quarta-feira, 6 de maio de 2009

Questão 12 - AFT 2006 - DT

Cargo: Auditor-Fiscal do Trabalho - 2006 Prova Objetiva 2

DIREITO DO TRABALHO


12- O trabalhador temporário

a) equivale ao trabalhador admitido pela tomadora por prazo certo.

b) deve atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente de certa tomadora ou ao acréscimo extraordinário de serviços.

c) pode permanecer como tal, prestando serviços para a tomadora na mesma condição, caso o acréscimo extraordinário de serviços resulte patamar rotineiro mais elevado de produção.

d) pode receber o pagamento devido pela prestação de serviços tanto da empresa de trabalho temporário quanto diretamente do tomador, desde que se documente a quitação.

e) não é considerado terceirizado porque a relação justrabalhista de que participa é bilateral




O gabarito oficial apresentou a letra (B) como correta!

Vamos analisar todos os itens.


As lições abaixo foram ministradas pelo Professor Wilton Costa.

“Trabalho temporário (empresas fornecedora de mão-de-obra temporária):
É o trabalho efetuado por empregado de empresa que coloca à disposição de outras empresas o seu quadro funcional, por ela selecionado e remunerado.
O sistema pode ser adotado desde que se trate de atividade supletiva e transitória na empresa tomadora, diverso de sua atividade-fim. Convém transcrevermos o Enunciado (Súmula) 331, do TST.

Súmula 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.
I – A contratação de trabalhadores por empresas interpostas é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador do serviço, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nr. 6.019, de 3.1.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador. Mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional (art. 37, II, da CF/88).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nr. 7.102, de 20.06.83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.93).

O trabalho temporário (L. 6.019 de 03/01/74) não constitui verdadeira espécie de trabalho eventual, pois desde que o trabalhador eventual passe a integrar uma empresa de trabalho temporário, reconhecida pela lei (empresa terceirizada), perde esta condição, para se tornar empregado efetivo da própria empresa de trabalho temporário, que suporta o ônus trabalhista, remanescendo responsabilidade subsidiária para a empresa tomadora de mão-de-obra.
Se as tarefas executadas pelos trabalhadores temporários são de natureza permanente, configura-se a fraude à legislação do trabalho, mediante a intermediação ilegal da empresa fornecedora da mão-de-obra”.


LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.
Regulamento
Vide Lei nº 7.855, de 1989
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.
Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.



a) equivale ao trabalhador admitido pela tomadora por prazo certo.

Errada.

Na verdade o vínculo trabalhista se dá com a empresa de trabalho temporário.

Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.


b) deve atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente de certa tomadora ou ao acréscimo extraordinário de serviços.

Certa.

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.



c) pode permanecer como tal, prestando serviços para a tomadora na mesma condição, caso o acréscimo extraordinário de serviços resulte patamar rotineiro mais elevado de produção.

Errada.

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.


d) pode receber o pagamento devido pela prestação de serviços tanto da empresa de trabalho temporário quanto diretamente do tomador, desde que se documente a quitação.

Errada.

Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.


e) não é considerado terceirizado porque a relação justrabalhista de que participa é bilateral.

Errada.

No contrato de trabalho temporário, identificamos três atores sociais envolvidos: a empresa de trabalho temporário, o trabalhador temporário e o tomador de serviços ou cliente.

O texto abaixo é para aprofundar os conhecimentos. Sua leitura é opcional.




1 - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
Para iniciarmos o estudo da licitude da terceirização, Sérgio Pinto Martins explica as hipóteses de terceirização lícita, ensinando o que se segue:
"É lícita a terceirização feita para o trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), desde que não sejam excedidos os três meses de prestação de serviços pelo funcionário na empresa tomadora; em relação a vigilantes (Lei nº 7.102/83); de serviços de limpeza; da empreitada (arts. 610 a 626 do Código Civil); da subempreitada (art. 455 da CLT); da prestação de serviços (arts. 593 a 609 do Código Civil); das empresas definidas na lista de serviços submetidos ao ISS, conforme redação da Lei Complementar nº 56 ao Decreto-lei nº 406, pois, tais empresas pagam, inclusive, impostos; em relação ao representante comercial autônomo (Lei nº 4.886/65); do estagiário, de modo a lhe propiciar a complementação do estudo mediante a interveniência obrigatória da instituição de ensino (Lei nº 6.494/77). É também forma lícita de terceirização a de trabalho em domicílio, desde que feito sob a forma de contratação autônomos. Não é só na contratação de costureiras, marceneiros, confeiteiras ou cozinheiras que tem a terceirização lícita, mas também em outros tipos de profissões, desde que haja efetiva autonomia do prestador dos serviços. A contratação de trabalhador avulso também é lícita, desde que exista a intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional. Indiretamente, porém, o próprio TST admite como lícita a prestação de serviços médicos por empresas conveniadas, para efeito de abono de faltas dos trabalhadores (Enunciado 282 do TST). A Convenção nº 161 da OIT foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1.989, sendo promulgada pelo Decreto nº 127, de 23 de maio de 1.991. Tal Convenção, que trata sobre serviços de saúde do trabalho, em seu art. 7º, permite que os referidos serviços sejam organizados para uma só ou para várias empresas, o que também mostra que as empresas que cuidam de assistência médica têm sua atividade considerada lícita, inclusive pela referida Convenção. A subempreitada também vem a ser uma forma de terceirização lícita, pois é prevista, a contrário sensu, no art. 455 da CLT"[1].
A terceirização lícita no Brasil é regulada basicamente pelo Enunciado 331 do TST que, comentando de forma sintética a terceirização lícita, esclarece que a mesma se apresenta em quatro grande grupos. O primeiro a ser citado é a única forma de terceirização temporária permitida por lei no Brasil.
I- Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/74; Enunciado 331, I, TST)
II- Serviços de Vigilância (Lei nº 7.102/70; Enunciado 331,III, TST)
III- Serviços de conservação e limpeza (Enunciado 331, I, TST)
IV- Serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador (Enunciado 331, I,TST).
O trabalho temporário é a única maneira no Brasil de terceirização transitória. Trata-se de modalidade normatizada pela Lei nº 6.019/74, que pode ser conceituada como o trabalho prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória ou de substituição.
O trabalho temporário aparece como uma das formas do fenômeno da terceirização, que, por sua vez, se revela como contrato jurídico pautado em lei, que flexibiliza o direito do trabalho, tornando-o mais vantajoso e seguro para a empresa tomadora do serviço.
O trabalhador temporário será utilizado sempre quando houver necessidade e urgência de demanda, que compreende exatamente a fase transitória em que a empresa precisará ocupar o maior número de pessoas para atendera ao acumulo de trabalho extraordinário.
"Vale dizer: o temporário é um trabalhador subordinado. O contrato com a fornecedora obriga-o a obedecer-lhe; mas como esse mesmo contrato vive e se desenvolve no seio da empresa cliente, essa, e principalmente essa, acaba por submetê-lo à sua vontade, o que revela a existência de comandos simultâneos"[2].
No segundo grupo destaca-se o serviço de vigilância, que tem sua origem na Lei 7.102/83, cujo objeto de fundamentação se restringe ao sistema bancário. No entanto, com o advento do Enunciado 331 do TST, que alterou o Enunciado 256 do TST, a prestação de serviços de vigilância fora reconhecida como atividade lícita, para qualquer segmento do mercado de trabalho, seja público ou privado, para qualquer pessoa física ou jurídica.
Em terceiro lugar, destaca-se o grupo dos serviços de conservação, limpeza e congêneres, que são tidos como os mais antigos ramos de terceirização no direito brasileiro, ainda que pese o fato de não terem sido abrangidos pelo Enunciado 256 do TST. Vale lembrar que este ramo de trabalho já estava previsto na Lei nº 5.645 de 1.970.
"As atividades de conservação caracterizam-se pelo conjunto de medidas e práticas, periódicas e permanentes, que visam à proteção e à manutenção em bom estado de bens, monumentos e objetos pertencentes a instituições públicas ou privadas."[3]
Estes serviços se materializam por meio das atividades laborais de limpeza, como, bens, monumentos, citandos como: faxina, detetização, limpeza de vidros, serviços de copeira, serviços de jardinagem entre outros.
No quarto grupo está a terceirização de serviços especializados, que podem ser compreendidos como aqueles que necessitam de alguma qualificação técnica, e, que podem ser contratados para auxiliar a empresa nas práticas administrativas, contábeis, financeiras, para que sejam evitadas erros e fraudes.
"Foi para se coibir a terceirização generalizada e fraudulenta que em primeiro lugar se referiu a serviços especializados. Significa isto que a prestadora de serviços tem que ser uma empresa especializada naquele tipo de serviço; que tenha uma capacitação e uma organização para a realização do serviço a que se propõe. Ou seja, não é uma empresa simplesmente de locação de mão-de-obra, mas sim efetivamente especializada na execução de determinado serviço"[4].
De acordo com o estudado até o momento, há de se notar que a legislação pátria, a partir do enunciado 331 do TST, regulamenta os tipos de terceirização lícita. No entanto, o instituto, em nosso sistema, é utilizado de forma inadequada, lesando, na maioria das vezes, os trabalhadores que a ela se submetem.
Exemplificando. A terceirização ilícita é realizada por empresas que criam outras somente para contratação de funcionários e com isso escaparem da carga tributária a que estão sujeitos nas empresas de origem, a fiscalização reage no entanto falta estrutura em nosso sistema para tais fiscalizações.
Nesta linha Rodrigues de Lima nos mostra os seguintes desvios:
" a) Uma empresa cria outra que irá absorver o seu setor de manutenção, que irá lhe prestar serviços com exclusividade;
b) Uma empresa contrata o serviço de outra, sem ampla e total autonomia da prestadora, que não direciona o trabalho, não assume os riscos da atividade e não aufere os lucros do empreendimento econômico;
c) Uma empresa ajusta um serviço com uma prestadora, cujo objeto social não guarda harmonia com a prestação do serviço ou com a execução da obra;
d) Uma empresa contrata um serviço de outra, e os empregados da prestadora ficam à inteira disposição da tomadora, que direciona o trabalho realizado, com amplo poder de mando e comando sobre aqueles, enfim, com ampla interferência no curso da execução da obra, de forma econômica e administrativa" [5]
Nos casos acima citados por Cavalcanti Junior, é muito importante verificar a existência ou não da subordinação, entre os empregados da prestadora de serviços diante da empresa contratante dos serviços, deixando neste caso a autonomia da empresas terceirizadora menor do que a empresa contratante dos serviços.
Sergio Pinto Martins nos ensina sobre os requisitos para que a terceirização seja lícita, mostrando também os pontos de ilicitude, que podem ser diagnosticadas.
"Para que a terceirização seja plenamente válida no âmbito empresarial, não podem existir elementos pertinentes a relação de emprego no trabalho do terceirizado, principalmente o elemento de subordinação. O terceirizante não poderá ser considerado como superior hierárquico do terceirizado, não poderá haver controle de horário e o trabalho não poderá ser pessoal, do próprio terceirizado, mas realizado por intermédio de outras pessoas. Deve haver total autonomia do terceirizado, ou seja, independência, inclusive quanto a seus empregados. Na verdade, a terceirização implica a parceria entre empresas, com divisão de serviços e assunção de responsabilidades próprias de cada parte. Da mesma forma, os empregados da empresa terceirizada nao deverão ter nenhuma subordinação com a terceirização, nem poderão estar sujeitos a seu poder de direção, caso contrário existirá vínculo de emprego. Aqui há que se distinguir entre a subordinação jurídica e a técnica, pois a subordinação jurídica se dá ordens e a técnica pode ficar evidenciada com o tomador, que dá as ordens técnicas de como pretende que o serviço seja realizado, principalmente quando nas dependências do tomador. Os prestadores de serviços da empresa terceirizada não estarão, porém, sujeitos a prova, pois, são especialistas no que irão fazer.
Se o serviço do trabalhador é essencial à atividade da empresa, pode a terceirização ser ilícita se provadas a subordinação e pessoalidade como o tomador dos serviços."[6]
Casos em que são evidenciado a subordinação e a prestação de serviços, a jurisprudência tem entendido pela configuração da relação de emprego, abaixo serão relacionadas algumas dessas jurisprudências:
"Trabalhador demitido que admire a ferramenta de trabalho anteriormente fornecida pelo empregado e continua na mesma atividade exercendo os mesmos serviços, para a mesma empresa, através de outra, pertencente ao mesmo grupo com subordinação, dependência econômica e pessoalidade, configura o vínculo empregatício"[7/A>]
"Necessitando para o desenvolvimento de sua atividade de vendedores, a reclamada, embora já os tivesse admitido a seu serviço, os orientou ou deles exigiu a constituição de firma, par que em nome dessa continuassem a prestar-lhe os serviços de vendas. Essa providência ou transformação de empregados em sócios de uma sociedade para, sem qualquer alteração no modus faciendi, continuar a prestação de serviços, constitui-se na ilegalidade declarada em primeiro grau[8]"
"Irrelevante ter o empregado constituído pessoa jurídica para continuar prestando os mesmos serviços ao empregador, no mesmo local, na mesma condição, com móveis, telefone e empregados pagos pela reclamada, porque a situação caracteriza a continuidade do vínculo empregatício"[9]
"A constituição de pessoas jurídica e posterior de representação comercial, por si só, não fazem prova do trabalho autônomo. Muitas vezes é difícil distinguir entre o trabalho subordinado e o autônomo, pela presença da zona gris. Entretanto, quando ausente a livre iniciativa e presente a condução de mero colaborador da atividade empresária, desponta a relação de emprego. Provada a subordinação, pessoalidade e demais requisitos do art. 3º da CLT, reconhece-se a relação de emprego. O aspecto formal, consubstanciado no contrato social e no de representação comercial, não pode se sobrepor ao contrato realidade, como é considerado o contrato de trabalho. Por isso, atos fraudulentos, que tenham por escopo mascarar a relação de emprego, são tidos como nulos a teor do art. 9º da CLT. Presentes os requisitos do trabalho subordinado, reconhece-se o vínculo empregatício, com a baixa dos autos ao Juízo de origem para julgamento do mérito. Provimento do Recurso do empregado" [10]
O que se tem visto neste sentido no Brasil é que muitas empresas estão agindo ilicitamente, no entanto preferem trabalhar ilicitamente correndo o risco de possíveis prejuízos trabalhistas, visto que, o total de reclamações não é muito em ralação às pessoas contratadas, como se conclui a terceirização no Brasil ainda está muito aquém do Enunciado 331 do TST, neste sentido também conclui Sérgio Pinto Martins:
"Na prática, o que se tem verificado é que as empresas terceirizadas continuam existindo e o serviço persiste sendo prestado, sendo preferível que houvesse uma regulamentação, mínima, para evitar fraudes. Com um projeto assim, seriam exigidos requisitos mínimos para a criação de tais empresas, principalmente suporte econômico, capital mínimo e idoneidade, para que não fossem criadas empresas de papel. A legislação, porém, não poderá ser impeditiva da terceirização, devendo fixar também a responsabilidade solidária da tomadora e da prestadora de serviços, para efeitos trabalhistas, em casos de reclamação trabalhista e inidoneidade financeira da prestadora de serviços, inclusive para a empresa de trabalho temporário.
Outra forma estimuladora da terceirização foi a Lei nº 8.906, de 6 de julho de 1.994, que trata do novo estatuto do advogado e das normas aplicáveis à Ordem dos Advogados do Brasil. Foi estabelecido que o advogado empregado teria jornada de quatro horas e módulos de vinte horas semanais, salvo se houvesse dedicação exclusiva ou se, mediante acordo ou convenção coletiva, se estabelecesse outra jornada de trabalho (art. 20). Estabeleceu-se que os honorários de advogado são do próprio advogado (art. 23), inclusive do advogado empregado (art. 21). A jornada de trabalho menor, bem como o pagamento de honorários de advogado ao próprio causídico, tem estimulado a contratação de advogados autônomos e terceirização dos departamentos jurídicos, inclusive de sindicatos."[11]
2 - O MARCHADANGE
A terceirização se tornou uma forma comum na contratação de pessoas. Definitivamente, entrou no cotidiano de todas as empresas, estando presentes em praticamente todos os segmentos econômicos.
Cumpre ao ordenamento disciplinar e regulamentar as normas para que este estilo de contratação se torne uma maneira simples e eficaz nos serviços, evitando abusos e fraudes ilícitas. Note-se que, mesmo existindo há mais de 30 anos no direito brasileiro, terceirização ainda não conta comlegislação específica.
Ademais, as críticas relação ao instituto concentram-se na possibilidade de ocorrências de marchand age, nos quais é possível verificar a existência de fraude às leis e às convenções coletivas de trabalho, com redução nos direitos dos empregados.
O Marchand age, é "uma indústria de empreiteiros, ou uma convenção de subempreitada que diz respeito exclusivamente à mão-de-obra, ou, ainda, a combinação que consiste, para um artífice, em tomar a obra de empreitada e mandá-la executar por outros operários, que ele paga à dia ou peça, especulando sobre a diferença dos preços, somente ocorrerá nos contratos revestidos de vícios em sua formação, quando ficar evidenciado que não se trata de um contrato de prestação de serviços." [10]
Uma das melhores críticas que podem ser estudadas é aquela que estabelece quais atividades podem ser terceirizadas, a fim de que se evite ocorrência de fraudes. As críticas que se fazem neste âmbito são para que se regulamentem legislação específica para a terceirização de empresas, "o que o Direito do Trabalho exige é segurança e garantia quanto ao prestador do trabalho, pouco lhe importando donde elas venham. Interessa-lhe mais a proteção econômica e social, do que a puramente jurídica"[13]
O conceito de terceirização estabelece critérios que instituem a licitude dos contratos celebrados com este fim. A existência de empresas prestadoras de serviço devidamente constituídas para prestarem serviços auxiliares sem que ocorra a pessoalidade e subordinação direta de seus empregados com a tomadora de serviços.
Por fim, constata-se que a forma de marchandage não pode ser aceita, pois quem intermédia a prestação de serviços, fica com valores que poderiam ser repassados para o trabalhador, é a forma do homem ganhar dinheiro do homem, afrontando o princípio da dignidade humana.
3 - VANTAGENS E DESVANTAGENS DA TERCEIRIZAÇAO
A melhor vantagem que teria a terceirização seria justamente na alternativa de melhorar a qualidade do produto ou do serviço vendido. Num segundo momento, destaca-se a produtividade destes produtos e serviços, posto que, por meio dela é possível adquirir, com a máxima qualidade, um controle detalhado dentro da empresa, fazendo com que isto alavancasse as vendas.
Outro aspecto que não deve ser deixado de lado é a de diminuição nos custos trabalhistas, ou seja, diminuição do valor pago em salários e encargos sociais dos empregados, gerando assim um produto mais rentável, com maior margem de lucros, onde se pode compensar a inclusão deste produto com um melhor preço no mercado. Gera-se também a desburocratização na organização da empresa simplificando e estruturando de forma melhor a empresa.
"Adotando a terceirização, a empresa poderá concentrar seus recursos e esforços na suas própria área produtiva, na área em que é especializada, melhorando a qualidade do produto e sua competitividade no mercado. A empresa irá buscar especialização e centralização de seus esforços na área para a qual tem vocação específica. Pode se dizer que o objetivo a ser alcançado será o incremento da produtividade e também da qualidade do produto ofertado ao cliente, reduzindo, inclusive, perdas no processo produtivo." [14/A>]
Cria-se uma situação de exemplificação na forma estrutural da empresa principalmente nas grandes empresas onde é necessário uma organização mais abrangente e com melhores resultados, os custos nas grandes empresas diminuem sensivelmente e com isto ou a empresa terá um lucro maior ou poderá reduzir o preço de seu produto no mercado, para poder com este custo entrar na competitividade do mercado, que é grande e que um centavo faz muita diferença na hora de fechar negociatas de milhões de Reais. Isto tudo é o efeito de uma boa terceirização, quando efetuada de forma simples e com comprometimento de ambas as partes tanto da tomadora de serviços como das prestadoras destes serviços.
Possibilita-se a empresa crescer diante do fenômeno da globalização, pois, a venda neste caso poderá ser para o mundo todo, e se a economia internacional desperta para a compra de algum produto, isto significara maior lucro, é neste sentido que as empresas trabalham, sempre visando melhores lucros.
"A terceirização ao gerar novas empresas, gera também novos empregos e em contrapartida, aumento de arrecadação de impostos, como o ISSQN na área de serviços, o que também é interessante para o próprio governo. Há fomento de criação de novas empresas, normalmente micro e médias empresas, inclusive do trabalho autônomo, trazendo aumento de mão-de-obra no mercado". [16]
Em contrapartida, para o trabalhador, as vantagens conquistadas são as seguintes: trabalhar em seu próprio negócio, passando a figurar no pólo do empregador, com o livre arbítrio para quem deve presta os seus serviços, o que não podia escolher quando era empregado, maior rentabilidade, pois o negócio passa a ser seu e quanto maior a sua rentabilidade, maior será o seu ganho real no final de cada mês.
" Como desvantagem, para o trabalhador, pode-se indicar a perda do emprego, em que tinha remuneração certa por mês, passando a tê-la incerta, alem de perda dos benefícios da seguridade social decorrentes do contrato de trabalho e das normas coletivas de categoria. O trabalhador deixa de ter uma tutela trabalhista de modo a protegê-lo. O ambiente de trabalho em que passa a trabalhar o obreiro na terceirizada pode ser degradado, mormente quando as subcontratadas não têm a mesma estrutura das empresas tomadoras do serviço. O trabalhador também pode ser deslocado para empresas que são instaladas em regiões ainda não industrializadas, o que importa reduzida organização sindical ou sindicatos fracos, que não tem poder de negociação. Incentiva-se a contratação de trabalhadores por salários inferiores, principalmente mulheres, que se sujeitam a salários mais baixos, aceitando trabalho precário, em tempo parcial ou ocasional. Muitas vezes contrata-se empresa que não tem idoneidade financeira, principalmente por ser pequena, sem condições de cumprir as regras legais e convencionais, não pagando o piso salarial da categoria ou não registrando o funcionário desde o momento em que começa a trabalhar na empresa, não tendo, também, suporte financeiro para adimplir suas obrigações. Isso implica o enfraquecimento do sindicato e a desestruturação da categoria. Para a empresa haverá desvantagens, pois, poderá ocorrer maior dependência de terceiro, além do risco da escolha de parceiros inadequados e do susto das demissões[17]."
Os sindicatos de categoria não simpatizam com a terceirização de empresas, visto que, os trabalhadores deixam de contar com o trabalho formal, ou seja, com o registro em carteira, os benefícios da previdência.
"É claro que, num primeiro momento, não se pode negar a existência da supressão de empregos, mas, num contexto geral, se a terceirização proporcionar resultados positivos na empresa, haverá melhoria geral para a sociedade, inclusive com a geração de vantagens sociais, pois, com o aumento de competitividade serão gerados novos postos de trabalhos, formando-se inclusive novas categorias, contribuindo também para o desenvolvimento das relações entre o capital e o trabalho".[18]
No Japão as empresas têm regularmente reuniões com sindicatos de empregados terceirizados, onde se discutem melhores salários, melhores condições de trabalho, dentre outras. Isto mostra que basta a poeira cair e os novos segmentos de sindicatos poderão suprir a falta de um ou de outro sindicato, formando assim o que é primordial em seu lema, a defesa do trabalhador.
"Um dos principais riscos da terceirização é contratar empresa inadequada para realizar os serviços, sem competência e idoneidade financeira, pois, poderão advir problemas principalmente de natureza trabalhista. Outro risco é pensar em terceirização apenas como forma de reduzir custos, porque se este objetivo não for alcançado, ou no final a terceirização não der certo, implicará o desprestígio de todo o processo."[19]
Estas vantagens e desvantagens fazem com que os empresários analisem de modo amplo todos os casos, pois, cada empresa deve fazer um estudo se deve ou não terceirizar seus trabalhadores.
Sintetizando, é possível destacar as seguintes vantagens da terceirização:
- A melhor qualidade e a melhor produtividade do serviços ou do produto prestado.
- A desburocratização da estrutura organizacional da empresa.
- A melhor condição no ambiente de trabalho, reduzindo sensivelmente os acidentes de trabalho.
- A diminuição dos riscos financeiros, com a redução de custos fixos.
- Redução de problemáticas administrativas: a empresa compra bens e serviços, enfoca seus esforços em sua área de atividade principal.
- A empresa reduz seus gastos com pessoal e conseqüentemente com verbas trabalhistas, pois, o número de funcionários diminui em seu quadro.
- Concentra-se todas as forças para que a empresa possa se especializar, gerando assim um produto de melhor qualidade.
Entre as desvantagens da terceirização estão:
- A subcontratação, que ocorre de trabalhadores que são intermediários.
- Possível queda na qualidade de serviços, porque não se tem conhecimento dos profissionais que estão ingressando na empresa.
- Dependência da empresa com a prestadora, pois esta estará com boa parte de seus profissionais.
- Problemáticas com funcionários da empresa e funcionários contratados, porque estes não possuem os mesmos benefícios que os funcionários da empresa.
- Perca em determinados casos de fatores importantes no desenvolvimento da produção.
- Problema em princípio no controle de produção, isso porque não se sabe como e quando o produto poderá ser considerado confiável.
- Problemas com prestadoras inidôneas que poderão gerar despesas futuras com lides trabalhistas.
- Pensar na terceirização apenas como forma de diminuição de custos trabalhistas, entendendo que o fim principal desta categoria, não visa apenas isto, mas inúmeras mudanças de ordem estrutural de organizacional da empresa para que possa traduzir isto em uma melhora em seu rendimento junto ao mercado competitivo e bastante exigente, pois somente com preços atrativos e produtos de qualidade é que a empresa poderá alcançar a competitividade, traduzindo isto em lucros, o melhor de tudo é poder se aproveitar da prática da Terceirização podendo levar lado a lado duas grande preocupações das empresas, geração de empregos, visando o bem estar social e geração de lucros visando a vitalidade da empresa.

1. MARTINS, Sergio Pinto. A terceirização e o Direito do Trabalho, cit., pág. 152 e 153.
2. apud VIANA, Marcio Túlio. "Alguns pontos polêmicos da terceirização". Repertório IOB de Jurisprudência, São Paulo, nº 8, Caderno 2, 2ª quinzena abr./1.977. DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: Paradoxo do Direito do Trabalho Contemporâneo, cit., pág. 144.
3. apud HOUAISS, Antonio. VILLAR, Mauro de Salles. Diccionario Houaiss da lengua portuguesa. Rio de janeiro: Objetiva, 2.001. DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: Paradoxo do Direito do Trabalho Contemporâneo, cit., pág. 145.
4. apud ABDALA, Vantuil. "Terceirização: atividade-fim e atividade-meio - Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços". Revista LTr, São Paulo, v. 60, n. 5, mai./1.996, p. 588. DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: Paradoxo do Direito do Trabalho Contemporâneo, cit., pág. 146.
5. apud LIMA, Enio Rodrigues de. Enio."Terceirização de Serviços". Suplemento Trabalhista LTr, São Paulo, v 29, n 149, pp 945-946. dez/1993. In: CAVALCANTE JÚNIOR, Ophir. A Terceirização das Relações Laborais. São Paulo: LTr, 1996, pp. 134-135. DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: Paradoxo do Direito Contemporâneo, cit., pag. 148.
6. MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho, pág. 153.
7. apud (TRT 6ª Região, RO 788/86, Ac. 3ª T., j. 6-7-87, Rel. Juiz Adalberto Guerra Filho, LTr 52-7/883) MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho, cit., pág. 155.
8. apud (TRT 9ª Região, RO 2593/90, Ac. 3ª T. 4.708/91, j. 19-6-91, Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha, LTr 5705/576) MARTINS, Sergio Pinto, A Terceirização e o Direito do Trabalho, cit., pág 156
9. apud (TRT 9ª Região, RO 871/82, Ac. 1.606/83, j. 12-7-83, Rel. Juiz George Christofis, LTr, 48-7/860). MARTINS. Sérgio Pinto, A Terceirização e o Direito do Trabalho, cit., pág. 156.
10. apud ( TRT 9ª Região RO 5.175/90, Ac. 2º T. 0172/92, Rel. Juiz José Montenegro Antero, DJPR 31-1-92, p. 43). MATINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho, cit., pág. 156.
11. MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho, cit., pág. 157.
12. CASTRO, Rubens Ferreira de, A Terceirização no Direito do Trabalho, cit., pág. 90.
13. apud ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. O Moderno Direito do Trabalho.São Paulo, LTr, 1994. CASTRO, Rubens Ferreira de. A terceirização no Direito do Trabalho, cit., pág. 91
14. MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho, cit., pág. 43. 15. ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, imposto cobrado geralmente em âmbito municipal, pertencendo a arrecadação do município em que se esta realizando determinado serviço.
16. MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho, cit., pág. 44.
17. MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho, cit., pág. 45.
18. MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho, cit., pág. 47.
19. Idem, cit., pág. 47.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABDALA, Vantuil. Terceirização: Atividade-Fim e Atividade-Meio - Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviços. Revista LTr, São Paulo, v. 60, n. 5, Mai/1.996, p. 588.
CASTRO, Rubens Ferreira de. A Terceirização no Direito do Trabalho, 1ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2.000.
LIMA, Enio Rodrigues de. Terceirização de Serviços. Suplemento Trabalhista, LTr, São Paulo, v. 29, n. 149, Dez/1.993, pp. 945-946.
MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho, 6ª Edição, São Paulo, Atlas, 2.003.
ROBORTELA, Luiz Carlos Amorim. O Moderno Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 1.994.
VIANA, Márcio Túlio. "A Proteção Social do Trabalhador no Mundo Globalizado. O Direito do Trabalho no Limiar do Século XXI". Revista LTr, São Paulo, n. 7, v63, Jul/1.999, pág. 885.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pergunta para quem sabe!

Pergunta para quem sabe!

Será que o edital sai ...

Será que o edital sai ...

Ainda tô estudando!

Ainda tô estudando!

Isso que é carteirada...

Isso que é carteirada...

Tem que começar cedo!

Tem que começar cedo!