sábado, 2 de maio de 2009

Questão 6

Cargo: Auditor-Fiscal do Trabalho - 2006 Prova Objetiva 2

DIREITO DO TRABALHO


06- No que diz respeito à disciplina normativa e ao entendimento jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar:

a) A mora salarial contumaz pode dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, mas pode ser elidida com o pagamento dos atrasados realizado na primeira audiência designada em processo trabalhista.

b) O chamado salário complessivo é admissível no caso em que haja consentimento inequívoco do empregado.

c) O salário-família tem natureza previdenciária e é devido aos trabalhadores rurais desde que haja previsão contratual ou convencional a esse respeito.

d) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

e) O vale-refeição, fornecido para o trabalho, tem caráter salarial e integra a remuneração do trabalhador, gerando reflexos, entre outras parcelas, em repousos semanais remunerados, horas extras, férias, aviso prévio, FGTS e gratificação natalina.





O gabarito oficial apresentou a letra (D) como correta!

Vamos analisar todos os itens.


a) A mora salarial contumaz pode dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, mas pode ser elidida com o pagamento dos atrasados realizado na primeira audiência designada em processo trabalhista.

Errada.

Elidir = eliminar, suprimir.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)


Súmula 13. Mora.
O só pagamento de salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato.

 Pagar atrasado e em juízo não é requisito para dispensa da mora que é fator para rescisão do contrato.

Combinando o artigo 483 com a súmula 13, perceberemos que a letra (A) está incorreta.


b) O chamado salário complessivo é admissível no caso em que haja consentimento inequívoco do empregado.

Errada.

Súmula 91. Salário complessivo
Nula é a clausula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
 É como se juntassem as diversas verbas que compõe o salário em uma só.
 Em “analogia” seria o subsídio do agente político, juiz, AFT e PF.
 Não pode existir.
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)


Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


O simples conhecimento da súmula 91 daria para verificar que a letra (B) está incorreta. Entretanto ao combinarmos a súmula com os artigos 29 (especificar o salário qualquer que seja a forma) e 477 (dispõe que cada parcela paga no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou a forma de dissolução do contrato de trabalho, deve ter especificada sua natureza e discriminado o seu valor) poderemos ratificar a posição sumulada.


c) O salário-família tem natureza previdenciária e é devido aos trabalhadores rurais desde que haja previsão contratual ou convencional a esse respeito.

Errada.

Conceito.
Salário-família é o benefício previdenciário pago pelo INSS em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, na forma da lei.

Beneficiários.
Têm direito ao salário-família os empregados com vínculo empregatício permanente, o trabalhador avulso, uma vez que a Constituição garantiu a este os mesmos direitos daqueles e o empregado rural. O trabalhador temporário também fará jus ao salário-família, pois é um empregado. Entretanto, o empregado doméstico não tem direito ao salário-família por omissão da Constituição sobre o tema.

Idade.
Para ter direito ao pagamento do salário-família, o dependente deve ter no máximo 14 anos de idade.

Dependentes.
Filhos. O enteado e o menor sob sua tutela equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica (§ 2º do art. 16 da Lei 8.213). A lei não fixa limite para o número de filhos para pagamento do salário-família.

Direito.
Tem direito ao benefício o segurado empregado que tiver filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade.

O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Caso o pai e a mãe preencherem os requisitos ambos devem receber o salário-família, inclusive em relação ao mesmo filho.

O empregado que tem mais de um contrato de trabalho receberá o salário-família no valor integral de cada um dos empregadores.

Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Condições para o pagamento. O pagamento do salário-família é condicionado à:
• apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido;
• apresentação anual do Cartão da Criança, para dependentes de até 6 anos; e
• comprovação semestral de freqüência escolar para os dependentes a partir de 7 anos.
Caso o pagamento do salário seja semanal ou de outra forma, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

A empresa deve manter por 10 anos os comprovantes de quitação do salário-família e as cópias das certidões de nascimento, para questão de fiscalização da Previdência Social.

As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. Portanto, não há incidência da contribuição previdenciária nem do imposto de renda. O FGTS também não incide sobre o salário-família.

O segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Valor.
O valor do salário-família é atualizado sempre que há alteração do valor dos benefícios da previdência social. Portanto, a melhor maneira de encontrar o valor correto e atualizado deste é acessando o site do Ministério do Trabalho.

Cessação do pagamento.
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
• por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
• quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
• pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
• pelo desemprego do segurado.


344. Salário-família. Trabalhador rural (Revisão da Súmula nº 227 - Res. 51/1995, DJ 21.09.1995)
O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.



d) O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Certa.

Trabalho noturno
Trabalhador urbano – empregado urbano – aquele realizado entre às 22h e 05h, computada a hora como de 52min30s e a remuneração de 20%, pelo menos, sobre o valor da hora diurna.
Art. 73, da CLT – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. (Turno ininterrupto de revezamento não dá direito ao trabalhador de recebimento de adicional de horário noturno).
§ 1 – A hora do trabalho noturno será computada como de 52min e 30segundos.
§ 2 – Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
§ 3 – O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantém, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4 – Nos horário mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5 – Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

Súmula 60. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II – Cumprida integralmente a jornada em período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, $5, da CLT.

OJ 97 – Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno
A análise do artigo 73, § 5 c/c o inciso I, da súmula 60 ou a simples leitura da OJ 97 nos permite entender porque esta é a resposta correta.


e) O vale-refeição, fornecido para o trabalho, tem caráter salarial e integra a remuneração do trabalhador, gerando reflexos, entre outras parcelas, em repousos semanais remunerados, horas extras, férias, aviso prévio, FGTS e gratificação natalina.

Errada.

O vale-refeição fornecido aos empregados por empresas inscritas no PAT não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS, por força do que dispõem a Lei 6.321/78, Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho; o Decreto 05/1991, Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.


Súmula 241. Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.


Item muito bom! A simples leitura nos faz confundir com a leitura da Súmula 241 e errar a questão.
Repare que a pergunta se refere à alimentação fornecida PARA o trabalho, logo, não é salário in natura e não tem reflexos na remuneração.
Na súmula o vale é fornecido PELO trabalho, logo, tem natureza de salário in natura e reflexos na remuneração.

Os escritos em azul são considerações minhas baseadas em aula e material de apoio.

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