sexta-feira, 10 de abril de 2009

Terceiro dia - Parte II - D. Administrativo

Terceiro dia - Parte II - D. Administrativo
Vou tentar registrar toda a aula do professor Henrique Catarino na data de hoje. Assisti a aula no dia 08.04.09, só que como era muita coisa para digitar, fiquei com preguiça. Por sinal tenho que combatê-la, só não sei como, será que existe remédio...
Hoje adquiri o livro "Súmulas do TST Comentadas - Raymundo Antonio Cordeiro Pinto - Ed. LTr - 10 edição - 2009. Muito bom e de fácil compreensão. Tentei compra o livro do mesmo autor a respeito das OJs, entretanto, o referido tinha esgotado. Na semana que vem deve chegar e o livreiro ficou de guardar para mim.
Consegui em um sebo os livros "Adeus Trabalho" - Ricardo Antunes - Ed. Cortez – 6ª edição = para a matéria Sociologia do Trabalho, hoje li o livro "Sociologia do Trabalho" - Coleção Passo a Passo - Ed. Saraiva. Este livro serve de base para a leitura de outros, como por exemplo, o do Ricardo.
Também adquiri (sebo) o livro indicado pelo professor Geraldo Goes -"A Moderna Economia do Trabalho" - Ronald G. Ehremberg - Robert S. Smith - o livro bastante didático para o tema. Se bem que a apostila do professor Avellar (Ponto dos Concursos), também, é show de bola.
Agora vamos ao trabalho.

Agente Público = gênero = quem exerce função pública.

Tipos:

Agentes Políticos = altos cargos; definidos na CF/88

Agentes Administrativos = servidores e empregados públicos

Agentes honoríficos = suportam encargos impostos pelo Poder Público

Agentes Delegados = delegados a particulares

Agentes Credenciados = representam o Estado em determinada situação

Agentes Administrativos:

Servidores - cargo - estatutários - Lei 8.112/90 = Regime Jurídico de Direito Público

Empregados - emprego - CLT - Regime Jurídico de Direito Privado

Servidor Público:
C - concurso (provas e provas e títulos)
(até 2 anos) = prazo de validade = prorrogáveis por igual período = não é servidor
N - nomeação (provimento) - se não tomar posse = ato sem efeito
(30 dias)
P - posse - se não entrar em exercício (exonerado de ofício) = já é servidor
(15 dias) = posse por procuração
E - exercício
EP - (3 anos) = estabilidade após estágio probatório (concurso, cargo efetivo, 3 anos e avaliação de desempenho)
A - aposentadoria
Vamos abrir um espaço para comentar o prazo do estágio probatório. Segundo a MP 431 o prazo é de 3 anos, igualando ao prazo para se adquirir a estabilidade. Entretanto o Congresso Nacional analisando a MP diz que o prazo é de 24 meses, voltando tudo a estaca zero e a confusão.
Logo:
8.112/90 = 24 m
CF/99, EC 19 = 36m
MP 431 = 36m
CN = 24m
Acredito que não seja cobrado, se for tem que analisar a questão.

Provimento (preenchimento) RJU, art. 8 - 8.112/90:
- nomeação (provimento originário)
Somente a nomeação é provimento originário, os outros são derivados:
- promoção
- readaptação
- reversão
- aproveitamento
- reintegração
- recondução

Não existem mais:
- ascensão e transferência

Nomeação: (art. 9) - obs: só há posse em provimento originário (nomeação)

a nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de concurso isolado de provimento efetivo ou de carreira
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos

Promoção:
é a progressão funcional, na carreira. Pode ser por merecimento ou por antiguidade.
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Readaptação (art. 24):
é a investidura do servidor em cardo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Na hipótese de existência de cargo vago, o servidor exercerá o cargo como excedente (primeira situação) até a ocorrência de vaga.

Reversão (é o milagre, a cura) - art. 25 = Sempre cai!!! Reversão é coisa de REVERENDO que faz milagre.
é o retorno do APOSENTADO à atividade.
I - (ato vinculado) - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente (segunda situação) , até a ocorrência de vaga.
II - (ato discricionário) - no interesse da Administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão
b) a aposentadoria tenha sido voluntária
c) estável quando na atividade
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação
e) haja cargo vago
f) tenha menos de 70 anos

BIZU: a maioria dos prazos são de 5 (anos, meses, dias)

Reintegração (art, 28):
é a reinvestidura do servidor ESTÁVEL no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, com ressarcimento de todos as suas vantagens.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, porto em disponibilidade.

Reintegração é só para estável.

Recondução (art. 29) - Só para estável.
é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo
II - Reintegração do anterior ocupante
§Ú - Encontrando-se provido o cargo de origem, oservidor será aproveitado em outro.

Aproveitamento: estável = cargo ocupado/cargo extinto



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Vacância (art. 33) - "vago o cargo"
- exoneração de ofício
- demissão
- promoção (forma simultânea de vacância e provimento)
- readaptação (forma simultânea de vacância e provimento)
- aposentadoria
- posse em outro cargo inacumulável
- falecimento

Exoneração de ofício:
Reprovação em EP (estágio probatório)
Reintegração do ocupante anterior
Não entrar em exercício (15 dias)
Extinção do cargo ou órgão (não efetivo)
Avaliação periódica de desempenho (tanto o estável quanto o não estável)
Excesso de despesa com pessoal (CF, art. 69) (tanto o estável quanto o não estável)

Aposentadoria:
Regimes:
- geral (INSS)
- especial (privativo do servidor ocupante de cargo efetivo)
Obs.: o servidor exclusivamente comissionado será aposentado pelo regime geral.

Formas:
- compulsória: 70 anos; proventos proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇÃO (não é tempo de serviço).
- invalidez – com proventos proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇÃO, exceto:
*acidente de serviço;
*doença grave, contagiosa ou incurável;
*moléstia profissional.
OBS: Proventos integrais: as três últimas são as únicas formas para os novos servidores.

-voluntária: 10 anos no serviço público e 05 no cargo
*homens: 60 anos e 35 de contribuição
*mulheres: 55 anos e 30 de contribuição
*voluntária: homens: 65 anos; mulher: 60 anos

*Todas são proporcionais
OBS: professor:
*homem: 55 e 30
*mulher: 50 e 25
*voluntária: homens: 65; mulher: 60
* Professores do ensino fundamental e médio.


Acumulação (art. 37, XVI, CF)
Regra: NÃO
Exceção: compatibilidade de horários
Alcança: todos os servidores da Administração Pública Direta e Indireta
Possibilidade:
*dois cargos de professor
*1 de professor e 1 de técnico científico
*2 cargos de profissionais de saúde (profissões regulamentadas)
*existem outras (professor + magistrado; professor + MP; professor + Defensoria; Vereador)
Obs: pode acumular se não houver a percepção de remuneração. Ex.: ATF que passa para ICMS = pede licença, sem remuneração, do primeiro para exercer o segundo;


Bizu: a acumulação é sempre com 01 cargo de professor ou dois de profissionais de saúde ou "vereador"


Obs: Servidor aposentado (37, §10)
I - cargos acumuláveis na ativa
II - cargo eletivo
III - cargo em comissão
Obs: EC 20/98, art. 11 - podia exercer 2 cargos antes da EC 20, só não pode aposentar-se nas duas, após a referida emenda, se incompatíveis os cargos.


Mandato Eletivo – art. 38, CF
* Federal - será afastado
* Estadual - será afastado
* Municipal - será afastado e pode optar pela remuneração.
* Vereador - havendo compatibilidade de horário = acumula; caso contrário, afastado e opta pela remuneração.


Teto Remuneratório - art 37, XI, CF

* Aplicabilidade: entidades da administração DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL.
* EMPRESAS PÚBLICA E SOC. DE ECOM. MISTA, em tese, não precisam respeitar o teto. Entretanto, devem obedecer se receberem recursos para pagamento de pessoal ou custeio geral.
- União = ministro do STF
- Est. e DF =
Executivo=GovernadorLegislativo = Deputado Estadual
Judiciário = Desembargadores do TJ (90,25% do STF)
- Munic. = Prefeito


Obs: teto do judiciário = vale para os seguintes funcionários do executivo: procuradores, defensores e membros do MP
Obs: art. 37, § 11 = as parcelas indenizatórias NÃO são computadas nos tetos remuneratórios = art. 51, L. 8.112/90 = diárias, ajuda de custo, transporte e auxílio moradia.
Obs: as parcelas indenizatórias não fazem parte do limite do teto remuneratório e dos subsídios.
Art. 37, § 12 - Faculta aos estados e ao DF, por EMENDAS às suas constituições e Lei Orgânica, fixar como limite único os subsídios dos Desembargadores (de seus TJs). Excetuando-se: Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores.
Subsídios = Agentes Políticos = serão remunerados; Agentes Administrativos = poderão ser remunerados; Polícia = serão remunerados (art. 144, §9).
Subsídio obrigatório: detentores de mandatos; membros do poder; ministro de estado; secretária de estado e município; policiais
Subsídios facultativos: servidores de carreira
Obs: art. 37, caput = LIMPE
art. 37, V = cargo em comissão é diferente de função de confiança
Cargos em comissão: direção, chefia, assessoramento (Lei estabelecerá um percentual mínimo para os servidores de carreira).
Função de confiança: direção, chefia, assessoramento (apenas efetivos). Bizu: você só CONFIA em quem é da casa.
Greve: Lei Específica (lei ordinária) irá regulamentar.
Portador de deficiência - art. 37, VIII
* percentual reservado em lei - até 20% (L. 8.112/90) = praxe: 5%
* concurso
Continuarei...

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