quinta-feira, 4 de junho de 2009

Criadas regras para CIPA de Plataforma

Criadas regras para CIPA de Plataforma

CIPA EM PLATAFORMA

[participe dos grupos:

Cipas do Brasil / NR-5 / Cipa do Trabalhador / Dialogos de SMS]

Texto aprovado pela subcomissão que discute o Anexo da NR-30 que tratará exclusivamente de plataformas.

Os principais pontos da proposta relativa à CIPA de plataformas estão resumidos abaixo:

-Haverá uma CIPA a bordo de cada plataforma mas não nos moldes da CIPA prevista na NR-5, que temos nas instalações terrestres. Ela será bem menor e não terá a complexidade para instalação e operação que temos nas CIPAs terrestres

-Terá composição fixa paritária, sendo a representação do empredor, feita por ocupantes de determinadas funções e não por indicação nominal, conforme abaixo:

o Gerente da plataforma ou comandante da embarcação, ou denominação equivalente;

o Empregado de maior nível hierárquico da Atividade Fim da Instalação, a bordo (perfuração, produção, apoio) e, o Técnico de Segurança do Trabalho ou profissional da área de segurança e saúde do trabalhador a bordo

O responsável pela implantação da CIPA em plataformas é o operador da instalação, isto é, as contratadas são responsáveis pelas CIPAs a bordo de suas plataformas e, não, a Petrobras

A CIPA das plataformas tratará de assuntos exclusivos da plataforma e ficarão registrados no livro de Atas daquela CIPA. Somente os assuntos que não puderem ser resolvidos a bordo serão encaminhados pelo Presidente da CIPA de bordo para a empresa operadora da instalação.



O texto da proposta.



Proposta de CIPA em plataformas elaborada com base nas resoluções da 30ª RO da SPLAT:

Discutida na reunião da subcomissão de 28.05.2009





CIPA:



As empresas responsáveis pela operação de instalação e as empresas prestadoras de serviço a bordo de plataformas e instalações de apoio, devem dimensionar sua(s) CIPA(s) obedecendo às regras específica estabelecidas neste Anexo e, complementarmente, naquilo que couber, ao disposto na Norma Regulamentadora NR-05 e nas convenções ou acordos coletivos de trabalho.

1. Cada operador de instalação deverá constituir uma CIPA a bordo da plataforma ou instalação de apoio da qual é o responsável, sempre que o número de empregados nelas lotados seja igual ou maior que 20 (vinte);

2. A CIPA de que trata o item anterior será composta de acordo com as seguintes regras:

a. A representação dos empregadores deve ser composta por ocupantes dos cargos ou funções abaixo especificados:

i. Gerente da plataforma ou comandante da embarcação, ou denominação equivalente;

ii. Empregado de maior nível hierárquico da Atividade Fim da Instalação, a bordo (perfuração, produção, apoio);

iii. Técnico de Segurança do Trabalho ou profissional da área de segurança e saúde do trabalhador a bordo.

b. A representação dos empregados embarcados deve ser composta pelos membros eleitos da operadora da instalação.

3. A Comissão eleitoral da CIPA da plataforma ou instalação de apoio será constituída pelo Presidente e Vice-presidente da CIPA presentes à reunião na qual for iniciado o processo eleitoral;

3.1 Às empresas operadoras de instalação que possuam mais uma plataforma ou instalação de apoio em uma mesma bacia petrolífera a constituição de uma única Comissão Eleitoral para conduzir o processo eleitora do conjunto de plataformas ou instalações de apoio da Bacia, sendo atribuição do Presidente e do Vice-presidente da CIPA da base operacional das plataformas e instalações de apoio constituir a Comissão Eleitoral

4. A eleição dos representantes dos empregados da operadora da instalação na CIPA de bordo deve ocorrer da seguinte forma:

a. Cada grupo ou turma de embarque da operadora da plataforma ou instalação de apoio, deve eleger dentre seus componentes 1 (um) representante;

b. O grupo de três primeiros mais votados – sendo um de cada grupo ou turno de embarque serão – os titulares e, os demais, suplentes

c. O quorum necessário para validação do processo eleitoral será formado pelo número de empregados presentes em cada grupo ou turma de embarque. Havendo participação inferior a 50% dos empregados de uma grupo ou turma de embarque, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação no embarque seguinte do mesmo grupo.

5. Ao Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcação será atribuída a presidência da CIPA da instalação;

6. A vice-presidência da CIPA da instalação será exercida pelo representante dos empregados com o maior tempo de embarque naquele período;

7. As reuniões da CIPA da instalação serão feitas a bordo, sendo as reuniões ordinárias (mensais) serão agendadas de modo a garantir a presença de pelo menos 2 representantes dos empregados. Quando possível, as reuniões extraordinárias serão agendadas de acordo com esta mesma regra.

8. O membro (eleito ou designado) de CIPA de empresa prestadora de serviços que esteja a bordo poderá participar da reunião, sendo a sua participação considerada como presença na reunião da CIPA da empresa à qual pertença.

9. Caso o consenso em algum tema debatido pela CIPA da instalação não seja alcançado, e seja requerido um processo de votação, a mesma será feita por paridade de votantes entre os representantes do empregador e dos empregados presentes,

10. As decisões da CIPA às quais não se possa dar andamento fazendo uso apenas dos recursos de bordo devem ser incluídas na ata da reunião para as devidas providências por parte do Operador da Instalação.

11. Cada empresa prestadora de serviço a bordo de plataforma e instalação de apoio deve constituir uma CIPA com as seguintes regras específicas:

a. Considerar para fins de constituição da CIPA o somatório de duas parcelas distintas;

b. A primeira, denominada de parte marítima da CIPA, como o somatório do número de empregados a bordo em cada plataforma ou instalação de apoio na qual a empresa atua como prestadora de serviço;

c. A segunda, denominada parte terrestre, como o número de empregados lotados na base terrestre do estabelecimento da empresa que controla administrativamente a prestação de serviços a bordo;

d. A constituição da CIPA se dará pelo somatório dos empregados eleitos entre aqueles que prestam serviço a bordo (Marítimos), com os empregados eleitos entre aqueles que prestam serviço em terra (Terrestres);

e. Os representantes do empregador na CIPA serão indicados a critério da empresa, de modo a constituir uma CIPA paritária.

aprovado até aqui, por consenso, na reunião da subcomissão de 28.05.2009

12. Todas as decisões tomadas na reunião da CIPA do Operador da Instalação que digam respeito a sua empresa, devem ser incluídas na ata da CIPA da empresa prestadora de serviço, para a tomada das devidas providências. (Não houve consenso entre as bancadas, pois a bancada dos empregadores e dos trabalhadores entende que este tema está contemplado no item 10 desta Ata enquanto a bancada do governo prefere rediscutir este item na próxima reunião)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pergunta para quem sabe!

Pergunta para quem sabe!

Será que o edital sai ...

Será que o edital sai ...

Ainda tô estudando!

Ainda tô estudando!

Isso que é carteirada...

Isso que é carteirada...

Tem que começar cedo!

Tem que começar cedo!