sexta-feira, 29 de maio de 2009

Questão 27 - AFT 2006 - DT

Cargo: Auditor-Fiscal do Trabalho - 2006 Prova Objetiva 2

DIREITO DO TRABALHO


27- Acerca da intermediação de mão-de-obra (terceirização),
é correto afirmar que:

a) caso, numa situação concreta, a terceirização tenha por finalidade evidente o aprimoramento da gestão empresarial e o avanço tecnológico, então é possível que a tomadora, uma instituição de ensino, contrate, por meio de empresa interposta, professores de elevada especialização.

b) como, no caso das cooperativas, o vínculo entre os participantes é de caráter associativo, e, portanto, voluntário, detêm a qualidade de autônomos; por isso, é possível a contratação, por instituição financeira, de analista de crédito, que realiza precipuamente atribuições de cobrança, por meio de cooperativa de trabalho.

c) considerando que, por força de previsão expressa no Texto Constitucional, a contratação de empregados públicos depende de prévia aprovação em concurso público, então a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de terceirização de certos serviços e restringe ao número de horas trabalhadas pelo prestador e ao FGTS eventualmente pendente.

d) em se tratando de intermediação de mão-de-obra, viável no caso de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, não se forma vínculo de emprego diretamente entre o trabalhador e o tomador, mesmo quando presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica, uma vez que o empregador é a pessoa jurídica interposta.

e) A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, mesmo no caso de órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, prevalece, ainda que seja o caso de intermediação lícita de mão-de-obra, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.




O gabarito oficial apresentou a letra (E) como correta!

Vamos analisar todos os itens.


Analisaremos os itens abaixo por intermédio da art. 2º e 3º, da CLT e Súmula 331.



Passarei a colocar os itens comentados na frente da Legislação, para facilitar o entendimento e tornar o estudo menos cansativo.
a) caso, numa situação concreta, a terceirização tenha por finalidade evidente o aprimoramento da gestão empresarial e o avanço tecnológico, então é possível que a tomadora, uma instituição de ensino, contrate, por meio de empresa interposta, professores de elevada especialização.

Errada.

331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.
I – A contratação de trabalhadores por empresas interpostas é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador do serviço, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nr. 6.019, de 3.1.1974).

b) como, no caso das cooperativas, o vínculo entre os participantes é de caráter associativo, e, portanto, voluntário, detêm a qualidade de autônomos; por isso, é possível a contratação, por instituição financeira, de analista de crédito, que realiza precipuamente atribuições de cobrança, por meio de cooperativa de trabalho.

Errada. Ver lei 6.019/74.

I – A contratação de trabalhadores por empresas interpostas é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador do serviço, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nr. 6.019, de 3.1.1974).


c) considerando que, por força de previsão expressa no Texto Constitucional, a contratação de empregados públicos depende de prévia aprovação em concurso público, então a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de terceirização de certos serviços e restringe ao número de horas trabalhadas pelo prestador e ao FGTS eventualmente pendente.

Errada. O que se refere ás horas e FGTS é a contratação pelo Ente Público de funcionário sem concursos e não de terceirização.

II – A contratação irregular de trabalhador. Mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional (art. 37, II, da CF/88).



d) em se tratando de intermediação de mão-de-obra, viável no caso de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, não se forma vínculo de emprego diretamente entre o trabalhador e o tomador, mesmo quando presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica, uma vez que o empregador é a pessoa jurídica interposta.

Errada.

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nr. 7.102, de 20.06.83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

e) A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, mesmo no caso de órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, prevalece, ainda que seja o caso de intermediação lícita de mão-de-obra, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Certa.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.93).


331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.
I – A contratação de trabalhadores por empresas interpostas é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador do serviço, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nr. 6.019, de 3.1.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador. Mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional (art. 37, II, da CF/88).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nr. 7.102, de 20.06.83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quando àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.93).

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