sábado, 2 de maio de 2009

Questão 3

Cargo: Auditor-Fiscal do Trabalho - 2006 Prova Objetiva 2

DIREITO DO TRABALHO


03 - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno:

a) Será computado na jornada de trabalho quando o local não for servido de transporte público e o empregador fornecer a condução.

b) Será computado na jornada de trabalho quando o local for de difícil acesso e o empregado se deslocar por meios próprios.

c) Será computado na jornada de trabalho, salvo quando o empregador fornecer a condução.

d) Será devido como hora extra in itinere.

e) Será computado na jornada de trabalho dependendo do meio de transporte utilizado.



O gabarito oficial apresentou a letra (A) como correta!

Vamos analisar todos os itens.



a) Será computado na jornada de trabalho quando o local não for servido de transporte público e o empregador fornecer a condução.

Certa.

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)


Súmula 90. Horas in itinere. Tempo de serviço
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho.
 Jornada de trabalho é o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho (CLT, art. 4). Assim, é necessário apenas que o empregado esteja à disposição do empregador. Ele não precisa estar efetivamente trabalhando, basta a presunção de que o obreiro está aguardando ordens ou executando ordens, conforme texto expresso no artigo 4 da CLT. Ex.: Um vendedor de uma loja, pelo período em que não esteja atendendo a clientes, é considerado em pleno trabalho.
 Segundo Amauri Mascaro Nascimento, “o empregado é remunerado por estar sob a dependência jurídica do empregador e não porque está trabalhando”.
 O critério do “tempo à disposição do empregador” em sentido restrito é ampliado na medida em que se considera no cômputo da jornada de trabalho o tempo de deslocamento do trabalhador de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, denominado tempo in itinere. Nesse caso, a jornada de trabalho começa a ser computada a partir do ingresso do empregado na condução fornecida pelo empregador e termina com a saída do empregado da referida condução, no retorno à sua residência. O critério do “tempo de deslocamento” é apenas uma ampliação do “critério do tempo à disposição” adotada pelo Direito Material do Trabalho brasileiro, sendo aplicado apenas para algumas poucas situações especiais.
 Para o acontecimento do tempo in itinere devemos considerar a seguinte frase: local de difícil acesso OU não servido por transporte público, o empregador fornece a condução.
 Temos então dois requisitos básicos: a) o local de trabalho deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público, OU o transporte público existente funcionar em horário incompatível com o começo e o fim da jornada do empregado; b) a condução DEVE ser fornecida pelo empregador.
 O empregador pode contratar outra empresa para prestas o serviço de transporte não descaracterizando as horas in itinere.
 No caso de terceirização, tampouco importa que o transporte seja fornecido pela empresa tomadora de serviços.
 Não é fato relevando o empregador cobrar pelo transporte (total ou parcial)..
 Jurisprudência: sítios urbanos (fácil acesso), sítios rurais (difícil acesso). Entretanto, essas presunções podem ser afastadas mediante prova inequívoca.

II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera direito às horas “in itinere”. (VAI SER COBRADO NA PROVA)

III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”.
 É só ler.
IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
 É só ler.
V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
 É só ler.

Segundo a análise do Prof. Raymundo Antonio Carneiro Pinto:
I – Chama-se, de logo, a atenção para o fato de que as denominadas horas in itinere já estão previstas em norma legal, desde que a lei 10.243/01, acrescentou dois parágrafos ao art. 58 da CLT, sendo que o segundo tem redação próxima dessa Súmula, mas um pouco mais clara. O texto legal é o seguinte: ”O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”. Como se observa o legislador preferiu, de início, estabelecer como regra geral a proibição de incluir na jornada de trabalho o tempo despendido pelo deslocamento de empregado de casa até o local de serviço (e vice-versa). Depois fixou as hipóteses de exceção, repetindo, quase nos mesmos termos, o Verbete ora em exame. Em princípio, a introdução em lei da hipótese dispensaria repeti-la em súmula. Achamos que sua manutenção se deve ao fato de que foram incorporados outros entendimentos. Assim, o primeiro item equivaleria a uma espécie de caput para justificar os outros parágrafos.
Vale lembrar que a interpretação sobre as horas in itinere, quando surgiu, gerou muita polêmica. Havia até quem se posicionasse no sentido de que o TST extrapolou do seu poder de exegese da Lei, criando uma regra nova, que iria além do que dispõe o art. 4 da CLT. Sempre defendemos a posição de que é racional e justo o entendimento de que, em havendo dificuldade para alcançar o local de trabalho, o tempo consumido no transporte deveria ser adicionado à jornada de trabalho, o tempo consumido no transporte deveria ser adicionado à jornada normal. Como na prática ocorriam abusos, tornou-se necessária a aprovação de outras Súmulas (320, 324 e 325) e OJs (50, 98 e 236). Das seis mencionadas, quatro delas se incorporaram ao Verbete em exame e serão comentados (somente a súmula 320 continua em vigor).
II e III – Destaque-se que, à primeira vista, os dois itens parecem contraditórios. Um reza que, se o transporte público mantém horários que são incompatíveis com os horários de início e término da jornada de emprego, este faz jus às horas in itinere.
Todavia, o outro interpreta que a “mera insuficiência” do mesmo transporte não enseja o pagamento da vantagem em foco. Ora, não dispor de horários compatíveis não seria uma insuficiência da condução pública? A diferença, de fato, é sutil, mas é possível, no exame de casos concretos, se fazer a distinção entre as duas hipóteses. Há empregados que laboram por turnos e, em certos dias, iniciam ou encerram a jornada tarde da noite ou na madrugada, quando não estão circulando ônibus (ou outro meio de transporte público) dentre os que passam na proximidade do seu local de trabalho. A dificuldade, nesse caso, resulta das jornadas cumpridas pelo empregado, sendo impossível a ele deslocar-se longas distâncias de casa para o trabalho (ou vice-versa) sem utilizar transporte coletivo. É justo, portanto, que tenha direito às horas in itinere. Por outro lado, a hipótese diz respeito ao transporte em si, que mesmo sendo popular, dispõe de poucos horários. Cabe ao obreiro, que obedece a jornadas consideradas mais comuns (entre 7 e 18 horas), adaptar-se aos disponíveis, não lhe sendo devidas, como extras, as horas de deslocamento.
IV – Às vezes o transporte público alcança um determinado ponto que ainda está longe do local de trabalho. A empresa, então, fornece a condução para completar o trajeto ou até para cobrir a integral distância. Houve quem pretendesse receber as horas como in itinere relativas a todo o percurso. O TST, como se observa, assim não entendeu, limitando o pagamento apenas às horas consumidas no trecho não servido pela condução pública.
V – É claro que, em muitas oportunidades, a soma das horas in itinere com as efetivamente trabalhadas vai concorrer para que seja ultrapassado o limite da jornada legal. O entendimento contido neste item esclarece que as horas excedentes das normais deverão ser remuneradas como extras, o que nos parece de todo despiciendo (desprezível), tendo em conta que a expressão horas in itinere, por natureza, já expressa a idéia de que o tempo respectivo se insere na jornada.




Súmula 320. Horas "in itinere". Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho (Res. 12/1993, DJ 29.11.1993)
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".


A resposta correta e esta.
Ao analisarmos o art. 58, §2º c/c as súmulas 90 e 320 poderemos saber os motivos pelos quais as respostas abaixo estão incorretas.
O que está em azul nas súmulas são considerações minhas baseadas em material de apoio.
O que está em preto são as considerações do Prof. Raymundo Antonio Carneiro Pinto.


b) Será computado na jornada de trabalho quando o local for de difícil acesso e o empregado se deslocar por meios próprios.

Errada.

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho.


c) Será computado na jornada de trabalho, salvo quando o empregador fornecer a condução.
Errada.
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho.


d) Será devido como hora extra in itinere.

Errada.

V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

e) Será computado na jornada de trabalho dependendo do meio de transporte utilizado.

Errada.

E se o local de trabalho não for de difícil acesso ou o transporte for do empregado? As condições são: – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho.

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