sexta-feira, 5 de junho de 2009

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. MENOR. 14 ANOS.

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. MENOR. 14 ANOS.

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo
recorrente em razão de acidente de trabalho. Alega ter sido contratado aos
14 anos de idade para trabalhar na aplicação de herbicida e defensivos
agrícolas em lavouras do recorrido, mas que, por ordem do gerente da
fazenda, foi transferido de função, passando a despejar cereais em máquina
elevadora, para carregamento de caminhões graneleiros. Aduz que, já no
exercício dessa atividade, sofreu acidente, vindo a perder a mão e o
antebraço esquerdo. O Min. Relator negava provimento ao recurso por entender
que a pretensão recursal implicaria revolvimento do substrato
fático-probató rio (Súm. n. 7-STJ). Porém, a Min. Nancy Andrighi, em seu voto
vista, divergindo do Min. Relator, entendeu que, nos acidentes de trabalho,
cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservar a
integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e
medicina do trabalho. Fica estabelecida a presunção relativa de culpa do
empregador. Nessa circunstância, não se está a impor ao empregador a
responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho, como outrora se fez em
relação às atividades de risco. Aqui, o fundamento para sua
responsabilizaçã o continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato
de a responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se
possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho. Por outro lado, não se
trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista
que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários
à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do
trabalho, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção
nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual. No
particular, a existência do acidente de trabalho com sequelas drásticas para
o recorrente é fato incontroverso. Todavia, o TJ, entendendo tratar-se de
responsabilidade subjetiva, impôs ao empregado o ônus de provar a culpa do
empregador. Entretanto, nos acidentes de trabalho em que seja aplicável a
responsabilidade subjetiva do empregador, a culpa deste será presumida,
impondo-lhe o ônus de provar a existência de causa excludente do dever de
indenizar. O recorrido furtou-se desse ônus. Sendo assim, foi a própria
desídia do recorrido, ao abrir mão de avançar na instrução probatória, que o
impediu de, eventualmente, demonstrar a presença de causa que pudesse
afastar o seu dever de indenizar. As circunstâncias específicas que
circundaram o acidente em questão servem para reforçar a presunção de culpa
do recorrido. Ainda que se queira argumentar que não houve ofensa a nenhuma
norma específica de segurança do trabalho, fica evidenciada a culpa por
violação do dever geral de cautela, isto é, a inobservância do dever
fundamental do empregador de observar regras gerais de diligência e de
adotar uma postura de cuidado permanente. A situação evidencia a omissão do
recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente
considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a CF/1988
(art. 7º, XXXIII) – e mesmo a CF/1967 (art. 165, X) – confere proteção
especial. Seja como for, verifica-se que, sendo contratual a obrigação do
empregador de garantir a segurança do local de trabalho, bem como sendo
incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o recorrente, incumbia ao
recorrido demonstrar a existência de causa excludente do seu dever de
indenizar nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se
desincumbiu, razão pela qual fica caracterizada a obrigação reparatória. O
Min. Relator, então, reconsiderou seu voto para acompanhar a Min. Nancy
Andrighi e, diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o
recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. REsp
ro&valor=REsp% 201067738> 1.067.738-GO, Rel. originário Min. Sidnei Beneti,
Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009.

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