segunda-feira, 4 de maio de 2009

Questão 8 - AFT 2006 - DT

Cargo: Auditor-Fiscal do Trabalho - 2006 Prova Objetiva 2

DIREITO DO TRABALHO


08- Relativamente às férias, é correto afirmar que:

a) a obtenção da média de comissões que integram a remuneração do trabalhador prescinde da correção monetária.

b) durante o período correspondente, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

c) mesmo que indenizadas, devem ser computadas para cálculo do FGTS, o qual observa todo o montante percebido pelo empregado no mês de referência.

d) rompido o contrato de trabalho, as vencidas devem ser remuneradas de forma indenizada, observando-se a evolução salarial do trabalhador durante o período aquisitivo.

e) salvo nos casos de demissão por justa causa ou pedido de demissão, são devidas de forma proporcional, com o acréscimo do 1/3 constitucional, mesmo que o pacto não tenha perdurado por período superior a 12 meses.





O gabarito oficial apresentou a letra (B) como correta!

Vamos analisar todos os itens.


a) a obtenção da média de comissões que integram a remuneração do trabalhador prescinde da correção monetária.

Errada.

Prescindir = dispensar

OJ TST 181 - Comissões. Correção monetária. Cálculo. O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.

Segundo o professor Raymundo Antonio Carneiro Pinto em seu livro OJ do TST – comentadas:
É pacífico o entendimento de que a correção monetária não é uma penalidade, mas sim uma forma de repor o poder aquisitivo da moeda que se deprecia no decorrer do tempo em face do fenômeno da inflação. Sendo assim, no momento de calcular verbas como as férias, 13 salário e rescisórias, seria prejudicial para o empregado tomar-se por base, pelo simples valor nominar, as suas diversas remunerações variáveis mensais (a comissão é uma delas) a fim de verificar a correção das quantias recebidas a título de salário variável para, em seguida, proceder-se à soma com vistas ao cálculo da média. È discutível essa interpretação. “José Eduardo Haddad”, no livro “Precedentes Jurisprudenciais do TST”, LTr, chega a classificá-la de “emocional”, argumentando que nenhum dispositivo legal prevê que, para obter-se a média da remuneração, seja feita previamente a correção monetária.Mesmo porque – acrescentamos – a majoração dos preços dos produtos ou serviços que sevem de base para o cálculo das comissões acaba por também por atualizar o valor destas. Acreditamos que levou o TST a indicada posição o fato de que, no passado, o Brasil sofreu longo período de elevada inflação, o que provoca a rápida corrosão do valor do salário, o que justificava proceder-se à atualização monetária antes do cálculo da média. Felizmente, na atualidade, a inflação está sob controle. Se não é corrigido o salário variável para as apontados fins, o prejuízo para o empregador fica sendo mínimo e até desprezível em certos casos.


b) durante o período correspondente, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

Certa.

Súmula 159. Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)

Segundo o professor Raymundo Antonio Carneiro Pinto, em seu livro Súmulas do TST- comentadas, LTr.
A mudança redacional do item I se deu com a inclusão do trecho “inclusive nas férias”. Isso porque a SDI-I, do próprio TST, mediante a OJ 96, havia se posicionado no sentido de que a concessão de férias não provoca um afastamento eventual e, assim, aplica-se o disposto na Súmula em comento se outro empregado substitui aquele que se ausenta para gozo de férias.
I – Registre-se, de logo, que não existe nenhum dispositivo na CLT ou em outra lei determinando que o empregado substituto deva receber o mesmo que o empregado substituído. O entendimento acima baseou-se no art. 461 consolidado e seus parágrafos, que estabelecem o princípio de que, para idênticas funções, devem ser pagos salários iguais, desde que o trabalho seja de igual produtividade, mesma perfeição técnica, prestado a um único empregador e na mesma localidade. A interpretação alerta para o fato de que não se deve ser considerada a substituição “meramente eventual”, ou seja, a de uma manhã, uma tarde ou até de alguns dias, decorrente de acontecimento incerto, casual, fortuito ou acidental. Outros exemplos, além das férias, que não são considerados eventuais: licença por causa de doença, licença-prêmio, deslocamento provisório do empregado para executar tarefas fora de seu habitual local de trabalho etc.
II – A inclusão do texto da OJ 112 tem por finalidade alertar que, se um empregado é despedido, aposenta-se ou afasta-se em definitivo por qualquer motivo, o colega que entra em seu lugar não pode ser classificado como substituto. Ocorreu aí a vacância do cargo e a empresa não está obrigada a para igual salário ao novo ocupante, que é sucessor e não substituto.


c) mesmo que indenizadas, devem ser computadas para cálculo do FGTS, o qual observa todo o montante percebido pelo empregado no mês de referência.

A OJ 195 - Férias indenizadas. FGTS. Não-incidência. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

Segundo Raymundo Antonio Carneiro Pinto;
Quando o empregado, no curso do contrato de trabalho, se afasta do serviço em gozo de férias, deve receber, com antecedência, a remuneração correspondente ao período, conforme exige o art. 145 da CLT, mas não há menor dúvida de que o valor tem nítida natureza salarial, incidindo, portanto, o FGTS. Outra hipótese diversa ocorre quando o obreiro tem seu pacto laboral rescindido. Se a iniciativa do rompimento partiu do empregador, ele faz jus às indenizações relativas às férias já vencidas e as proporcionais (estas se não houver justa causa). No caso de pedido de demissão, também deve as mesmas indenizações (consulte-se a nova redação da Súmula 261 do TST). Não se pode afirmar que as quantias pagas a título de férias, na rescisão contratual, têm caráter salarial. O empregado é indenizado por não ter gozado as férias nas épocas próprias. Segundo o art. 15 da Lei 8.036, que regula o FGTS, o empregador é obrigado a depositar um determinado percentual (atualmente varia) sobre a “...remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador...” , incluindo outras parcelas salariais. Assim, não existe incidência sobre verba indenizatória. Advirta-se que, com relação ao aviso prévio indenizado, o TST tem posição diferente e interpreta que incide, nesse caso, a contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305.


Não é salário, logo não integrará o cálculo para o FGTS.



d) rompido o contrato de trabalho, as vencidas devem ser remuneradas de forma indenizada, observando-se a evolução salarial do trabalhador durante o período aquisitivo.

Errada.


Súmula 7. Férias.
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na extinção do contrato.

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977




e) salvo nos casos de demissão por justa causa ou pedido de demissão, são devidas de forma proporcional, com o acréscimo do 1/3 constitucional, mesmo que o pacto não tenha perdurado por período superior a 12 meses.

Errada.

171. Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses (art. 147 da CLT)
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.


261. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano.
O empregado que se demite antes de completar 12 meses tem direito as férias proporcionais.


A Convenção OIT 132 – 11 - combinada com a súmula acima dá o entendimento de que o pedido de demissão tem direito ao acréscimo de 1/3, logo a assertiva está errada.

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