terça-feira, 2 de junho de 2009

OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

Equipe Guia Trabalhista

Os exames médicos são obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício.

As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.

Admissional - deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Periódico - deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

*

a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
*

de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

*

anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
*

a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

De retorno ao trabalho - deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

De mudança de função - deverá ser realizado por mudança de função a e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

Demissional - no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

*

135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
*
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias:

*

A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
*

A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pergunta para quem sabe!

Pergunta para quem sabe!

Será que o edital sai ...

Será que o edital sai ...

Ainda tô estudando!

Ainda tô estudando!

Isso que é carteirada...

Isso que é carteirada...

Tem que começar cedo!

Tem que começar cedo!