Cargo: Auditor-Fiscal do Trabalho - 2006 Prova Objetiva 2
DIREITO DO TRABALHO
20- Quanto à prescrição nas relações de trabalho, é correto afirmar que:
a) os créditos trabalhistas prescrevem no prazo de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
b) os créditos trabalhistas do empregado rural não prescrevem no curso do contrato.
c) a pretensão de anotação da carteira de trabalho para fins de prova junto à Previdência Social prescreve no prazo de dois anos após a admissão do empregado.
d) a equiparação salarial não está sujeita à prescrição parcial.
e) contra menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição.
O gabarito oficial apresentou a letra (E) como correta!
Vamos analisar todos os itens.
Analisaremos os itens abaixo por intermédio da CF/88, art. 7º, XXIX, ao art. 11, § 1º; art. 440 da CLT e Súmula 6, IX.
Passarei a colocar os itens comentados na frente da Legislação, para facilitar o entendimento e tornar o estudo menos cansativo.
a) os créditos trabalhistas prescrevem no prazo de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
Errada.
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho;
* Inciso XXIX com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 28/2000, e retificado no DOU 29.05.2000.
a) (Revogada pela Emenda Constitucional n. 28/2000);
b) (Revogada pela Emenda Constitucional n. 28/2000).
b) os créditos trabalhistas do empregado rural não prescrevem no curso do contrato.
Errado. Passados cinco anos, mesmo no curso do contrato, uma parte do que pode ser reclamado, após esse prazo, é perdida. Exemplo: o trabalhador rural nunca recebeu 13º salário, trabalha há 6 anos na fazenda; só pode reclamar na justiça, cinco anos. A cada ano que passa ele irá perder o direito de ação a mais um 13º, com oito anos terá perdido três.
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho;
* Inciso XXIX com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 28/2000, e retificado no DOU 29.05.2000.
a) (Revogada pela Emenda Constitucional n. 28/2000);
b) (Revogada pela Emenda Constitucional n. 28/2000).
c) a pretensão de anotação da carteira de trabalho para fins de prova junto à Previdência Social prescreve no prazo de dois anos após a admissão do empregado.
Errado.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano (e rural), até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (ignorar este inciso) (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.(ação declaratória = “aposentadoria”)(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Fundamento: o fundamento da prescrição está na segurança, na tranqüilidade e na paz social, requisitos inarredáveis na convivência entre os homens. A segurança de todos é bem maior que deve ser preservado ainda que em detrimento do patrimônio particular;
Prescrição (perda da ação) X Decadência (perda do direito). Logo, na prescrição tem-se o direito, mas não se tem o instrumento (ação) para fazer valer esse direito;
É só lembrar: PRESCRIÇÃO perda da AÇÃO;
Prescrição = admite: interrupção espontânea ou provocada e também suspensão; não ocorre contra menores (art. 440); não tem efeito extintivo absoluto, podendo a parte renunciá-la ou mesmo invocá-la como matéria de defesa;
Decadência = efeito extintivo absoluto;
Não corre prazo prescricional: absolutamente incapazes; ausentes do País em serviço público da União, estados e Municípios; serviço das Forças Armadas em tempo de guerra; pendendo ação de evicção (art. 197, 198 e 199, do CC/2002).
d) a equiparação salarial não está sujeita à prescrição parcial.
Errado.
Súmula 6. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT (incorporação das súmulas, 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nrs. 252, 298 e 328 da SDI-1)
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcançada as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento.
e) contra menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Certa.
Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Obs. O prazo prescricional conta a partir dos 18 anos.
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