segunda-feira, 20 de abril de 2009

Tira Dúvida de Direito Administrativo.

Estou postando as dúvidas de alunos do preparatório para o concurso de ATA-MF (Curso Canal dos Concursos - www.canaldosconcursos.com.br).
Os nomes dos alunos foram subtraídos para evitar embaraços.
O material é fonte de aprendizagem. O nome do Professor é Henrique Catarino.

Dúvida : Professor, fiquei com uma dúvida referente a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. São sinônimos? Legalidade é estar em conformidade com a lei. Veracidade é considerar verdadeiros os atos alegados pela administração. Legitimidade é considerar legítimos/verdadeiros os atos administrativos. Será que estou certa? A legalidade parece destoar dos outros dois.

Resposta : Não são exatamente sinônimos. Vamos ver: Legalidade - de acordo com a Lei. Mais nada.
Legitimidade - Lei mais moral (ética). É mais do que apenas legal, é legítimo. Veracidade - os fatos alegados presumem-se verdadeiros.
Na verdade, vários autores tratam legalidade e legitimidade como sinônimos, acho que podemos partir daí. Certo? Abç. Henrique.

Dúvida : Professor, quanto o auxilio moradia, não é ATÉ 1800,00 reais? ou é no mínimo?

Resposta : Dá uma olhada no art.60-D, parágrafo segundo, da lei 8112/90: Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Assim, por menor que seja o valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor, fica garantido o pagamento de até R$1.800,00. Entendo, então, que esse seria o valor mínimo garantido. É claro que, se a despesa com aluguel for de R$1.000,00, o ressarcimento será de apenas R$1.000,00. Mas até R$1.800,00, está garantido. Acima disso, vai depender do valor do cargo em comissão ocupado. Ok? Abç. Henrique.

Dúvida : Henrique, embora tenha visto a questão sobre o ato complexo anteriormente, nunca consegui assimilar que o decreto assinado pelo presidente da república e referendado pelo Ministro do estado fosse COMPLEXO. Quando falo referendado não existe lapso temporal? Ocorre no mesmo momento? Agradeço se puder esclarecer essa dúvida. PS. Suas aulas são maravilhosas! Abraços.

Resposta : Muito obrigado pelo elogio. Espero que vc continue sempre gostando das minhas aulas. Bom, essa história de ato de Presidente da República referendado pelo Ministro ser ato complexo se explica pelo fato de o Ministro ser, hierarquicamente, inferior ao Presidente, portanto não caberia a ele "aprovar" ou "autorizar", mas tão somente concordar com a decisão de seu superior. Assim, o referendo seria apenas uma concordância, sendo desnecessário para que o ato principal gere seus efeitos. Espero ter ficado claro. Um abraço, Henrique.

Dúvida : Olá Professor Henrique. Quando você fala sobre o regime disciplinar, a advertência será por escrito ou somente verbal? Obrigada! Obs: Esse é o meu primeiro preparatório para um concurso e estou gostando muito das aulas...

Resposta : Muito obrigado pelo elogio. Tomara que vc "tome gosto" pelos cursos e continue estudando pelo tempo que for necessário, para um concurso melhor ainda do que esse (que já é bem interessante...). Bem, em relação à advertência, ela é por escrito, ficando inclusive registrada nos assentamentos funcionais do servidor. Para nós, não há nada verbal: tudo tem que estar formalizado, escrito e registrado em um processo disciplinar. Lei 8112/90 Art. 129. A advertência será aplicada POR ESCRITO, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Cuidado: "bronca" não é punição!!! Um

Dúvida : Olá Henrique , fiquei com dúvida se durante a licença por afastamento do cônjuge conta-se tempo para aposentadoria , e promoção por antiguidade.obrigada.

Resposta : Para aposentadoria, por se tratar de uma licença sem remuneração, depende de o servidor contribuir por conta própria, conforme reza o art. 183 da lei 8112/90: Art. 183 § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. Pelos arts. 102 e 103, essa licença não conta nem para uma coisa, nem para outra. Abç, Henrique.

Dúvida : Olá Henrique, Motivo x Finalidade do ato: Não consigo definir os possíveis motivos de uma remoção de ofício de maneira diferente da finalidade. Eu responde "porque" é necessário pessoal e respondo "para" atender necessidade de pessoal. Então minha dúvida é qual a finalidade e qual o motivo da remoção de ofício?

Resposta : Caro Victor, vamos lá: Preciso remover um servidor. Para que? Atender a necessidade do serviço. Porque escolhi o servidor X? Escolhi o servidor X porque ele é o mais competente, ou tem mais iniciativa, ou mais liderança. De uma forma mais genérica: a finalidade seria melhorar o serviço, e o motivo seria a falta de gente qualificada para atender essa finalidade. Ficou mais claro? Abç. Henrique.

Dúvida : O período transcorrido, por tempo indeterminado, durante a licença em razão de transferência de cônjuge, e a para tratar de interesse particular, bem como para desempenho de mandato classista, contam para tempo de aposentadoria?

Resposta : Caro , em qq caso, o tempo para aposentadoria é o tempo de contribuição. Em princípio, se o servidor não contribui, não há tempo a ser computado. Porém, o art. 183 abre a possibilidade de o servidor afastado sem remuneração continuar contribuindo, por sua conta, sem perder o vínculo. Art. 183 § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. Abç, Henrique.

Dúvida : Professor Henrique, com relação ao assunto abordado nos casos de provimento e vacância, qual a diferença entre o servidor excedente e disponível? Qual seria um exemplo de um servidor em disponibilidade?Nessa história toda, onde entra o provimento por aproveitamento? Obrigado!

Resposta : Prezado Paulo, o servidor "excedente" exerce suas funções normalmente, trabalha normalmente, recebe normalmente, apenas não ocupa um cargo. O "disponível" fica em casa, sem trabalhar, recebendo proporcionalmente ao tempo de serviço, enquanto a Administração procura um cargo compatível com o anteriormente ocupado. Quando achar, o servidor será, então, aproveitado nesse novo cargo. Ficou claro? Abç. Henrique.

Dúvida : uma pessoa que é empregada publica (clt) pode de alguma forma se tornar um servidor público (estatutário)?

Resposta : Em tese sim. Basta que haja uma lei nesse sentido. É o que estão querendo fazer aqui no RJ com a Guarda Municipal, que é CLT e querem torná-la estatutária. Abç. Henrique.

Dúvida : Herinque, desculpe-me retornar ao assunto, mas não ficou clara minha dúvida sobre uma questão postada. Vamos ver se eu entendi! - Após 9 meses e 15 dias de ter entrado em exercício em cargo público, um servidor é exonerado. Nessa situação, em relação à INDENIZAÇÃO relativa ao período de férias, o servidor d) terá direito a percebê-la na proporção de 10/12. e) não terá direito a percebê-la. Gabarito: E A questão fala em indenização e não férias. Sua resposta foi data conforme Art 77 e §§ 1º e 3º. § 3o O servidor exonerado ... perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito "E" ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. O "E", que tentei destacar, é que faz com que a questão seja o gabarito letra E. Se entendi, para ter direito a INDENIZAÇÃO proporcial o servidor terá uma férias vencida e mais um pouquinho. É isso? Só atentando que o Art. 77 fala de férias e a questão fala de indenização

Resposta : Caro Charles, Para ter direito a férias, no primeiro período, o servidor tem que ter 12 meses de efetivo exercício. Como no caso ele não tinha nem 10 meses, não teria direito a férias, e portanto, à indenização à ela referente. Ficou claro? Qq coisa, manda de novo, ok? Abç. Henrique.
Dúvida : Professor, no vídeo 6 da aula 2, a explicação sobre Concessões foi cortada, iniciando a explicação no item de horário especial para servidor estudante. Grata.

Resposta : Vou ver o que houve. de qq maneira, a parte de concessões é tranquila, basta dar uma olhada no art. 97 da lei 8112/90: Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Abç. Henrique.

Dúvida : Professor, estou com dúvidas em relação ao cálculo da hora extra , hora noturna, referente ao slide de adicional Noturno. Grata.

Resposta : A hora-extra é calculada com um adicional de 50% sobre a hora normal. O adicional noturno de 25% incidirá sobre esse adicional (se for hora-extra noturna). Por exemplo, o servidor recebe 100 reais /hora, então a hora extra dele será de 150 reais. Se essa hora-extra for à noite, então será mais 25% sobre 150 reais (então, mais 35 reais), ou seja, 185 reais. Ficou claro?

Dúvida : Oi professor, entendi sua explicação sobre não acumulação de cargos relativa à questão da CESPE sobre o procurador aposentado não poder acumular com AFPS na ativa e também sobre a legislação antes da EC20. Mas a dúvida que persiste é: esse procurador aposentado, atualmente, poderia RENUNCIAR ao provento e então ingressar como AFPS na ativa? Pelo o que entendi da sua aula, o que não pode é haver acumulação REMUNERADA - mas também não estou segura se a jurisprudência aceita renúncia de aposentadoria de servidor público. Obrigada pela ajuda!

Resposta : Oi, Luciana. Pode renunciar, sim. Veja o exemplo do professor aposentado: se ele tiver duas aposentadorias de professor e fizer concurso para AFRFB, pode abrir mão de uma delas e acumular uma aposentadoria de professor e o cargo de AFRFB da ativa, sem problema. Abç. Henrique.

Dúvida : Olá prof. ! Qto as proibições art.117,X - diz q não se pode participar de gerência ou administração de sociedade privada ... , e exercer o comércio ... , isto quer dizer , que o servidor pode ser dono de uma empresa, desde que ele não atue como gerente nem administrador ? E qto ao comércio, que tipo de comércio envolve ?

Resposta : É exatamente isso, pode ser dono, só não pode ser diretor ou gerente. Quanto ao comércio, a lei não faz nenhuma restrição.
Dúvida : Oi prof. Qdo vc diz q se pode acumular até no máximo 2 períodos de férias, quer dizer q nós podemos tirar no máximo até 60 dias corridos em um ano ? Pode se parcelar tb?

Resposta : A idéia não é bem essa, não. Acumular até dois períodos de férias significa, na verdade, que vc não pode ficar mais do que dois anos seguidos sem tirar férias, e não que vc pode tirar 60 dias seguidos. Abç. Henrique.

Dúvida : Caso a pessoa seja aprovada, foi nomeada mas precisa de mais um tempo para tomar posse é possível? Ex. Faz o concurso para outro estado, é aprovado em junho de 2009, mas deseja se mudar em janeiro de 2010, é possível?

Resposta : Caro Lúcio, O prazo para a posse é de 30 dias após a nomeação, improrrogáveis. Olha a lei 8112: Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. Vc disse que o servidor foi aprovado em 06/2009, não disse se ele foi nomeado. Vale a data da NOMEAÇÃO. Da nomeação para a posse, são 30 dias, certo? Abç. Henrique.

Dúvida : E a acumulação do aposentado com o quem trabalha em S.E.M. ou Emp. Pub.??? a CF não diz nada, então pode?????

Resposta : A vedação de acumular aposentadorias não se estende às EP e SEM, pois o regime previdenciário de seus empregados é o regime geral (INSS). Assim, por exemplo, vc pode ser ATA aposentada e empregada da CEF aposentada (é meio difícil, mas não impossível).

Dúvida : professor, ex-empregado público por 30 anos, recolhendo contribuição previdenciária como Contribuinte individual, até o momento (mais 2 anos), como seria sua aposentadoria? São duas, uma pelo RGPS, com teto, e outra pelo RPPS ( não proporcional, ao completar 10 anos de Serv. Público e 5 anos de cargo)?

Resposta : É isso aí mesmo. Vai poder acumular a aposentadoria do INSS com a do regime geral. Só não esquece dos requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria no regime especial,além dos 10 anos de serviço e 5 no cargo, ok? Abç. Henrique.

Dúvida : Professor, pq vc não explicou, na hora que estava falando de REVERSÃO, o que significa "ESTÁVEL QD NA ATIVA". Como alguém se aposenta sem ser estável ?

Resposta : É meio difícil se aposentar sem ser estável, mas em tese é possível. Por exemplo, fez vários concursos para vários cargos e não completou três anos de efetivo exercício em nenhum deles. Além disso, existem aqueles servidores que tinham menos de 5 anos de exercício na data de promulgação da CF, os quais não são considerados estáveis. Estes não poderiam reverter a pedido. Abç. Henrique.

Dúvida : Na aula 1 o professor falou que a transferência (provimento do servidor público) não existe mais. Mas na prova da Esaf para analista da secretaria da fazenda (domingo - 29/03), caiu uma questão sobre tipos de provimento, e a resposta correta era a qual tinha transferência como uma delas? E agora? Como saber o correto?

Resposta : Eu não consegui essa prova, a ESAF já tirou do site. Vc poderia fazer a gentileza de enviá-la para o Canal (se vc tiver o arquivo, é claro). Envia pelo menos a questão para mim, aqui nas perguntas. Antecipando-me, talvez a transferência esteja ainda prevista no estatuto do estado de São Paulo, que é diferente do estatuto federal. No nosso caso, na lei 8112/90, não existe transferência, isso é certo. Ok? No aguardo! Abç, Henrique.

Dúvida : Professor, gentileza diferenciar a contagem de tempos fictícios de contribuição e de tempo efetivo de contribuição. Obrigada.

Resposta : Oi, Lilian. Tempo fictício é aquele tempo virtual, que é computado sem o servidor ter, de fato, contribuído. Por exemplo, licenças-prêmio não gozadas sendo computadas em dobro para fins de aposentadoria. Aqui no município do Rio era assim, hoje é proibido, pois seria um tempo fictício de contribuição. Ou seja, hoje vale o dinheiro em caixa, a contribuição efetiva, certo? Abç. Henrique.

Dúvida : Professor, que nome se dá à reinvestidura de um servidor que esteja como EXCEDENTE? Obrigado

Resposta : Os dois casos em que o servidor fica como excedente são na readaptação e na reversão do aposentado por invalidez. Assim, o servidor que esteja como excedente será readaptado ou revertido, conforme o caso, quando vagar um cargo. Não vejo de outra forma. Abç Henrique.

Dúvida : Professor, se for invalidada, por decisão administrativa ou judicial, a demissão de um servidor NÃO ESTÁVEL, ele também será reinvestido no cargo anteriormente ocupado através da REINTEGRAÇÃO? Obrigado.

Resposta : Nós só podemos chamar de REINTEGRAÇÃO o retorno do servidor estável. O servidor não-estável que tiver invalidada sua demissão retornará, sim, ao cargo, porém seria um "provimento inominado", ou seja, não existe um instituto específico para esse caso. Resumindo: ele volta ao serviço nos dois casos, mas eu só posso chamar de reintegração se o servidor for estável. Ok? Abç Henrique.

Dúvida : Olá professor, li dois gabaritos comentados diferentes com relação a mesma questão. Poderia comentar se a afirmativa está CERTA ou ERRADA, e os motivos? Prova: CESPE/INSS/98: João da Silva ocupava o cargo de Procurador do INSS. Requereu e teve deferida a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Insatisfeito com a sua nova situação de aposentado, João prestou concurso e foi aprovado para o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social. Nestas condições: b) caso João renunciasse ao provento da aposentadoria, ainda assim seria ilícita a acumulação dos cargos de procurador e auditor fiscal. Muito obrigada!

Resposta : Vamos analisar à luz das regras constitucionais atuais: Primeiro, João é procurador aposentado, portanto não pode acumular com AFPS na ativa. Procurador na ativa com AFPS da ativa também não pode, portando a opção estaria CORRETA. Só que, antes da EC 20/98, não havia impedimento a que um servidor aposentado retornasse, mediante concurso público, e viesse a ocupar um cargo que, na ativa, seria inacumulável. Nessa hipótese, não haveria impedimento a ser procurador aposentado e AFPS da ativa e, portanto, a opção estaria ERRADA, pois fala que "...ainda assim seria ilícita a acumulação...". Eu acho que a pegadinha é essa, no Português. Eu marcaria ERRADA, pois a emenda 20 é de 15/12/1998, então a prova deve ter sido anterior à emenda. É meio enrolado, mas espero ter sido claro. Se não fui, pode falar, ok? Abç. Henrique.

Dúvida : Excelentes aulas! Uma dúvida: no caso da recondução, o servidor que ocupa o cargo do servidor reintegrado, caso seja estável, deverá ser reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava (sem direito a nenhuma indenização). Caso ele não seja estável, deverá ser exonerado. É então tão arriscado assim, não sendo estável, ocupar um cargo de um servidor demitido por decisão administrativa ou judicial?

Resposta : Primeiramente, muito obrigado pelo elogio. É muito bom termos um retorno positivo de nosso trabalho. Quanto à dúvida, vamos lá: Não é nada arriscado, pode ficar tranquilo. Para essa situação ocorrer na prática, é necessário que o quadro de pessoal esteja totalmente completo, o que, pelo menos na esfera federal, é extremamente improvável. Sempre tem gente sendo exonerada, aposentando, morrendo... Enfim, sempre vai haver cargo vago, é muito difícil não ser assim. Um abraço, Henrique.

Dúvida : Olá Prof. ! Qto a aposentadoria, atualmente (aos q estão ingressando no poder público) deve-se calcular : todas as contribuições de 1994 para frente (menos 20% mais baixas) - totalizando pelo menos 35 contribuições + 10 anos (seviço púb) e 5 (cargo) + idade do servidor (60 ou 55). Isso seria a aposentadoria Não-Proporcional? A Proporcional seria ideal para quem ingressa com mais idade no serviço público e não tem muito tempo de contribuição?

Resposta : Segue o texto do art. 1 da lei 10.887/04 Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. O único erro do seu raciocínio é falar em, pelo menos, 35 contribuições. São 35 ANOS de contribuição (ou 30, se mulher), pelo menos. Já a proporcional seria ideal para quem tem pouco tempo de contribuição e não quer esperar a compulsória aos 70 anos de idade, pode sair um pouquinho antes, aos 65 (não esquecer dos 10 anos de serviço público e 5 no cargo). Um abraço, Henrique.

Dúvida : Henrique, boa noite! Tenho duas duvidas a primeira com relação ao estagio probatório, lei 8112, considera 24 meses, mas emc considera 3 anos, vc sabe que tem questões mal formulado caso a banca dentre as opções, coloque 36 e 24 , qual o período que devo considerar, da Lei 8112 ou da emc19 ? Não ficou muito claro a diferença entre aposentadoria integral da não proporcional? Quero lembrá-lo que faltou o slides a partir do assunto acumulação de cargo publico, vc pode disponibilizar?l

Resposta : Estágio probatório é um caso sério. Vc vai ter que analisar todas as opções apresentadas pela banca. Na lei 8112 está 24 meses, só que as bancas vinham adotando o entendimento que seria de 36 meses. Agora, depois que a MP 431 foi convertida na lei 11.784/08, ficou evidente que é de 24 meses, só que cabeça de banca a gente nunca sabe o que vai sair. Lembro ainda que a emc19 não fala de estágio probatório, só de estabilidade (3 anos). Quanto à aposentadoria, a integral considera a média das últimas 36 contribuições. A não proporcional considera todas as contribuições desde 1994, excluídas as 20% mais baixas. Quanto aos slides, vou tentar providenciar o mais rapidamente possível, OK? Abç. Henrique.

Dúvida : Olá professor! Os casos de contratação temporária por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público prescindem de concurso público, mas é obrigatória a utilização de processo seletivo simplificado como substituto do concurso? Nesses casos, o regime de contratação é público ou privado (CLT)? Obrigada.

Resposta : Cara Keila, A lei 8745/93, que trata da contratação temporária, trata o assunto da seguinte forma: Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. § 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) § 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. Vemos então que o processo seletivo simplificado é a regra, mas há excessões (calamidade pública, emergência ambiental e professor visitante. O regime de pessoal não é celetista, seria sim um contrato de trabalho por tempo determinado, com aplicação de algumas disposições da lei 8112. Portanto, um regime híbrido. Sujeitam-se ao regime geral de previdência social (INSS), e nao ao regime especial. Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Espero ter sanado suas dúvidas. Abç. Henrique,

Dúvida : Olá Prof. ! Tenho dúvidas, qdo vc diz sobre excedentes (reversão e readaptação) e disponibilidade (qdo se aplica a disponibilidade). qual a diferença entre eles? E qdo se deve aproveitar em outro cargo ou colocar em disponibilidade?

Resposta : O excedente exerce a função normalmente, recebe a remuneração normalmente, só não ocupa um cargo porque não há nenhum vago. Ou seja, tem função, mas não tem cargo. Já o servidor em disponibilidade fica em casa, sem trabalhar, até ser encontrado um cargo compatível com o anteriormente ocupado. Recebe proporcionalmente ao tempo de serviço. A disponibilidade normalmente antecede o aproveitamento, mas não necessariamente. Por exemplo, se um determinado cargo for extinto, os servidores estáveis serão aproveitados em outro cargo, compatível (os não-estáveis serão exonerados). Se a Administração não souber em qual, coloca os servidores em disponibilidade, até encontrar um cargo apropriado. Espero ter esclarecido. Abç Henrique.

Dúvida : Gostaria de reinterar a perguntar do colega referente a diferença entre aposentadoria integral da não proporcional? Elizabeth Anne

Resposta : Cara Elizabeth, A aposentadoria integral considera a média das últimas 36 contribuições. A não proporcional considera todas as contribuições desde 1994, excluídas as 20% mais baixas. Abç. Henrique.

Dúvida : O Policial tem aposentadoria especial, ele pode acumular cargo?

Resposta : A questão do policial é bastante controversa. Entendo que, em princípio, os delegados de polícia, por serem bacharéis em direito, poderiam ministrar aulas. Em relação àqueles que não sejam graduados, acho que não se aplica o disposto no art. 37, XVI, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. De qq forma, extremamente improvável que isso caia em prova. Abç. Henrique.

Dúvida : Com relação à vedação de acumulação de cargos, pensionista, do Estado, por exemplo, pode ocupar cargo público?

Resposta : Nenhum problema. Pensionista pode acumular, sim. Mas fica sujeita ao teto remuneratório. Abç. Henrique

Dúvida : Minhas dúvidas são: 1. A aposentadoria pode acontecer de forma integral, proporcional e não proporcional. O que seria a aposentadoria não proporcional? 2. Difrença entre norma constitucional e infraconstitucional? Exemplos? 3.Como funciona a regra de transição? Não entendi muito bem.

Resposta : Vamos lá: 1 - A aposentadoria não proporcional considera todas as contribuições do servidor de 1994 em diante, expurgando as 20% mais baixas, ao passo que a integral considera as últimas 36 contribuições. Dá mesmo para confundir. 2 - Norma constitucional está na Constituição, norma infraconstitucional seria uma lei, um decreto, uma medida provisória, enfim, qq ato hierarquicamente inferior à CF. 3 - A qual regra de transição vc se refere? Aguardo o retorno, certo? Abç. Henrique.

Dúvida : Gostaria de saber quais as diferenças entre norma constitucional e norma infraconstitucional.

Resposta : Norma constitucional é aquela que está na Constituição; norma infraconstitucional seria uma lei, um decreto, uma medida provisória, enfim, qq ato hierarquicamente inferior à CF. Ok? Abç. Henrique

Um comentário:

  1. Olá Professor, estou trabalhando pela lei 8745/93 gostaria de saber se tenho direito a ferias?

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