituto da conciliação vem sendo bastante utilizado no País e contribui para diminuir o número de ações no Judiciário, mas não pode servir de impedimento para a apreciação de questões trabalhistas pela Justiça. Na prática, a SDI-1 determinou que o recurso de revista do empregado fosse devolvido à Terceira Turma do TST para o exame dos pedidos de trabalhistas formulados. (E-RR- 28/2004-009-06-00.3)

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Direito a horas in itinere não alcança petroleiros

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
16/07/2009
Direito a horas in itinere não alcança petroleiros

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular é computável na jornada de trabalho (Súmula 90) não se aplica aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/72, que regulamenta o trabalho nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

Isso porque a lei atribuiu a esses profissionais vantagens próprias decorrentes das condições específicas de trabalho, como o repouso de 24 horas após o trabalho em turnos de 12 horas. Além disso, o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho é obrigação legal da empresa, o que torna sem importância o fato de o trabalhador, regido pela lei, trabalhar ou não em plataforma de petróleo (local de difícil acesso): mesmo que o local seja de fácil acesso, ainda assim a empresa é obrigada a fornecer o transporte.

Com base neste entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, acolheu parcialmente recurso da empresa Braskem S/A (atual controladora da Ipiranga Petroquímica S/A), com atuação no Pólo Petroquímico do Sul, no município de Triunfo (RS), contra decisão regional que havia garantido o direito a horas de percurso (ou horas in itinere) a um ex-empregado da Ipiranga, que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, quando sua jornada se iniciava e terminava à meia-noite. O trabalhador pediu o pagamento do tempo destinado para o deslocamento porque, nesse horário, tanto na entrada como na saída, não havia transporte coletivo regular.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o pedido por considerar que a obrigatoriedade patronal de fornecer o transporte não afasta a discussão acerca da natureza das horas em que o trabalhador é transportado quando não existe transporte público disponível. No recurso ao TST, a defesa da Braskem alegou que o trabalhador não faz jus às horas in itinere, seja em razão da incompatibilidade de horários ou insuficiência de transporte, seja porque é regido pela Lei 5.811/72. A ministra Dora Costa acolheu o recurso da empresa neste particular.

“A jurisprudência do TST firma-se no sentido de não reconhecer o direito a horas itinerantes para tais trabalhadores, pois, se o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho decorre de imposição legal, cessa a importância que se dá ao fato de o trabalhador, regido pela referida lei, se ativar ou não em plataforma de petróleo, supostamente de difícil acesso. Nesse contexto, é impertinente a Súmula 90 do TST”, afirmou Dora Costa em seu voto. A decisão foi unânime. ( RR 132.358/2004-900-04-00.5)

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Tribunal Superior do Trabalho usa mínimo para cálculo de insalubridade. Há mais de um ano sem haver uma definição sobre o novo indexador para o c

Tribunal Superior do Trabalho usa mínimo para cálculo de insalubridade.




Há mais de um ano sem haver uma definição sobre o novo indexador para o cálculo do adicional de insalubridade pago pelas empresas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou agora a decidir pela manutenção do salário mínimo até que haja uma nova legislação sobre o tema. Em recente decisão, a seção especializada em dissídios individuais (SDI-2) da corte confirmou, por unanimidade, o uso do mínimo como indexador.

A dúvida surgiu após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que declara inconstitucional o cálculo do adicional pelo salário mínimo, em maio de 2008. A súmula causou grande insegurança sobre como julgar esses casos, já que o veto ao indexador utilizado até então provocou um vácuo legislativo sobre o tema.

Diante disso, o TST editou a Súmula nº 228, de julho do ano passado, estabelecendo como base para o cálculo o salário básico do trabalhador - ou seja, seus vencimentos sem gratificações e bonificações.

Mas a Confederação Nacional da Indústria (CNI) obteve, no mesmo mês, uma liminar no Supremo para suspender a vigência da súmula trabalhista, com o argumento de que o texto seria contrário à súmula vinculante da corte suprema.

A incerteza quanto ao parâmetro a ser aplicado para o cálculo levou a seção especializada em dissídios individuais (SDI-2) do TST a retirar de pauta um recurso que tratava do assunto em agosto do ano passado.

A seção, por maioria de votos, seguiu a proposta do então vice-presidente do TST, ministro Milton de Moura França, agora atual presidente do tribunal, de suspender o julgamento até que o pleno do Supremo julgue o mérito da ação da CNI.

O mesmo procedimento havia sido adotado pela outra seção de dissídios do tribunal -- a SDI-1 - e pela maioria das turmas do TST. Porém, como o Supremo ainda não julgou o tema, a a SDI-2 passou a adotar como critério a adoção do mínimo.

No caso recente julgado pelo TST, a Vale foi condenada a pagar insalubridade a um ex-técnico mecânico que prestou serviços por 18 anos à empresa e provou, na Justiça, ter direito ao recebimento do adicional em grau máximo, de 40%.

Pela condenação, o índice incidiria sobre a remuneração do empregado. Porém, a Vale entrou com uma ação rescisória alegando que a base de cálculo deveria ser o salário mínimo, conforme artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, no Espírito Santo, entendeu que não caberia ação rescisória ao caso.

O relator no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, no entanto, reformou a decisão e entendeu que , até que haja uma nova norma, o salário mínimo continua sendo aplicável. No voto, ele citou dois julgados do Supremo que confirmam o impedimento do Judiciário de alterar a base de cálculo - um da ministra Carmen Lúcia e outro do ministro Menezes Direito. Procurada pelo Valor, a Vale não se manifestou.

A dúvida com relação ao tema, no entanto, permanece, já que ainda há um desencontro de decisões entre os juízes trabalhistas. O fim da disputa só ocorrerá diante de uma nova legislação, segundo o presidente da da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves.

A associação apresentou uma proposta de medida provisória (MP), em setembro do ano passado, ao ministro ministro do Trabalho, Carlos Lupi, mas ainda não teve retorno. A sugestão prevê a indexação do adicional de insalubridade ao salário básico.

Também tramita no senado o Projeto de Lei nº 294, de 2008, do senador Paulo Paim (PT - RS), que pretende indexar o adicional sobre o salário total do trabalhador. "Enquanto não houver definição deve perdurar a insegurança jurídica", diz Chaves.

A decisão de manter o mínimo seria a mais acertada até a edição de uma nova lei, segundo os advogados Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, e Sabrina Bowen Farhat Fernandes, da banca Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados.

Para Cordeiro, essa posição está em consonância com o entendimento do ministro Gilmar Mendes ao editar a súmula vinculante. Sabrina Fernandes acrescenta que "o Judiciário não pode legislar e alterar essa base de cálculo".


Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 13.07.200

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Súmulas importantes

As 29 Súmulas do último programa (2006):

27, 45, 60, 63, 81, 91, 101, 110, 146, 171, 172, 173, 188, 228, 230, 248, 261, 264, 265, 276, 289, 290, 305, 328, 331, 340, 348, 360, 366.





Questão Súmula OJs
01 12; 129; 269; 386 164
02 127 297
03 90; 320
03 118 342
05 360; 423 360
06 13; 91; 241; 344 97
07 60; 366 372
08 7; 159; 171; 261 181
09 Lei 5.889/73
10 188
11 160
12 Lei 6.019/74
13 132; 361; 364 259
14 Art. 462, CLT; Lei 10.820/03 e Súmula 342
15
16 Lei 8.036/90; Decreto 99.684/90 Questão anulada.
17 Lei 8.036/90; Decreto 99.684/90
18 389; Lei 7.998/90; 10.608/02; Decreto regulamentador.
19
20 6
21
22 6
23
24 85; 244; 369
25 Lei 7.783/89
26 Lei 7.783/90
27 331
28
29
30

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Demissão imoticada nas Empresas Públicas e Soc. Econ. Mista

Notícias do TST.
Apesar da notícia aplicar-se a um caso concreto, a decisão está tornou-se jurisprudência do TST sobre a relação de emprego das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ou seja, essas empresas podem demitir imotivadamente seu empregados, OJ 247.
Banco do Brasil pode demitir empregado com síndrome do pânico.
O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público, pode ser dispensado sem justa causa, porque não possui a mesma estabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 41) para servidores.
Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Quinta Turma do TST no julgamento de recurso de revista do Banco do Brasil. Com decisão unânime, os ministros desobrigaram a instituição de reintegrar um ex-bancário, demitido sem motivação, que adquiriu síndrome do pânico após sofrer um sequestro.
Apesar do drama vivido pelo ex-empregado, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, explicou que o Banco do Brasil celebra contratos trabalhistas conforme as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso está equiparado ao empregador comum.
Nessas condições, pode demitir sem motivo seus empregados, pagando as verbas salariais devidas na rescisão contratual. Em resumo, o relator esclareceu que as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
O caso foi parar na Justiça quando o bancário alegou, na 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que foi demitido injustamente depois de 17 anos de serviço no banco, e pediu a reintegração ao emprego.
Reconheceu que houve mudanças no seu comportamento, entretanto atribuiu o problema ao desenvolvimento de síndrome do pânico. Contou que, no dia 15 de julho de 1999, ao chegar a casa, foi feito refém junto com a família por um grupo de assaltantes.
Como era responsável pela tesouraria da agência de Aquiraz, no dia seguinte, enquanto a mulher e o filho ficaram em casa com parte da quadrilha, ele foi obrigado a ir ao banco com alguns assaltantes, que roubaram R$ 145 mil.
A partir desse evento traumático, o empregado disse que sofreu transtorno mental e não recebeu assistência médica adequada, tanto que está até hoje em gozo de auxílio-doença pelo INSS. De outro lado, o Banco sustentou que o empregado não tinha estabilidade contratual e não havia norma legal que o protegesse da despedida sem justa causa.
Também afirmou que o bancário queria ser demitido para receber a multa de 40% do FGTS, porque abrira duas locadoras de vídeo. Além do mais, não poderia reclamar da falta de assistência médica, uma vez que usufruía do plano de saúde Cassi – a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
O juiz concluiu pela validade da demissão, já que houve a intervenção do sindicado do empregado no processo e não houve ressalvas sobre o seu estado de saúde (físico ou mental). Também pesou na decisão o fato de existir uma declaração assinada pelo bancário pedindo para ser exonerado, pois estaria “desmotivado em relação ao emprego e salário”.
Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) analisou o recurso do empregado, entendeu que ele deveria ser reintegrado. De acordo com o TRT, o ato de demissão era nulo, pois não obedeceu aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade imprescindíveis para as instituições que integram a Administração Pública Indireta da União, como é o caso do BB.
Mas o banco conseguiu restabelecer a sentença de primeiro grau com o julgamento do seu recurso de revista no TST. Como observou o relator, a tese do Regional era contrária ao entendimento do TST, que não vê obstáculo jurídico à despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo sem motivação – é o que consagra a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI– 1) do Tribunal.
( RR 1500/2001 – 004-07-00.5 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 23.06.2009

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Recurso Extraordinário

RE 201819 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 11/10/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJ 27-10-2006 PP-00064
EMENT VOL-02253-04 PP-00577

Parte(s)

RECTE. : UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC
ADV. : VERA LUCIA RODRIGUES GATTI E OUTROS
RECDO. : ARTHUR RODRIGUES VILLARINHO
ADV. : ROBERTA BAPTISTELLI E OUTRO

Ementa

EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

Decisão

Após o voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando provimento ao
recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido
de vista formulado pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
08.06.2004.
Decisão: Depois do voto da Ministra-Relatora, conhecendo e dando
provimento ao recurso extraordinário, e do voto do Ministro Gilmar
Mendes, negando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude
do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 16.11.2004.
Decisão: Depois dos votos da Ministra-Relatora e do Ministro Carlos
Velloso, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, e dos
votos dos Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa negando-lhe
provimento, o julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista
formulado pelo Ministro-Presidente. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.04.2005.
Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Presidente da Turma, o
julgamento foi adiado em virtude da ausência, justificada, da Senhora
Ministra-Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.09.2005.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento
ao recurso extraordinário, vencidos a Senhora Ministra-Relatora e o
Senhor Ministro Carlos Velloso, que lhe davam provimento. Redigirá o
acórdão o eminente Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.10.2005.

Indexação

- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CARÁTER PÚBLICO, ATIVIDADE, UNIÃO
BRASILEIRA DOS COMPOSITORES, COBRANÇA, DIREITO AUTORAL, CONFIGURAÇÃO,
SERVIÇO PÚBLICO, DELEGAÇÃO LEGISLATIVA, CABIMENTO, APLICAÇÃO DIRETA,
DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PENALIDADE, UBC, IMPOSIÇÃO, SÓCIO, CARACTERIZAÇÃO,
EXCESSO, LIBERDADE, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: APLICABILIDADE,
DIREITO FUNDAMENTAL, ÂMBITO, RELAÇÃO PRIVADA, RELAÇÃO HORIZONTAL,
DECORRÊNCIA, ROMPIMENTO, BARREIRA, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO,
FENÔMENO, CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO PRIVADO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: EFICÁCIA
HORIZONTAL,
DIREITO FUNDAMENTAL, RELAÇÃO, PARTICULAR, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA,
VONTADE. NECESSIDADE, ASSOCIAÇÃO CIVIL, ENTIDADE CIVIL, SUBMISSÃO,
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, RESPEITO, CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA.
- VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO
DA
AMPLA DEFESA, EXCLUSÃO, SÓCIO, OBSERVÂNCIA, PROCEDIMENTO, ESTATUTO,
SOCIEDADE CIVIL, DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA, PREJUÍZO ECONÔMICO, SÓCIO,
POSSIBILIDADE, RECEBIMENTO, DIREITO AUTORIAL, MEIO, ESCRITÓRIO CENTRAL
DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, ECAD, EXISTÊNCIA,
LIBERDADE, ASSOCIAÇÃO PRIVADA, ORGANIZAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMA,
FUNCIONAMENTO, RELACIONAMENTO, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO CIVIL.
- VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO:
OFENSA
INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NECESSIDADE, ANÁLISE, LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL, VERIFICAÇÃO, VIOLAÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL,
AMPLA DEFESA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
ART-00057 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11127/2005
ART-01085 PAR-ÚNICO
CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-011127 ANO-2005
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED ETT
ART-00016 ART-00018
ESTATUTO DA UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC

Observação

- Acórdãos citados: ADI 2054, ADI 2504, RE
158215, RE 160222, RE 161243, AI 346501 AgR; RTJ-164/757.
- Legislação estrangeira citada: artigo 18, n° 1, da Constituição de
Portugal; artigos 25 e 35 da Constituição da Suíça.
Número de páginas: 75.
Análise: 05/12/2006, AAC.
Revisão: 12/01/2007, JBM.




Doutrina

OBRA: APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ÀS RELAÇÕES PRIVADAS, "IN"
CADERNOS DE SOLUÇÕES CONSTITUCIONAIS
AUTOR: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
ANO: 2003 PÁGINA: 32-47
EDITORA: MALHEIROS
OBRA: ASSOCIAÇÕES, EXPULSÃO DE SÓCIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS "IN"
DIREITO PÚBLICO.
AUTOR: PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ANO: 2003 VOLUME: 1 PÁGINA: 170-174
EDITORA: SÍNTESE E INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO
OBRA: A CONSTITUIÇÃO CONCRETIZADA: CONSTRUINDO PONTES ENTRE O PÚBLICO E
O PRIVADO
AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET
ANO: 2000 PÁGINA: 147
EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO
OBRA: CONSTITUTIONAL LAW
AUTOR: JOHN NOWAK E RONALD ROTUNDA
EDITORA: WEST PUBLISHING CO. ANO: 1995
OBRA: DIMENSÕES E PERSPECTIVAS DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADES E LIMITES DE APLICAÇÃO NO DIREITO
CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. TESE PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE EM
DIREITO APRESENTADA EM 2004 E ORIENTADA PELO PROFESSOR JOSÉ CARLOS
MOREIRA ALVES.
AUTOR: RODRIGO KAUFMANN
ANO: 2004
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
AUTOR: J. J. GOMES CANOTILHO
PÁGINA: 1151
EDITORA: ALMEDINA
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: DANIEL SARMENTO
ANO: 2003 PÁGINA: 69-72
EDITORA: LÚMEN JÚRIS
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: ESTUDOS
DE DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES
ANO: 1999 EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 218-229
EDITORA: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E CELSO BASTOS
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: DANIEL SARMENTO
PÁGINA: 297, 301-313 ITEM: 5
EDITORA: LÚMEN JÚRIS ANO: 2004
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: UMA
CONTRIBUIÇÃO AO ESTUDO DAS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA
PERSPECTIVA DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS. TESE DE DOUTORADO DEFENDIDA EM
2004 NA UFRJ.
AUTOR: JANE REIS GONÇALVES PEREIRA
OBRA: DRITTWIRKUNG DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E ASSOCIAÇÕES PRIVADAS
"IN"
DIREITO PÚBLICO
AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE
VOLUME: 9 PÁGINA: 53-74
EDITORA: IDP E SÍNTESE ANO: 2005
OBRA: EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: ANDRÉ RUFINO DO VALE
PÁGINA: 100, 137-138
EDITORA: SÉRGIO ANTÔNIO FABRIS ANO: 2004
OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: INGO WOLFGANG SARLET
ANO: 1998
EDITORA: LIVRARIA DO ADVOGADO
OBRA: A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES
JURÍDIDO-PRIVADAS: A IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO PONTO DE ENCONTRO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA
EDITORA: SERGIO ANTÔNIO FABRIS ANO: 2004
OBRA: A VINCULAÇÃO DOS PARTICULARES A DIREITOS FUNDAMENTAIS
AUTOR: WILSON STEINMETZ
PÁGINA: 295
EDITORA: MALHEIROS ANO: 2004

fim do documento

Direitos humanos: uma presença constante nas decisões do STJ

Direitos humanos: uma presença constante nas decisões do STJ
Decorridos 60 anos da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, os valores fundamentais ali definidos têm servido de modelo para instituições nacionais, leis e políticas públicas que protegem a grande família humana. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compartilha desse entendimento e suas decisões judiciais têm se harmonizado com os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A seguir, algumas decisões representativas dessa linha de atuação do STJ.

Artigo 4º - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão: a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Há anos, o Tribunal vem rejeitando as tentativas de trancar ações penais que investigam a participação de pessoas na manutenção de trabalhadores sob regime escravo. Em várias decisões, algumas tomadas há mais de dez anos, vêm-se rejeitando as alegações de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta. Em casos mais recentes, como em 2008, a Quinta Turma do STJ negou o pedido de liberdade (habeas corpus) a um fazendeiro denunciado por manter trabalhadores na condição de escravos. Gilberto Andrade, proprietário de terras no Maranhão, foi condenado a 11 anos de reclusão por aliciar trabalhadores e mantê-los em regime de escravidão. Em outra decisão de 2008, o então presidente em exercício do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminar pedida por um casal de coreanos condenado pela Justiça por manter nove bolivianos em regime de trabalho escravo numa fábrica de roupas. O casal foi preso em flagrante no bairro do Bom Retiro, em São Paulo. Eles monitoravam, por circuito interno de vídeo, os trabalhadores durante todo o tempo em que permaneciam na fábrica. Os bolivianos dividiam quatro pequenos dormitórios no local de trabalho, sem ventilação adequada e trancados a cadeado pelo lado de fora.

Acusados da prática do crime de redução à condição análoga à de escravo de 100 trabalhadores no município de Pacajá, no Pará, Tenório Silva Lacerda e Valdir Leandro de Sá também tiveram pedido de habeas corpus – para revogar a prisão preventiva – negado, em 2007, pelo então vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins. Os trabalhadores eram alojados em barracos de lona sem as mínimas condições de higiene e salubridade, com alimentação inadequada e sem água potável, assistência médica ou registro em carteira de trabalho Não recebiam os salários e eram submetidos a longa jornada diária de trabalho, sem direito a repouso semanal.

A Quinta Turma confirmou, por unanimidade, em 2002, a condenação do agrônomo Rovilson Pinto Vilela e de seu pai, o pecuarista João Vilela Rossi, de Rondônia por manterem cerca de 40 trabalhadores rurais em cárcere privado, em condições semelhantes ao regime de escravidão, na Fazenda Santa Rita, no município de Corumbiara (RO). Os trabalhadores foram transportados até lá em um barco em condições subumanas, sofrendo agressões e tendo apenas uma refeição por dia. Na fazenda, os trabalhadores foram submetidos, sob ameaças com arma de fogo, a cárcere privado, maus-tratos e alimentação insuficiente. As vítimas que tentavam fugir eram caçadas e espancadas.

Artigo 5º - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Em 2000, o STJ assinou, junto com diversas entidades do governo e não-governamentais, o Pacto da Sociedade Brasileira contra a Tortura. No documento, as instituições assumiram o compromisso de monitorar as denúncias de crimes de tortura. Os representantes das instituições reafirmaram, no acordo, que todo ato de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes significam grave ofensa à dignidade humana e negação dos princípios consagrados nas Cartas da OEA e na da ONU, além de violar os direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Constituição brasileira e toda a legislação nacional.

Em 2006, o STJ acolheu a sessão aberta ao público da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) que julgou o suposto assassinato de Gerardo Vargas Areco, um soldado torturado quando cumpria serviço militar obrigatório no Exército do Paraguai. A sessão inédita foi organizada pelo ministro Gilson Dipp, pelo STJ, em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.

A Segunda Turma do Tribunal consolidou em 2008 o entendimento de que as ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. O relator do processo, ministro Mauro Campbell, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem diversas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas perpetradas durante o regime militar. Reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.

Em 2004, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva do agente penitenciário Ricardo Duarte Pires Valério, mais conhecido como Sarmento, acusado de torturar, junto com outras dez pessoas, o comerciante chinês naturalizado brasileiro Chan Kim Chang no presídio Ary Franco, no Rio de Janeiro. Chang morreu na noite de 4 de outubro de 2003, após ter sido torturado por agentes penitenciários e detentos do presídio, depois de preso em flagrante por evasão de divisas no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando embarcava para os Estados Unidos da América com US$ 30,5 mil.

Artigo 25º – Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis (...)

Coube à Terceira Turma o julgamento de um caso chocante: definir o valor da indenização devida a um adolescente que ficou cego ainda bebê devido ao espancamento que sofreu de um médico residente dentro do hospital. Em 2005, o STJ não atendeu ao pedido da Universidade de Taubaté/SP para que fosse revisto o valor da indenização de R$ 1,73 milhão, em valores de setembro de 2002. Pobre e subnutrido, aos nove meses de idade, L. foi internado no Hospital-Escola da Universidade de Taubaté. Na noite de 25 de março de 1989, o estudante do 6º ano do curso de medicina Flávio Baumgart Rossi, residente plantonista do hospital, espancou o bebê, levando-o à cegueira.

O estado do Rio Grande do Sul foi obrigado a fornecer à menor B.O.V.S., portadora de anemia diseritropoiética tipo 1, os medicamentos necessários ao seu tratamento. A decisão foi da ministra Eliana Calmon, do STJ, em antecipação de tutela. Ao deferir a antecipação, em 2008, a relatora destacou que o STJ tem admitido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda se encontre pendente de admissibilidade, em situações extremamente excepcionais.

O STJ também determinou o fornecimento de remédio para portadora de lúpus numa decisão do início deste ano. Apesar de demonstrar a necessidade do tratamento e da falta de condições para o custeio do medicamento, a portadora da doença teve o pedido negado várias vezes pelo Ministério da Saúde. Após atender preliminarmente o pedido de gratuidade da Justiça, o ministro Hamilton Carvalhido, que estava no exercício da presidência do Tribunal, concedeu a liminar.

Em 2007, o Tribunal da Cidadania decidiu que são abusivas as cláusulas de contrato de seguro-saúde que excluem doenças infecto-contagiosas, a exemplo da hepatite C. A conclusão foi da Terceira Turma, que manteve a condenação da Bradesco Seguros a cobrir o tratamento médico e hospitalar de M.O.S., de São Paulo. “A cláusula de contrato de seguro-saúde excludente de tratamento de doenças infecto-contagiosas, caso da aids, não tem qualquer validade porque abusiva [...]. Não há, pois, razão para excluir, no caso, a hepatite C”, ratificou o ministro Gomes de Barros, relator do caso no STJ.

E a Primeira Turma restabeleceu, em 2006, o direito de servidora pública municipal paulistana à isenção do imposto de renda em razão de câncer maligno sob controle há 16 anos. Com a decisão, o município de São Paulo teve de restituir os valores indevidamente retidos na fonte desde 1994.

Decisão inovadora da Segunda Turma reconheceu o direito de titular de sacar FGTS para tratamento de familiar com aids. No julgamento de 2003, os ministros, por unanimidade, mantiveram a decisão da Justiça Federal de garantir a uma mãe de Santa Catarina o direito de sacar o valor para tratar de sua filha menor, portadora do vírus. A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, salientou que, segundo a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação não é a que se apega à "restrita letra fria da lei", mas a que seja fiel ao espírito da norma a ser aplicada.

Artigo 8º - Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9º - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Diante de grave atentado à dignidade humana, a Primeira Turma do STJ condenou o estado de Pernambuco, em 2006, a pagar R$ 2 milhões por danos morais e materiais ao cidadão Marcos Mariano da Silva, de 58 anos, mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife-PE. Por unanimidade, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “Preso sem inquérito, sem condenação alguma e sem direito a nenhuma espécie de defesa [...] foi simplesmente esquecido no cárcere, onde ficou cego dos dois olhos e submetido aos mais diversos tipos de constrangimento moral” – alegou a defesa. Além de contrair tuberculose na prisão, foi acusado de participar de diversas rebeliões, pelo que ficou em segurança máxima por mais de seis meses, sem direito a banho de sol.

Artigo 2º - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição (...)

Artigo 21º - Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos (...)

Em maio deste ano, o STJ reconheceu que são responsabilidade da União as consequências de prisão e perseguição políticas realizadas durante o regime militar e que a ação para reparação desse tipo de dano é imprescritível. A Primeira Turma do STJ manteve a decisão que condenou a União a indenizar as filhas de ex-vereador de Rolândia (PR) em R$ 100 mil, por danos morais. Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a proteção à dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e existe enquanto esta existir. A Constituição – disse – não estipulou qualquer prazo de prescrição relativamente ao direito inalienável à dignidade.

Eleito duas vezes vereador no município paranaense, o médico pai das autoras da ação foi preso em 1964, um ano após sua reeleição, por agentes da Delegacia de Ordem Política e Social (DOPS) e mantido em quartel do Exército em Londrina. Foi solto no mesmo ano e retomou suas atividades normais, mas abandonou quaisquer manifestações políticas e passou a sofrer de depressão e alcoolismo, que redundaram em sua desmoralização e morte, em 1984.

Artigo 7º - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

A suposta apologia ao nazismo já foi tema de julgamento no STJ. Em 2001, a Quinta Turma julgou o pedido de habeas corpus em favor de Siegfried Ellwanger. Acusado de escrever, editar e vender obras com mensagens antissemitas, o editor, sócio-diretor da Revisão Editora, de Porto Alegre, foi condenado por racismo pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a dois anos de reclusão com sursis (suspensão condicional da pena).

A defesa dele impetrou habeas corpus no STJ, com pedido para mudar os termos da condenação proferida pelo TJRS de racismo por práticas discriminatórias. Assim, o réu poderia requerer extinção da pena, o que não é possível em relação ao racismo, crime imprescritível. Com base no voto do ministro Gilson Dipp, a Turma entendeu que houve incitação e indução a práticas discriminatórias, elementos que não devem ser diferenciados para fim de caracterização do delito de racismo.

Também na Quinta Turma, foi julgado um caso envolvendo dois comissários de bordo norte-americanos acusados de preconceito racial contra um passageiro brasileiro. Segundo depoimento de testemunhas, um dos comissários teria dito: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.”

Ao entender que os comissários deveriam responder pelo crime de racismo, o ministro Felix Fischer julgou que a intenção dos réus foi exaltar a superioridade do povo americano em contraposição à posição inferior do povo brasileiro. Essa postura teria atentado contra a coletividade brasileira, o que em tese a inclui entre os crimes tipificados pela Lei n. 7.716/89.
E quando o preconceito é praticado na internet, como julgar? O STJ entende que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo, independente do local de conexão dos investigados.

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) deu início à investigação de discriminação na rede contra negros, judeus e homossexuais. Após verificar que as conexões à internet dos investigados ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MPF/SP pediu o desmembramento das investigações. No STJ, o parecer do MPF foi pela competência da Justiça em São Paulo, porque ocorreria conexão probatória, isto é, as provas deveriam ser colhidas por um mesmo juiz. Além disso, como os investigados mantêm contato entre si, as buscas e apreensões em datas diversas, pelos vários juízos, prejudicaria a investigação.

Em 2001, a Terceira Turma confirmou o pagamento de indenização por danos morais ao comerciário Luiz Carlos de Souza, da cidade do Rio de Janeiro. Ele sofreu agressões verbais manifestamente racistas. Luiz Carlos estava instalando um portão eletrônico, quando Mário Oliveira Pinheiro se aproximou e começou a fazer comentários contra a instalação. O comerciário tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da Vila, que haviam decidido por maioria colocar o equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente por Mário. “Eu não sou minoria; você sim, seu preto, que é.”

Artigo 12º - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências.

Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ manteve a obrigação de a Igreja Universal do Reino de Deus pagar indenização aos filhos e ao marido da mãe-de-santo Gildásia dos Santos e Santos, cuja foto foi usada, em 1999, num contexto ofensivo pelo jornal Folha Universal, veículo de divulgação da igreja, sob o título “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”. Em 2000, Gildásia faleceu, mas seus herdeiros e espólio começaram uma ação de indenização por danos morais. A decisão de 2008 seguiu integralmente o voto do juiz convocado Carlos Fernando Mathias, que reduziu o valor indenizatório a cerca de R$ 145 mil.

O grupo Gazeta de Mato Grosso também foi obrigado a pagar indenização no valor de R$ 40 mil por danos morais a uma vítima de estupro cujo nome foi divulgado por uma das empresas do grupo sem autorização. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de informação é um dos pilares do Estado democrático de direito. Entretanto, o direito à informação não se sobrepõe a quaisquer das outras garantias individuais, principalmente a honra e a intimidade. Para a ministra, a tarefa do jurista é delimitar a fronteira entre o legítimo e o abusivo exercício da liberdade de informação.

Artigo 6º - Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
As decisões do STJ em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos não são apenas coercitivas. Um transexual que mudou de nome e sexo na Itália teve a alteração reconhecida pelo STJ, por decisão do então presidente Raphael de Barros Monteiro Filho, em 2006. A.G.O. conseguiu a retificação do seu prenome e sexo, de masculino para feminino, baseado em parecer médico e na sentença italiana de 2004.

Artigo 27º - Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes, e de participar do progresso científico e de seus benefícios. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

A Corte Especial do STJ negou, em 2006, recurso interposto pela Editora Brasiliense e garantiu aos herdeiros de Monteiro Lobato o direito a administrar a obra do escritor, composta por 24 títulos infantis e 17 adultos. A Editora tinha firmado um contrato com Monteiro Lobato em 27 de junho de 1945, com validade até que os escritos do autor passassem ao domínio público, o que ocorrerá em 2018 – 70 anos após a morte do criador da obra, segundo a lei. Joyce Campos Kornbluh, neta de Lobato, entrou com uma ação na Justiça de São Paulo para rescindir o contrato.

Artigo 1º - Todos os homens nascem livres e iguais, em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 3º - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Cabe à Justiça Federal julgar os crimes que envolvam direitos indígenas. Essa foi uma decisão da Terceira Seção do Tribunal a partir do entendimento de que os crimes que envolvem os direitos indígenas, por se verificar ofensa aos interesses coletivos da comunidade indígena, nos termos constitucionais, são de interesse específico da União. Portanto, são da competência da Justiça Federal.

Com isso, a Quinta Turma do STJ decidiu, em 1999, que os quatro jovens de classe média residentes em Brasília acusados pela morte do índio pataxó Galdino Jesus dos Santos seriam julgados pelo Tribunal do Júri. E, em 2001, a mesma Turma rejeitou, em decisão unânime, os embargos de declaração dos garimpeiros condenados pela prática de genocídio contra índios yanomami, em agosto de 1993, na Floresta Amazônica. O Ministério Público Federal denunciou sete garimpeiros pelo episódio chamado de matança de Haximu, que resultou no extermínio de 12 yanomamis, entre velhos, mulheres e crianças. Com a decisão, foi restabelecida a sentença condenatória de 19 anos e seis meses de reclusão para os criminosos.
Numa decisão de 2000, o então presidente em exercício da Casa, ministro Costa Leite, decidiu que o ex-policial militar Alexandre Bicego Farinha deveria continuar preso esperando o seu julgamento. Ele foi acusado de participação na chacina de Vigário Geral, que provocou a morte de 21 pessoas na noite de 31 de agosto de 1993.

Em 2003, o STJ negou liminar a dois médicos e a um comerciante acusados de emascular (retirar os órgãos genitais) menores no estado do Pará, supostamente motivados por rituais de magia negra. Dessa forma, ficou mantido o julgamento dos envolvidos pelo Júri Popular. A decisão da Quinta Turma se deu em um habeas corpus em que a defesa buscava que o julgamento se desse em sessões isoladas e individualizadas. Os três eram acusados juntamente com outras duas pessoas de terem mutilado 12 meninos na cidade paraense de Altamira.

Os crimes foram cometidos entre 1989 e 1993, período em que oito dos 12 meninos foram mortos. Além deles, oito foram sequestrados, mas conseguiram fugir antes da realização da cirurgia. Segundo a imprensa local, seis meninos estão desaparecidos desde a época dos crimes. O caso teve repercussão internacional e movimentou entidades de defesa do menor e de direitos humanos no Brasil e em diversos países.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Pergunta para quem sabe!

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Será que o edital sai ...

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Ainda tô estudando!

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Isso que é carteirada...

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Tem que começar cedo!

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