sábado, 2 de maio de 2009

Questão 4

Cargo: Auditor-Fiscal do Trabalho - 2006 Prova Objetiva 2

DIREITO DO TRABALHO



04- Quanto ao intervalo intrajornada, é correto afirmar que:

a) os digitadores estão sujeitos ao regime legal de intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 de trabalho consecutivo, não computado na jornada de trabalho.

b) os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, constituem benefício adicional e não são computados na jornada diária.

c) o intervalo intrajornada legal não pode ser suprimido por cláusula de convenção coletiva.

d) o intervalo intrajornada legal do bancário, de 15 minutos, é computado na jornada de trabalho.

e) o intervalo intrajornada legal não pode ser ampliado por cláusula de convenção coletiva.


O gabarito oficial apresentou a letra (C) como correta!

Vamos analisar todos os itens.


Para compreender melhor a questão vamos aos seguintes conceitos:

Intervalo intrajornada, infrajornada ou endojornadas normais:

Conceito: tempo destinado ao repouso ou alimentação dentro da jornada. NÃO REMUNERADOS. Limite máximo de 2 horas. Limite mínimo de 1 h.


Intervalos intrajornada especiais:
Conceito: lapso para descanso aplicável a determinadas profissões ou em caso especial, em regra, ou ainda, devido à mera liberalidade do empregador. É REMUNEDADO.
Duração:
 10 minutos a cada 90 de trabalho (CLT art. 72; L.3.999/61, art.8, $1);
 15 minutos após 3 horas (CLT art. 298);
 20 minutos a cada 1h40min de trabalho (CLT art. 253);
 20 minutos após 3 horas de trabalho (CLT art. 229, caput);
 20 minutos após 3 horas de trabalho (Lei 6.615/68 art 18, III);
 30 minutos, duas vezes p/ dia (CLT art.396 e Decr. 1.232/62 art. 32);
 45 a 60 minutos (Lei 7.183/84 art. 43, $ 1, “a” e “b”)



a) os digitadores estão sujeitos ao regime legal de intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 de trabalho consecutivo, não computado na jornada de trabalho.

Errado.

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
NR 17 - 17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8 / I3)

O art. 72 determina que os intervalos de 10 minutos a cada 90 não serão deduzidos da jornada de trabalho, logo serão pagos.
O referido intervalo pela NR17 é de 10 minutos para cada 50 trabalhados, parece-me lógico uma vez que não existe mais mecanôgrafos.

Súmula 346. Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 da CLT (Res. 56/1996, DJ 28.06.1996)
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
Segundo Raymundo Antonio Carneiro Pinto...”Nessa hipótese, não será necessária a observância dos intervalos previstos no referido art. 72 consolidado. Para ser classificado como digitador, é preciso que o empregado, no desempenho da função, utilize o teclado do computador de modo continuado”.


b) os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, constituem benefício adicional e não são computados na jornada diária.

Errado.

Súmula 118. Jornada de trabalho. Horas extras.
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Se for por mera liberalidade do empregador é intervalo remunerado e computado na jornada diária.
c) o intervalo intrajornada legal não pode ser suprimido por cláusula de convenção coletiva.

Certa.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

OJ. 342 – Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução de intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantindo por norma de ordem pública (art.71 da CLT e art. 7, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.


O intervalo intrajornada legal pode ser aumentado por convenção e acordo coletivo. Reduzido por autorização do DRT (Superintendência), Portaria 42/07 do MTE.
Suprido: NUNCA.



d) o intervalo intrajornada legal do bancário, de 15 minutos, é computado na jornada de trabalho.

Errado.

CLT, Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6h contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30h de trabalho por semana.
§1 – Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar de 4h

É intervalo intrajornada. Não pago e não computado na jornada (regra geral).


e) o intervalo intrajornada legal não pode ser ampliado por cláusula de convenção coletiva.

Errado.

O caput do artigo abaixo esclarece a questão.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)



As anotações em azul são referências minhas com base em material de apoio.

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