quarta-feira, 6 de maio de 2009

Questão 13 - AFT 2006 - DT

Cargo: Auditor-Fiscal do Trabalho - 2006 Prova Objetiva 2

DIREITO DO TRABALHO


13- O adicional de periculosidade.

a) integra a base de cálculo das horas extras.

b) integra a base de cálculo das horas de sobreaviso, em sendo habitual.

c) não integra a base de cálculo do adicional noturno porquanto inviável a sobreposição de adicionais.

d) não pode ter o percentual legalmente estabelecido reduzido por acordos ou convenções coletivos de trabalho.

e) é devido de forma proporcional, em se tratando de exposição intermitente, no caso dos eletricitários.




O gabarito oficial apresentou a letra (A) como correta!

Vamos analisar todos os itens.


Para analisarmos a questão faz-se necessário a leitura das seguintes Súmulas e OJ:

Súmula 132. Adicional de periculosidade. Integração.
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e horas extras.
II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

Súmula 361. Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente (Res. 83/1998, DJ 20.08.1998)
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Segundo Raymundo Antonio Carneiro Pinto: “O art. 193 da CLT, ao definir o que sejam atividades ou operações perigosas, faz referência expressa ao fato de que o contato com inflamáveis ou explosivos deve ser “permanente”. Isto bastou para que se deduzisse que se tal contato fosse intermitente – ou seja, sofresse interrupções ou suspensões -, passaria a não ser devido o adicional ou, então, seria proporcional ao tempo de exposição. Em reforço à tese, o Decreto n. 93.412, de 14.10.86 – que regulamentou a Lei n. 7.369, de 10.09.85 – estabeleceu que, no caso de ingresso de eletricitário na área de risco de modo intermitente (embora habitual), o adicional devido incidiria apenas “...sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução da atividade em condições de periculosidade...”. Contudo, remansosa jurisprudência cristalizou posição contrária, que essa Súmula consagra. Prevaleceu o entendimento de que o termo permanente foi utilizado pelo legislador como sinônimo de habitual. No curso da prestação de serviço, o empregado pode afastar-se, por vezes, da área perigosa, mas, estando ele próximo na maior parte do tempo, o risco sempre permanece. Faz jus, portanto, ao adicional integral.Ademais,pelo princípio da hierarquia das normas legais, um simples decreto de regulamentação não poderia criar uma nova hipótese que não fora prevista na lei em que se baseia. Chamamos a atenção para o fato de que, por meio da Súmula n. 364, o próprio TST abriu uma exceção à regra geral estabelecida no Verbete em comento: admitiu que o percentual do adicional de periculosidade poderá ser inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco quando tal for pactuado em acordos ou convenções coletivas de trabalho. A OJ n.279 da SDI-I, por sua vez, reafirma a posição de que o adicional do eletricitário incide “...sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial”, o que, aliás, provocou a mudança de redação da Súmula 191. A definição do que é contrato eventual com o agente perigoso – que não dá direito à percepção do adicional em questão – encontram-se na mesma Súmula 364, item I”.

Súmula 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 – Inserida em 14.03.1994 e nº280DJ11.08.2003).
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)

OJ 259 – Adicional noturno. Base de cálculo. Adicional de periculosidade, Integração. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
Segundo Raymundo Antonio Carneiro Pinto: “Se o trabalho é sempre executado de forma permanente ou intermitente (ver súmulas 361 e 364) sob condição de risco, inclusive nos horários noturnos, não se justifica excluir o valor do adicional de periculosidade do cálculo do adicional noturno. Vale lembrar que o quantum relativo ao adicional de periculosidade, conforme Súmula 132 do mesmo TST, também se incorpora ao salário para refletir nas horas extras, mas não integra o cálculo das horas de sobreaviso”.



a) integra a base de cálculo das horas extras.

Correta.

Súmula 132, I.


b) integra a base de cálculo das horas de sobreaviso, em sendo habitual.

Errada.

Súmula 132, II.


c) não integra a base de cálculo do adicional noturno porquanto inviável a sobreposição de adicionais.

Errada.


OJ. 259.
O que é inviável é a percepção de adicional de periculosidade com adicional de insalubridade. O adicional noturno se deve a todos os empregados urbanos que trabalhem das 22h às 05h, e rurais: pecuária de 20h às 04h e agrícola de 21h às 05h.


d) não pode ter o percentual legalmente estabelecido reduzido por acordos ou convenções coletivos de trabalho.

Errado.

Súmula 364, II.


e) é devido de forma proporcional, em se tratando de exposição intermitente, no caso dos eletricitários.

Errado.


Súmula 361.

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