terça-feira, 19 de maio de 2009

Questão 15 - AFT 2006 - DT

Cargo: Auditor-Fiscal do Trabalho - 2006 Prova Objetiva 2

DIREITO DO TRABALHO


15- No que concerne ao adimplemento da remuneração devida ao empregado, assinale a opção correta.

a) Em caso de trabalhador analfabeto deverá constar no recibo correspondente a assinatura de testemunhas que presenciaram a prática do ato.

b) Com o rompimento contratual cessa o direito à percepção das comissões.

c) A abertura de conta bancária, pelo empregador, em nome do empregado, para pagamento de salário, não depende do consentimento deste último.

d) O pagamento de comissões, em transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível proporcionalmente à respectiva liquidação.

e) Como regra geral, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ressalvando-se, entre outras exceções, a contribuição associativa de empregado não filiado.






O gabarito oficial apresentou a letra (D) como correta!

Vamos analisar todos os itens.


Analisaremos os itens abaixo por intermédio do artigo 462, 464 e 466, CLT; da lei 3.207/57, § 4º, 5º e 6º.

Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
* § 1º renumerado pelo Dec.-lei 229/1967.
§ 2º É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
* § 2º acrescentado pelo Dec.-lei 229/1967.
§ 3º Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
* § 3º acrescentado pelo Dec.-lei 229/1967.
§ 4º Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
* § 4º acrescentado pelo Dec.-lei 229/1967.

Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
* Parágrafo único acrescentado pela Lei 9.528/1997.

Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

LEI 3.207, DE 18 DE JULHO DE 1957
Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, serão reguladas pelos preceitos desta Lei, sem prejuízo das normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943 - no que lhes for aplicável.
Art. 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada, expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.
§ 1º A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos desta Lei quanto à irredutibilidade da remuneração.
§ 2º Sempre que, por conveniência da empresa empregadora, for o empregado viajante transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens, ser-lhe-á assegurado, como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12 últimos meses anteriores à transferência.
Art. 3º A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de dez dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias, podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.
Art. 4º O pagamento de comissões e percentagens deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.
Art. 5º Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.
Art. 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará percepção das comissões e percentagens devidas.
Art. 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.
Art. 8º Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.
Art. 9º O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a seis meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de três dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 dias.
Art. 10. Caracterizada a relação de emprego, aplicam-se os preceitos desta Lei a quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados viajantes, embora sob outras designações.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
(DOU 22.07.1957)


a) Em caso de trabalhador analfabeto deverá constar no recibo correspondente a assinatura de testemunhas que presenciaram a prática do ato.

Errada. Art. 464.

Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Assinar a rogo é assinar no lugar da pessoa.
Por exemplo: assinatura Vanderley Muniz - a rogo.

b) Com o rompimento contratual cessa o direito à percepção das comissões.

Errada. Art. 466, § 2.

Art. 466, § 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

c) A abertura de conta bancária, pelo empregador, em nome do empregado, para pagamento de salário, não depende do consentimento deste último.

Errada. Art. 464, § único
Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.


d) O pagamento de comissões, em transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível proporcionalmente à respectiva liquidação.

Certa. Art. 466,§1

Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.



e) Como regra geral, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ressalvando-se, entre outras exceções, a contribuição associativa de empregado não filiado.

Errada. Art. 462, caput. A contribuição associativa é a mensalidade que o associado paga ao sindicato (associação), logo, só paga quem é sócio.
Vou colocar as anotações de aula da professora Gláucia Barreto:
Contribuição Sindical: art.149, CF/88; art. 578 a 610 da CLT; é obrigatória para TODOS DA CATEGORIA (sindicalizados ou não); anual;
Contribuição Confederativa: art. 539 da CLT;a contribuição confederativa obriga apenas os sindicalizados, sendo seu valor definido em assembléia geral e não em lei; anual;
Contribuição Assistencial: obrigatória apenas aos filiados; finalidade: prestar assistência (plano de saúde, seguro de vida...); não está voltado para a manutenção do sistema sindical brasileiro; definido por norma coletiva ou assembléia geral, que também definirá a data do recolhimento;
Contribuição mensal/associativa/mensalidade sindical: só para filiado; manutenção de um clube (Ex. AABB); fixado em estatuto sindical;

Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Contribuição Associativa





Também chamada mensalidade, que o associado paga ao sindicato por força do próprio ato de associação, que é voluntário.

Natureza: a contribuição associativa, é devida apenas pelos associados, nos valores estabelecidos pela Assembleia Geral.

São dois, portanto, os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária.

Uma vez que a empresa filia a algum sindicato, aderem automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade se assim estiver estipulado.

Base Legal: O embasamento legal desta contribuição é a alínea “b”, do Art. 548 da CLT.

“ART. 548 - Constituem o património das associações sindicais:

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais”.

Destinação: manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Pergunta para quem sabe!

Pergunta para quem sabe!

Será que o edital sai ...

Será que o edital sai ...

Ainda tô estudando!

Ainda tô estudando!

Isso que é carteirada...

Isso que é carteirada...

Tem que começar cedo!

Tem que começar cedo!