segunda-feira, 4 de maio de 2009

Questão 10 - AFT 2006 - DT

Cargo: Auditor-Fiscal do Trabalho - 2006 Prova Objetiva 2

DIREITO DO TRABALHO


10- Acerca do contrato de trabalho, marque a opção correta.

a) Por ser de natureza institucional, a presunção é a de que o contrato de trabalho tenha duração por prazo indeterminado.

b) O contrato por prazo determinado não pode ser estipulado por prazo superior a 90 dias, salvo situação excepcional expressamente avençada pelas partes acordantes.

c) O contrato de experiência, como comporta possibilidade de prorrogação, pode ser estipulado inicialmente para perdurar por 90 dias e, com a prorrogação, não poderá extrapolar 180 dias.

d) A submissão a etapas de avaliação de desempenho é condição legal inerente ao contrato de experiência.

e) O contrato de experiência, enquanto contrato a prazo determinado, traz, como uma das suas condições essenciais, a inserção em atividade empresarial de caráter transitório.



O gabarito oficial apresentou a letra (A) como correta!

Vamos analisar todos os itens.


Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei 8.949/1994.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
* § 1º renumerado pelo Dec.-lei 229/1967.
§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
* § 2º acrescentado pelo Dec.-lei 229/1967.
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
* Caput e parágrafo único com redação determinada pelo Dec.-lei 229/1967.
Art. 446. (Revogado pela Lei 7.855/1989.)
Art. 447. Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
* § 1º com redação determinada pela Lei 6.449/1977.
§ 2º Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
* Caput com redação determinada pela Lei 6.204/1975.
§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.
* § 1º acrescentado pela Lei 9.528/1997.
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
* § 2º acrescentado pela Lei 9.528/1997.
Art. 454. [...]
* Artigo revogado. V. Lei 9.279/1996 (Código da Propriedade Industrial).
Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456. A prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

a) Por ser de natureza institucional, a presunção é a de que o contrato de trabalho tenha duração por prazo indeterminado.

Certa.

A regra é que o contrato de trabalho seja INDETERMINADO.
Ao analisarmos o art. 443 percebemos que apesar de mencionar os dois tipos (determinado e indeterminado), logo nos parágrafos e incisos do artigo, a CLT descreve tão somente o que é determinado, ou seja, a exceção.
Segundo o Professor Francisco Antonio de Oliveira “O contrato de trabalho por prazo indeterminado se traduz na mais importante classificação do contrato de trabalho, posto que constitui a sua grande maioria, maioria essa respeitosa a sua vocação de continuidade”.


b) O contrato por prazo determinado não pode ser estipulado por prazo superior a 90 dias, salvo situação excepcional expressamente avençada pelas partes acordantes.

Errada.

Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

c) O contrato de experiência, como comporta possibilidade de prorrogação, pode ser estipulado inicialmente para perdurar por 90 dias e, com a prorrogação, não poderá extrapolar 180 dias.

Errada.

Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Súmula 188. Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação.
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitando o limite máximo de 90 dias.


d) A submissão a etapas de avaliação de desempenho é condição legal inerente ao contrato de experiência.

Errada.

Aqui a banca mistura CLT com L.8.112. Pegadinha para os “mongo iuris”.


e) O contrato de experiência, enquanto contrato a prazo determinado, traz, como uma das suas condições essenciais, a inserção em atividade empresarial de caráter transitório.

Errada.

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
* § 1º renumerado pelo Dec.-lei 229/1967.
§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
* § 2º acrescentado pelo Dec.-lei 229/1967.
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.

Temos que ter em mente que contrato por prazo determinado é gênero, da qual o contrato de experiência é espécie.
A definição dada no enunciado é uma das possibilidades do contrato por prazo determinado, conforme demonstra o inciso “a”, do § 2º, do artigo acima.
Além do mais, o contrato de experiência é valido para qualquer função.

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