quarta-feira, 20 de maio de 2009

Questão 22- AFT 2006 - DT

Cargo: Auditor-Fiscal do Trabalho - 2006 Prova Objetiva 2

DIREITO DO TRABALHO


22- Acerca dos princípios de proteção ao salário, assinale a única opção correta.

a) A irredutibilidade assegura a percepção, pelo empregado, do salário real ao longo do contrato, tratando-se, por isso, de garantia da sua substancial suficiência.

b) A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos.

c) A redução salarial prevista por meio de negociação sindical coletiva prescinde de motivação, pelo que independe deste ou daquele fato ou circunstância.

d) O respeito à periodicidade máxima para pagamento do salário, que é de um mês, estende-se a outras parcelas salariais que componham a remuneração do empregado, incluindo-se as comissões e as gratificações.

e) Considerando o princípio isonômico em matéria salarial, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial.



O gabarito oficial apresentou a letra (E) como correta!

Vamos analisar todos os itens.


Analisaremos os itens abaixo por intermédio do livro Direito do Trabalho para concursos públicos – Renato Saraiva – p. 168...

Passarei a colocar os itens comentados na frente da Legislação, para facilitar o entendimento e tornar o estudo menos cansativo.




a) A irredutibilidade assegura a percepção, pelo empregado, do salário real ao longo do contrato, tratando-se, por isso, de garantia da sua substancial suficiência.

Errada. A regra é a de que o salário do trabalhador seja irredutível. Todavia, esse princípio não é absoluto, pois a CF/88, no art. 7, VI, permite a redução temporária dos salários mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Súmula 342. Descontos salariais. Art. 462 da CLT (Res. 47/1995, DJ 20.04.1995)
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

b) A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos.

Errada. Na época podia! Atualmente a resposta estaria correta!

Ver art. 7, IV, CF/88 e Súmula Vinculante 4.
• O piso salarial é o valor mínimo que pode ser pago a uma categoria profissional, ou a determinadas profissões dentro da mesma.

Como exemplos de categoria profissional, tomamos como exemplos trabalhadores na área de saúde, construção civil, transporte, metalúrgicos, têxteis, etc.

Como exemplos de profissão dentro de uma categoria, temos motoristas e auxiliares no setor de transportes, pedreiros, mestres e serventes dentro da construção civil, entre outros.

Assim, no caso dos sindicatos representantes dos trabalhadores e empregadores da construção civil, estes podem assinar uma convenção coletiva de trabalho, com pisos mínimos diferenciados para pedreiros e mestres de obra, por exemplo.

O piso salarial será sempre instituído por convenção coletiva de trabalho.

O salário mínimo é previsto nas constituições brasileiras desde 1934, sendo que a primeira lei que o aprovou foi a de nº 185, de 14 de janeiro de 1936.

Nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo, e nem tampouco a redução prevista em convenção ou acordo coletivo pode atingir seu valor.

O salário mínimo não pode ser usado como indexador de preços ou honorários previstos em contratos civis ou comerciais.


c) A redução salarial prevista por meio de negociação sindical coletiva prescinde de motivação, pelo que independe deste ou daquele fato ou circunstância.

Errada. Para ser aplica é relevante um motivo justo, caso contrário não haveria sentido. É o tipo de negociação que pode ocorrer agora no meio da crise econômica mundial. É preferível a diminuição de salário a não ter salário algum.


d) O respeito à periodicidade máxima para pagamento do salário, que é de um mês, estende-se a outras parcelas salariais que componham a remuneração do empregado, incluindo-se as comissões e as gratificações.

Errada. De acordo com a lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregadores vendedores-viajantes ou pracistas, cabe destacar, entre outros aspectos: vendas a prazo – nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com as ordens de recebimento das mesmas. A cessação das relações de trabalho ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.


e) Considerando o princípio isonômico em matéria salarial, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial.

Certa.

Súmula 6. Equiparação salarial. Art. 461 da CLT (incorporação das súmulas, 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nrs. 252, 298 e 328 da SDI-1).
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
I – Para os fins previstos no § 2 do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo de autoridade competente.
 Para ser válido o quadro de carreiras da empresa tem que ser homologado no Ministério do Trabalho OU, ter sido aprovado por ato administrativo de autoridade competente, no caso de entidade da administração pública DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não a mesma denominação.
IV – É desnecessário que, ao tempo de reclamação sobre a equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI – Presente os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
Uma vantagem pessoal seria um adicional por tempo de serviço.
VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação.
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcançada as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento.
X – O conceito de “mesma localidade” de que se trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

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